ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. PRESENÇA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Na espécie, no tocante aos capítulos relativos à inversão do ônus probatório, a insurgente deixou de observar o art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público estadual, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ.<br>5. Em acréscimo, a Corte estadual decidiu sobre a natureza coletiva do direito postulado a partir da análise dos elementos probatórios da lide, de forma que o acolhimento da insurgência recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Oi S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incide a o Verbete n. 282/STF em virtude da falta de prequestionamento dos arts. 2º, IV, 19, VI, X e XI, 63, 126 e 128, I, da Lei n. 9.472/1997; 20, caput, parágrafo único, da LINDB; 1º, §§ 1º e 2º, 2º, 3º, VIII, e 5º, caput, parágrafo único, da Lei n. 13.874/2019; (III) a legitimidade ativa do Parquet estadual foi assentada com base em alicerces constitucional e infraconstitucional e não foi interposto o respectivo recurso extraordinário, atraindo o óbice do Enunciado n. 126/STJ, além de o tema demandar o reexame de matéria fático-probatória; e (IV) quanto à distribuição do ônus probatório, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada ausência de hipossuficiência do Ministério Público estadual, além de a matéria esbarrar no obstáculo da Súmula n. 7 do STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que:<br>(I) o acórdão recorrido contém omissão quanto "à existência de prova oficial, produzida pela própria Anatel, dotada da devida publicidade e fruto de fiscalização nos parâmetros estabelecidos de acordo com critérios técnicos-regulatórios" (fl. 926), bem como em relação à existência de "áreas de sombra" (fl. 928) que podem interferir na qualidade do serviço;<br>(II) deve ser afastado o Verbete n. 282/STF, porquanto "a controvérsia jurídica foi ventilada e decidida sob fundamentos correlatos, embora sem menção literal aos dispositivos" (fl. 931), ressaltando que as teses de "reserva regulatória atribuída à Anatel, os limites à intervenção do Judiciário em políticas públicas setoriais, e a proteção à livre iniciativa e à atividade econômica privada" (fl. 931) foram enfrentadas de modo implícito no aresto recorrido;<br>(III) no tocante à ausência de hipossuficiência probatória do Parquet, aduz que a tese foi ventilada nos embargos de declaração opostos perante a instância ordinária, de modo que não há falar em falta de prequestionamento do tema, pois "o Tribunal expressamente reafirmou sua posição sobre o ônus da prova - ainda que implicitamente - e rechaçou a valoração das provas técnicas apresentadas pela agravante" (fl. 933);<br>(IV) não incide o Enunciado n. 126/STJ em relação à questão da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul dada a circunstância de que, "ao mencionar os constitucionais em uma mera passagem, não se revela, então, autônomo, o que afasta, por si só, a incidência da Súmula 126/STJ" (fl. 935). Defende, ainda, que o reconhecimento da ilegitimidade do Parquet, na hipótese, não demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 952/956.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. PRESENÇA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Na espécie, no tocante aos capítulos relativos à inversão do ônus probatório, a insurgente deixou de observar o art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público estadual, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ.<br>5. Em acréscimo, a Corte estadual decidiu sobre a natureza coletiva do direito postulado a partir da análise dos elementos probatórios da lide, de forma que o acolhimento da insurgência recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com o fim de compelir a Oi S.A. a cumprir obrigação de fazer, consistente na reparação de danos sofridos pelos consumidores do serviço de telefonia móvel.<br>A sentença de piso (536/542) julgou procedente o pedido, tendo sido confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente apontou ofensa aos arts. 373, I, II, § 1º, 485, VI, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 81 e 82 do CDC; 1º, IV, e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985; 2º, IV, 19, VI, X e XI, 63, 126 e 128, I, da Lei n. 9.472/1997; 20, caput, parágrafo único, da LINDB, com as alterações da Lei n. 13.655/2018; 1º, §§ 1º e 2º, 2º, 3º, VIII, e 5º, caput, parágrafo único, da Lei n. 13.874/2019; 8º, §§ 1º e 2º, e 9º da Lei n. 7.347/1985. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, a ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Quanto ao mérito, aduziu que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade fiscalizatória e normativa atribuída à Anatel.<br>O decisum agravado, por sua vez, concluiu que não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Consignou-se que, no que tange aos arts. 2º, IV, 19, VI, X e XI, 63, 126 e 128, I, da Lei n. 9.472/1997; 20, caput, parágrafo único, da LINDB; 1º, §§ 1º e 2º, 2º, 3º, VIII, e 5º, caput, parágrafo único, da Lei n. 13.874/2019, incide o Verbete n. 282/STF em virtude da falta de prequestionamento dos dispositivos de lei apontados como violados. Em relação à indigitada ilegitimidade ativa do Parquet estadual, o recurso esbarra no óbice do Enunciado n. 126/STJ, além de o tema demandar o reexame de matéria fático-probatória. Concernente à distribuição do ônus probatório, não houve manifestação do Pretório de origem sobre a alegada ausência de hipossuficiência do Ministério Público estadual, além de incidir o obstáculo da Súmula n. 7 do STJ.