ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMATIVA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que majorou, de ofício, o valor atribuído à causa principal para ajustá-lo ao proveito econômico perseguido.<br>2. Com base em peculiaridades do caso concreto, a Corte de origem concluiu pela reforma do decisum de primeiro grau, fixando, de maneira razoável e proporcional, o valor da causa por estimativa de proveito econômico, de modo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o pleito de afastamento da litispendência demanda a revisão de matéria fático-probatória.<br>Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e provas, ressaltando que, na hipótese, a pretensão posta no processo principal diz respeito à anulação de decisório administrativo que inabilitou a participação da recorrente no certame, visto que "não havia certeza alguma de que a Agravante seria vencedora na licitação, ou seja, reconheceu que não havia proveito econômico a ser obtido" (fl. 287).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMATIVA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que majorou, de ofício, o valor atribuído à causa principal para ajustá-lo ao proveito econômico perseguido.<br>2. Com base em peculiaridades do caso concreto, a Corte de origem concluiu pela reforma do decisum de primeiro grau, fixando, de maneira razoável e proporcional, o valor da causa por estimativa de proveito econômico, de modo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que alterou, de ofício, o valor atribuído à causa principal e, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido liminar (fls. 76/78).<br>Conforme se lê do decisório de primeiro grau proferido em 19/5/2022, compreendeu o Magistrado singular (fl. 76):<br> .. <br>Ademais, verifico que o valor dado à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido. Tendo em vista que a concorrência está orçada em R$ 30.266.615,34 (fls. 50) e considerando-se que a empresa autora busca se habilitar em todos os lotes do certamente, tal importe é que deve constar como valor dado à causa.<br>Assim, corrijo de ofício o valor dado à causa para R$ 30.266.615,34.<br>Anote-se.<br>Recolha a parte autora a diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida.<br> .. <br>Em 11/7/2022, os pedidos formulados na demanda principal foram julgados improcedentes, consoante cópia da sentença acostada às fls. 91/94, de onde se colhe (fl. 93):<br> .. <br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.<br>Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa.<br>Quanto ao valor da causa, essa questão está sendo analisada pelo Eminente Desembargador Relator Dr. José Luiz Gavião de Almeida, querido professor das Arcadas, em virtude do agravo outrora interposto pela parte demandante.<br>Por esse motivo, de maneira absolutamente excepcional, a fim de evitar a violação ao contraditório e à ampla defesa, não há que se iniciar o prazo para eventual interposição de recurso de apelação até que tal questão seja decidida pela Superior Instância, momento em que será possível verificar a base para cálculo dos honorários e das custas para eventual recurso.<br>Aguarde-se o resultado do agravo, que deverá ser informado nestes autos pela parte requerente.<br>Por sua vez, o colegiado a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão singular que alterou o valor atribuído à causa pela demandante, reduzindo-o para o importe de R$ 8.263.809,75 (oito milhões, duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos) mediante a seguinte fundamentação (fls. 110/113):<br> .. <br>A agravante, ora embargante, defende que a ação anulatória não trará efeitos econômicos imediatos, de forma que o valor atribuído para a causa deve ser meramente simbólico. No entanto, nos termos do art. 291, II, do CPC, o valor da causa corresponderá, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Tendo em vista que a demanda tem por objeto a anulação de decisão administrativa que inabilitou a participação da litigante na licitação promovida pela Prefeitura de Vinhedo, nota-se que o caso em tela se subsome à hipótese de questionamento da validade de um ato jurídico sendo preciso fixar a valor da causa em função do valor do ato. Sobre isso:<br> .. <br>Estipulado que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, é necessário traçar mais algumas considerações. Em que pese a impossibilidade da fixação de numerário simbólico no caso em tela, também não parece coerente que essa quantia corresponda ao valor total da licitação. Isso porque a demanda pretende questionar decisão que inabilitou a participação no certame, não havendo certeza de que a parte seria vencedora na licitação. Por isso, melhor calcular a montante a partir do valor orçado para licitação e a probabilidade de êxito da parte, a exemplo daquilo que se efetua por meio da teoria da perda de uma chance. Em realidade, tal raciocínio se justifica pela necessidade de contrabalançar os diversos interesses em jogo: de um lado, evitar a excessiva banalização da judicialização de litígios pela delimitação de valores irrisórios; por outro, viabilizar o acesso à justiça e a inafastabilidade do controle jurisdicional.<br>De modo similar, no caso em tela, para verificação do valor da causa é preciso fazer um juízo hipotético ex ante, auferindo o "valor da chance" da parte autora em obter êxito na licitação caso não tivesse sido inabilitada empregando essa quantia como o numerário equivalente ao proveito econômico que seria obtido com o provimento da demanda e, por conseguinte, fixando-o como valor da causa.<br>In casu, a Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda., pretendia participar dos lotes 01, 02, e 03 do certame. Consoante o edital de licitação anexo às fls. 48/157 dos autos originais (processo nº 1001355-25.2022.8.26.0659), o valor orçado seria de R$ 20.132.913,65 para o lote 1, R$ 8.365.870,76 para o lote 2 e R$ 1.767.830,93 para o lote 3. Além disso, ao analisar a ata relativa ao julgamento da fase de habilitação da licitação (fls. 158/161 dos autos principais), percebe-se que outras três empresas foram habilitadas para o lote 1, duas empresas para o lote 2 e três empresas para o lote 3. Com isso, é possível organizar esses dados na tabela abaixo:<br> .. <br>Portanto, percebe-se que a partir da lógica supramencionada, o adequado valor da causa na demanda em tela seria de R$ 8.263.809,75. Ainda, importante destacar que, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Assim, nota-se que a fixação do valor da causa pelo presente órgão julgador, conforme exposto no cálculo acima, é medida autorizada pela legislação adjetiva.<br> .. <br>Nas razões do recurso especial (fls. 119/144), a parte ora agravante apontou ofensa ao art. 292, II, § 3 º, do CPC ao argumento de que, na hipótese, o valor da causa fixado pelo Magistrado de primeira instância não condiz com o direito perseguido na ação principal, qual seja, a habilitação em certame licitatório, concluindo que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) originalmente atribuído pela parte recorrente.