ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGADA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a apontada má-fé do exequente e a existência de enriquecimento ilícito, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal a quo houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI n. 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado do decisório proferido nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida se alinhou ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) aplica-se o Verbete n. 211/STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados; e (II) o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no âmbito do STJ sobre o tema relacionado à existência de coisa julgada quanto aos juros compensatórios.<br>Sustenta o agravante que deve ser afastada a Súmula n. 211/STJ, pois a Corte estadual enfrentou a matéria concernente aos arts. 5º do CPC, 187 e 884 do CC, e 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e (II) "a contagem de juros há de observar a legislação de regência quando de sua incidência, pois se trata de obrigação de trato sucessivo" (fl. 1.064).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisório ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 1.072/1.076.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGADA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a apontada má-fé do exequente e a existência de enriquecimento ilícito, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal a quo houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI n. 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado do decisório proferido nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida se alinhou ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, em relação à incidência do Enunciado n. 211/STJ, nota-se que, à exceção da matéria prevista no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não houve manifestação da Corte estadual sobre os dispositivos de lei apontados como violados. Assim, ante a ausência de prequestionamento, não se conhece do apontada ofensa aos arts. 187 e 884 do CC; e 5º do CPC.<br>De todo modo, ainda que seja afastada a Súmula n. 211/STJ e se considere prequestionados os dispositivos relacionados ao alegado enriquecimento sem causa da parte exequente, ora agravada, nota-se que o Tribunal de origem afastou a má-fé do credor, nestes termos (fls. 164/165):<br>Outrossim, em que pese sobressaltar que a demora na conclusão do feito possa gerar, futuramente, um débito para a fazenda pública estadual estimado em mais de quarenta milhões de reais, em razão da atualização do débito exequendo, o compulsar dos autos convence quanto à ausência de comprovação de má-fé e atitude protelatória do exequente, ora agravado, cujo objetivo seria postergar o feito e capitalizar valores pelo uso da burocracia da máquina judiciária a seu favor.<br>Isso porque, nos autos de origem, em reiteradas oportunidades ao longo dos anos, o agravado concordou com os cálculos apresentados e requereu a expedição do competente precatório, como é possível observar às fls. 904, 921, 1.089, 1.142, 1.257, 1.513, dentre outras tantas manifestações, ainda que, aparentemente, de igual forma não possa ser atribuído ao Estado do Rio de Janeiro (e ao seu atuar no feito) o injustificado atraso na expedição do documento após a concordância (de ambas as partes) com os cálculos, nos idos de 2011.<br>Sobre o ponto, é apropriado consignar que o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em 2005 somente foi certificado no ano de 2015 (fls. 1.690), não sendo demais supor que tal circunstância impediu o exequente de requerer a expedição do precatório neste período, o que justificaria a inércia e ele atribuída pelo ora agravante.<br>Contudo, pontue-se que o parecer ministerial de fls. 1.590 não aludiu à suposta atitude protelatória do exequente, como quer fazer crer o agravante, mas sim, que a demora na determinação de expedição do precatório sobre os cálculos de fls. 1.257 (ano de 2011) não poderia ser imputada ao Estado. E, reforçando o já exposto, o acervo probatório é insuficiente a esse desiderato do recorrente.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a apontada má-fé do exequente e a existência de enriquecimento ilícito, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO DE VALOR PELO JUÍZO A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de prova acostados aos autos, reconheceu a possibilidade de pagamento de pensão mensal vitalícia, fixando o valor devido.<br>2. As instâncias ordinárias, em momento algum, negaram o direito ao pagamento da pensão mensal vitalícia, mas tão somente ajustaram o valor para evitar o enriquecimento sem causa, observando a proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização fixada.<br>3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.341/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por outro lado, quanto ao percentual dos juros compensatórios, colhem-se do acórdão atacado os seguintes fundamentos (fls. 159/162):<br>Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de suposta má -fé processual, pelo alegado atuar protelatório do apelado no feito de origem, a fim de que esse viesse a se locupletar com os juros incidentes sobre o crédito a ele devido, bem como sobre a suposta inobservância do que fora decidido na ADI nº 2.332 (ou seja, os juros de mora na desapropriação incidiriam à razão de 6% ao ano, a partir de 24.08.2001).<br> .. <br>Na decisão agravada, conforme acima destacado, o juízo a quo determinou tão somente que, após o devido contraditório, houvesse a expedição de prévia de precatório com base nos cálculos apresentados às fls. 1.257 (em fevereiro de 2011 - total de R$ 6.108.775,98), com os quais ambas as partes concordaram expressamente na ocasião, não havendo que se falar, por ora, em excesso de execução ou em alteração daqueles cálculos para sobre eles fazer incidir o determinado na ADI nº 2.332 (17.05.2018), pois, por óbvio, sobre a questão operou -se o instituto da preclusão.<br>Denota-se, pois, que o Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI n. 2.332 com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado do decisório proferido nestes autos.<br>Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida se alinhou ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. A propósito, vejam-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 1998. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELO STF, EM 17/05/2018, NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária, rejeitou impugnação aos cálculos do valor remanescente, na qual o ora recorrente se insurge contra o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios fixados no título executivo, transitado em julgado em 02/10/98.<br> .. <br>V. Na vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ editou, em 28/06/2012, a Súmula 487, segundo a qual "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência", como no caso , em que o trânsito em julgado do título requerido deu-se em 02/10/98, antes da inclusão do parágrafo único ao art. 741 do CPC/73, pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, "o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (STJ, EREsp 1.050.129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/06/2011).<br>VI. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 360 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que: "são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".<br>VII. No caso, o título exequendo transitou em julgado em 02/10/98, pelo que inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/73. Ademais, apenas em 17/05/2018 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 2.332/DF, estabelecendo parâmetros diversos daqueles constantes do título executivo para a fixação dos juros compensatórios, pelo que também não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 535, § 5º, do CPC/2015, mesmo porque, na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".<br>VIII. Nesse contexto, inviável a pretensão da parte recorrente de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado em 02/10/98, que fixou "juros compensatórios desde a data da imissão na posse, à razão de 1% ao mês: a base de cálculo será o montante indenizatório apurado pelo perito judicial e corrigido segundo o tópico antecedente; c) juros moratórios, desde a data do trânsito em julgado da sentença, à razão de 0,5%, que incidirão sobre o montante estabelecido no tópico antecedente; d) honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o montante indenizatório ofertado e o fixado nestas razões de decidir. Assim, a sentença transitada em julgado estabeleceu que os juros compensatórios incidiram sobre o montante indenizatório apurado pelo perito judicial". Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.374/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2020; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2019.<br>IX. Recurso Especial conhecido e improvido.<br>(REsp 1.975.455/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR TRANSOLÍMPICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO QUANTO AO CÁLCULO DE CORREÇÃO DOS JUROS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL "A QUO". JUROS COMPENSATÓRIOS. DISCUSSÃO EM RAZÃO DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO "DECISUM". INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. PRECLUSÃO. PRECEDENTE ANÁLOGO: ARESP 929.166/GO, PRIMEIRA TURMA. PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DO RECORRIDO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE 80% DA VERBA INCONTROVERSA DEPOSITADA.<br>I - Na origem, o Município do Rio de Janeiro ajuizou ação contra o Espólio de Nair Louzada, objetivando a desapropriação total do terreno do imóvel de sua propriedade, para fins de utilidade pública, com vistas à implantação do Corredor Transolímpico, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, declarando a área incorporada ao patrimônio público e fixando a respectiva verba indenizatória e aplicação de juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e juros compensatórios de 12% ao ano.<br>II - Em sede de execução de sentença, foi acolhido pedido de impugnação feito pela municipalidade, sob o fundamento de excesso em razão de duplicidade de atualização, na medida em que foram elaboradas duas planilhas: uma para juros moratórios, outra para compensatórios, ambas corrigidas.<br>III - Em sede recursal, o Tribunal reformou a sentença e, em sede de embargos declaratórios, determinou a liberação do valor, com expedição do mandado de pagamento em favor do Espólio.<br>IV - O recurso especial da municipalidade foi recebido, na origem, com pedido de efeito suspensivo, e seu inconformismo está relacionado com a questão dos juros compensatórios, pugnando pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, decorrente do julgamento da ADI 2332, pelo STF.<br>V - O debate acerca dos juros compensatórios sob tal enfoque somente foi levado ao Tribunal a quo em sede de embargos declaratórios, ocasião em que a decisão estaria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, e que a decisão da referida ADI foi posterior ao trânsito em julgado da ação ordinária, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>VI - Incidem os enunciados sumulares ns. 283 e 284/STF ao presente recurso, na medida em que o Município deixou de atacar os fundamentos apresentados no julgado acerca do trânsito em julgado da respectiva sentença, embasadora dos cálculos homologados, e sobre a decisão do STF ter sido publicada posteriormente, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo.<br>VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que o recurso especial da municipalidade também não alcançaria sucesso, uma vez que a hipótese se amolda perfeitamente a precedente desta Corte, no qual ficou consignado que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, foi posterior ao trânsito em julgado da sentença dos autos, não sendo cabível a alteração no percentual dos juros compensatórios formulada (AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2019) VIII - O Espólio recorrido requereu tutela provisória de urgência, pretendendo a liberação da verba devidamente depositada em juízo desde 2014, em razão do delicado estado de saúde de sua representante, fato devidamente comprovado com a documentação acostada aos autos.<br>IX - Evidenciada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo a hipótese dos autos bastante peculiar, mas não deixando de observar a existência de recurso extraordinário da municipalidade a ser julgado pelo STF, e por poder de cautela, defiro o pedido formulado, determinando, desde logo, a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso depositado, em favor do recorrido, independentemente de eventual recurso contra a presente decisão do recurso especial.<br>X - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.896.374/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI SUPERVENIENTE. EXAME. CASO CONCRETO. INVIABILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A primeira Seção desta Casa, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que a norma do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 deve ser interpretada de forma restrita, tendo em vista que representa uma exceção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando tão somente as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: "(a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional".<br>4. Hipótese em que, no título exequendo, ficaram estabelecidas expressamente a base de cálculo e o percentual dos juros compensatórios, à luz do entendimento existente na época do julgamento (Súmulas 110 do extinto TFR, 113 do STJ e 618 do STF), e, apesar de nada constar sobre a aplicação das Medidas Provisórias n. 1.577/1997 e 2.183-56/2001, o expropriante não se manifestou na fase de conhecimento sobre eventual equívoco quanto ao índice aplicado, operando-se a preclusão e o instituto da coisa julgada.<br>5. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, na sessão de 17/05/2018, após o trânsito em julgado da sentença, o que reforça o entendimento de que, in casu, não se aplica o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.<br>6. Não sendo ultrapassado os requisitos essenciais à cognição da matéria levantada no recurso especial, mostra-se inviável a aplicação da Súmula 456 do STF, competindo ao Juízo da execução analisar a legislação processual superveniente apontada pelo ora agravante (Lei n. 13.465/2017).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 929.166/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.