<br>A agravante, nas razões do agravo interno, discorda dos fundamentos da decisão proferida.<br>Sem razão, contudo.<br>Inicialmente, deve ser consignado que a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Na espécie, no tocante aos capítulos relativos à inversão do ônus probatório, o decisum agravado entendeu que a alegação de falta de hipossuficiência probatória do Ministério Público e stadual não foi objeto de prequestionamento e que, ademais, o tema esbarra no empeço da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. Já nas razões de agravo interno, a recorrente afirma que o tema foi objeto de enfrentamento da Corte de origem. Contudo, deixou de refutar a incidência do obstáculo do supradito anteparo sumular.<br>Quanto à aplicação do Verbete n. 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 2º, IV, 19, VI, X e XI, 63, 126 e 128, I, da Lei n. 9.472/1997; 20, caput, parágrafo único, da LINDB; 1º, §§ 1º e 2º, 2º, 3º, VIII, e 5º, caput, parágrafo único, da Lei n. 13.874/2019, apesar de afirmar que houve o prequestionamento implícito dos dispositivos de lei alegados como violados, a parte insurgente não indicou em que trecho do aresto recorrido a matéria teria sido enfrentada pela instância a quo.<br>Assim, é aplicável o Enunciado n. 182/STJ, no caso concreto, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas.<br>De outro turno, a agravante sustenta que o acórdão proferido pela Corte estadual seria omisso em relação "à existência de prova oficial, produzida pela própria Anatel , dotada da devida publicidade e fruto de fiscalização nos parâmetros estabelecidos de acordo com critérios técnicos-regulatórios" (fl. 926), bem como no tocante à existência de "áreas de sombra" (fl. 928) que podem interferir na qualidade do serviço.<br>Ocorre que o decisório colegiado recorrido contém farta fundamentação sobre os aludidos temas.<br>Com efeito, sobre a existência de prova oficial, destaca-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fl. 646):<br>Assim, diante da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumir, competia à apelante comprovar a ausência de deficiência do sinal nas localidades do Município de Gramado Xavier, elementos probatórios, convém salientar, que não devem ser confundidos com as determinação da Anatel, de que competia à empresa Claro S.A., estranha à lide, a obrigatoriedade da cobertura mínima.<br>De modo que, nesse rumo, não há que se falar em desconsideração de prova oficial e de que a competência seria da empresa terceira.<br>Já em relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação e de existência de "áreas de sombra", o Tribunal estadual pontuou (fls. 712/718):<br>Transcreve-se trechos da decisão embargada sobre a inversão do ônus probatório e as provas produzidas nos autos originários:<br> .. <br>Por fim, convém salientar que as partes não postularam pela realização de prova técnica, razão pela qual, também por esse motivo, não há como acatar as versões apresentadas pela empresa demandada/recorrente.<br>Convém esclarecer que o tópico sobre as "áreas de sombra" foi apresentado dentro do tema maior relacionado às provas produzidas nas razões recursais da apelação, tônica que foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, conforme acima transcrito.<br>Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Adiante, no que concerne à afirmada ilegitimidade ad causam do Parquet estadual, colhem-se do aresto recorrido os seguintes excertos (fls. 708/711):<br>No caso dos autos, a parte embargante, preliminarmente, discorre sobre a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do Ministério Público para propositura da Ação Civil Pública. Depois, alega omissão do acórdão embargado em relação à análise da prova produzida pela empresa, bem como em relação à desconsideração das "áreas de sombra". Quanto à alegação de interesse de agir do Ministério Público convém ressaltar que, em despacho saneador, o juízo na origem motivou que a preliminar arguida pela ré, ora embargante, se confundia com o mérito e com ele seria analisada, como demonstra a decisão acostada ao evento 3, PROCJUDIC5, páginas 35-37. Ato contínuo, a ré peticionou defendendo a necessidade de exame da preliminar aventada, páginas 43-50 do mesmo evento 3, PROCJUDIC5. A manifestação foi recebida como pedido de reconsideração e nada restou reconsiderado pelo juízo, como se observa da decisão do evento 3, PROCJUDIC6, páginas 22-23. Na sentença proferida ao evento 3, PROCJUDIC11 - páginas 32 a 38, o juízo a quo fundamentou que não existiam mais preliminares a serem examinadas, apreciando o mérito da ação, sem analisar a preliminar arguida em contestação de ausência de interesse de agir do parquet. Da sentença proferida, não foram opostos embargos de declaração pela empresa, tão somente o recurso de apelação julgado por este colegiado. Da leitura das razões do recurso de apelação, evento 3, PROCJUDIC11, páginas 42 a 50 e evento 3, PROCJUDIC12, páginas 1 a 16, denota-se que a alegação de ausência de interesse de agir do Ministério Público não integra a matéria devolvida para apreciação deste colegiado, razão pela qual não foi apreciada no acórdão ora embargado.