<br>A decisão ora agravada (fls. 271/275), por sua vez, concluiu que incide a Súmula n. 7/STJ, pois a verificação do valor da causa, na hipótese, demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas alegações do agravo interno, a parte insurgente discorda da aplicação do referido óbice sumular.<br>Sem razão, contudo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR INDICADO E O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>1. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Precedentes.<br>2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.169/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade.<br>5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIONISTA MINORITÁRIO. ALEGADO ABUSO DE PODER PELA COMPANHIA CONTROLADORA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO.<br>1. O valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória.<br>2. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.220.272/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011.)<br>Verifica-se, assim, que a instância a quo, com base em peculiaridades do caso concreto, concluiu, de maneira razoável e proporcional, pela reforma da decisão agravada, que havia considerado o valor da causa em mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), alterando-o para cerca de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), adequando-o ao proveito econômico perseguido.<br>Desse modo, não se revelando excessivo (como anteriormente fixado em primeiro grau) nem irrisório (como sustentado nas razões recursais), não é caso de intervenção da instância extraordinária, de modo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "O art. 292, § 3º, do CPC determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.084/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VALOR CONTIDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SE PEDE ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V) como do CPC/2015 (art.<br>292, II), de que o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).<br>2. A discussão, neste momento processual, se o valor da causa, por ocasião do ajuizamento da ação, correspondia ao valor atualizado do ato jurídico objeto do litígio, além de se mostrar preclusa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O Tribunal de origem entendeu: "Observa-se que, conforme afirmado pelo Juízo a quo, os ora Agravantes não demonstraram como chegaram ao valor ínfimo de R$ 76.788,00 (Setenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais) dado à causa, face ao valor que uma possível condenação possa alcançar, uma vez que a Ação Ordinária de indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais objetiva fls. 113/114da ação ordinária).  ..  Noutro eito, o valor apontado pelo Agravado de 19.148.243,00 (Dezenove milhões, cento e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e três reais) representaria um entrave na defesa dos direitos dos Agravantes, dificultando o exercício do seu direito de acesso ao Judiciário. Ademais, o valor arbitrado na decisão guerreada foi o apontado pelos próprios Agravantes, como um pedido alternativo, em sua manifestação na Ação de Impugnação ao valor da causa em epígrafe, tendo por base os documentos acostados no documento 15 da Ação Ordinária supracitada.  ..  O valor atribuído à causa pelo MM. Juízo a quo correspondeu, apenas, a esse montante referente à depreciação do valor das ações adquiridas pelos ora agravantes (suposto dano material). Ou seja: não se considerou nem a compensação de danos morais, nem o valor referente aos lucros cessantes solicitados." (fls. 486-487, e-STJ).<br>3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.212/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.<br>2. Nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva compelir o ente público a fornecer o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, o Juiz de primeiro grau corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>3. As instâncias ordinárias entenderam que o valor atribuído à causa é excessivo e não encontra respaldo em nenhum elemento probatório constante nos autos e procederam à correção com base na tabela do Sistema Único de Saúde, "uma vez que a cirurgia é padronizada e muito provavelmente será realizada pela rede pública de saúde".<br>4. Considerando a natureza da prestação almejada e a competência absoluta conferida ao Juizados Especiais para processar e julgar as ações de menor complexidade, não há como modificar o julgado, nos moldes pretendidos, por demandar o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU O MONTANTE EM EQUIVALÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ARTS. 258 E 259 DO CPC/1973. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. VEICULAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, QUE, À LUZ DO CPC/1973, DEMANDA DISCUSSÃO E DECISÃO A RESPEITO DA MATÉRIA. FIRME POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE STJ ACERCA DA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO PARA A REVISÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL DE ORIGEM A ESTIMAR O CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA E, TAMBÉM, QUANTO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO DA BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a caracterização da nulidade do acórdão local que julgou os Aclaratórios deve a parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida foi tratada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) que houve interposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) que não há outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão (AgRg no AREsp. 338.675/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19.9.2013), o que não ocorreu no presente caso, a demonstrar sua realização de maneira genérica, razão pela qual a aplicação da Súmula 284/STF é inafastável.<br>2. A configuração do prequestionamento, nos recursos regidos pela sistemática processual do CPC/1973, demanda a efetiva discussão e decisão sobre o tema, o que não ocorreu no presente caso em relação aos arts. 130 e 261 do CPC/1973. Ainda que assim não fosse, a reforma pretendida neste particular exige a revisão fático-probatória, vedada, em princípio, nesta seara recursal especial. Precedentes: REsp. 1.701.988/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.430.312/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.4.2018.<br>3. Está firmada a jurisprudência deste STJ pela incidência da Súmula 7/STJ para o reexame dos elementos pelos quais as instâncias anteriores estipularam o conteúdo econômico da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 722.157/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.4.2018; AgInt no AREsp. 1.130.718/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2.4.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.024.756/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13.3.2018; AgInt no REsp. 1.172.974/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.4.2017; e AgRg no AREsp. 821.979/MT, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 17.2.2016.<br>4. Agravo Interno da BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.517.747/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.367.247/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.