<br>Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, a arguição de interesse de agir pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, sujeitando-se à preclusão, no entanto, quando já apreciada nos autos, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, todavia, a arguição de ausência de interesse de agir não foi apreciada em saneador pelo juízo singular e embora fundamentado que seria analisado quando do julgamento do mérito, assim não foi realizado, razão pela qual entendo que comporta exame nestes aclaratórios, em que pese, também, não tenha sido apresentada em recurso de apelação. Sem êxito a alegação, entretanto.<br>O artigo 17 do Código de Processo Civil, ao tratar das condições da ação, dispõe que para postular em juízo é imprescindível ter legitimidade e interesse.<br>O interesse, tanto para demandar como para recorrer de uma decisão, está intimamente ligado ao binômio utilidade e necessidade. Ou seja, a parte só terá interesse em praticar certo ato se o resultado lhe for útil.<br> .. <br>Tratando especificamente da ação civil pública o interesse de agir do Ministério Público se faz presente para a propositura sempre que a questão tratada diz respeito a direitos coletivos e individuais homogêneos, consoante previsto nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.<br>No caso concreto, o binômio utilidade e necessidade se revela na defesa dos consumidores integrantes das localidades pertencentes ao Município de Gramado Xavier que apresentaram reclamações perante à entidade, por meio de um abaixo assinado, quanto ao serviço prestado pela empresa ré na região.<br>Não bastasse isso, a ação civil pública foi ajuizada após a conclusão de inquérito civil instaurado para apurar as denúncias de aproximadamente 50 consumidores que utilizavam os serviços da embargante, de modo que não há se falar em ausência de dimensão coletiva ou de poucos consumidores lesados pela falha na prestação do serviço.<br>Assim, deve ser afastada a alegação de ausência de interesse público do Ministério Público.<br>Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, embora seja também matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitada perante o juízo na origem, o que não ocorreu.<br>As preliminares levantadas em sede de contestação eram de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.<br>Nesse rumo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, em relação à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, os embargos de declaração não merecem conhecimento.<br> .. <br>Portanto, deixo de conhecer o recurso quanto à tese de ilegitimidade ativa.<br>O Sodalício de origem, ao decidir a questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público estadual, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ, que assim preceitua: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Ademais, não há como dissentir do aresto recorrido no ponto em que assentou a legitimidade ativa do Parquet estadual. Isso porque as premissas da Corte estadual acerca da natureza coletiva do direito postulado decorreram da análise dos elementos probatórios da lide. Assim, o acolhimento da insurgência recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO E ANATEL. LEGITIMIDADE DE AMBOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Embora a Lei n. 9.472/1997 não qualifique o serviço de valor adicionado como serviço de telecomunicação (artigo 61, § 1º), encarrega expressamente a ANATEL de fixar os condicionamentos da atividade e o uso da rede de serviço de telecomunicação (§ 2º).<br>2. No caso, com a análise abstrata dos fundamentos e do pleito do MPF - teoria da asserção, aplicável às condições da ação -, a ANATEL tem legitimidade segundo a responsabilidade que lhe é imputada na petição inicial, a qual, por sua vez, continha pedido expresso de condenação de todos os corréus nas obrigações ali descritas, sem divisar a parcela de responsabilidade de cada parte demandada.<br>3. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, esta Corte há muito consolidou a orientação de que o órgão "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).<br>4. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Tu rma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si".<br>5. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo.<br>6. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano (moral coletivo) , ou mesmo se as concessionárias de fato contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A aplicação do referido obstáculo é ainda mais evidente em relação à ora recorrente, que, para justificar sua suposta ilegitimidade, afirma que "não existe nenhum documento nos autos com relação a qualquer reclamação dirigida contra a Agravante (ainda que em nome da EMBRATEL), sendo que todas as informações são relacionadas com a prestação do serviço de telecomunicação da corré, "TELESP"", indicando, em seguida, as folhas em que estariam as provas dos autos correspondentes à alegação.<br>8. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.<br>9. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo evidentemente desproporcional à conduta imputada às companhias telefônicas.<br>10. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na sentença.<br>11. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas, que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a essa conduta.<br>12. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.808/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.