ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ALICERCE DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE N. 283/STF. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Segundo comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela existência de coisa julgada em relação ao pleito indenizatório. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Em relação à indicada afronta aos arts. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 252 da Lei n. 6.015/1973, a parte recorrente sustenta que há necessidade de indenização de toda a área medida, embora a área registrada seja menor. Nas razões do apelo nobre, contudo, não se impugna fundamento basilar do acórdão recorrido concernente à circunstância de que "ela concordou com o valor previsto no laudo pericial, tendo a matéria transitado em julgado no dia 03/12/2008." (fl. 1.287). Aplicação do Verbete n. 283/STF.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) a decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Na hipótese vertente, foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, os quais devem ser mantidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de agravo interno interposto por Fazenda Itajá S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não cabe analisar alegada afronta ao Enunciado n. 227/STJ por não se enquadrar no conceito de lei federal; (III) em relação ao apontado maltrato ao art. 942 do CPC, incide o Verbete n. 283/STF por ausência de impugnação a alicerce que ampara o acórdão recorrido e, ademais, o apelo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória; (IV) a matéria concernente à coisa julgada não pode ser conhecida em razão da necessidade de nova incursão nos elementos probatórios da lide, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ; e (V) incidem os Verbetes n. 283/STF e 7/STJ em relação à apontada afronta aos arts. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 252 da Lei n. 6.015/73, porquanto o decisório colegiado recorrido contém pilar não impugnado, além de o Sodalício a quo ter decidido a matéria com base na análise das provas dos autos.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que:<br>(I) o aresto recorrido padece de omissão quanto aos seguintes aspectos (fl. 1.488):<br> ..  a) omissão, uma vez que não houve a qualificação do debate; b) omissão quanto ao disposto nos autos da ação de desapropriação e aos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365; c) omissão quanto ao fato de que o objeto da ação originária e o objeto da ação de desapropriação são diferentes, de modo que o feito não poderia ser extinto sem resolução do mérito; d) necessidade de enfreamento da matéria, para a análise das perdas e danos, danos morais e lucro cessantes.<br>(II) não incide o Verbete n. 283/STF porquanto, nas razões do apelo especial, foi demonstrada a afronta ao art. 942 do CPC, ressaltando que, embora a dicção legal aponte que o julgamento ampliado "deve ocorrer na mesma sessão" (fl. 1.491), a Corte de origem não observou a norma, pois "o julgamento por composição ampliada ocorreu quase 3 anos depois" (fl. 1.942);<br>(III) em relação ao pleito indenizatório e à não ocorrência de coisa julgada, deve ser afastado o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porque não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de reconhecimento de que, "de modo equivocado ,  foi extinta a presente ação sem resolução do mérito, pela coisa julgada realizada na ação de desapropriação n. 1999.35.00.004775-91" (fl. 1.494);<br>e (IV) não é cabível, na espécie, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, "uma vez que foram fixados em valor fixo, em atenção ao artigo 20, § 4º, do CPC" (fl. 1.497).<br>Pugna, portanto, pela reconsideração do decisum agravado ou pela submissão agravo interno ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 1.511/1.512.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ALICERCE DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE N. 283/STF. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Segundo comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela existência de coisa julgada em relação ao pleito indenizatório. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Em relação à indicada afronta aos arts. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 252 da Lei n. 6.015/1973, a parte recorrente sustenta que há necessidade de indenização de toda a área medida, embora a área registrada seja menor. Nas razões do apelo nobre, contudo, não se impugna fundamento basilar do acórdão recorrido concernente à circunstância de que "ela concordou com o valor previsto no laudo pericial, tendo a matéria transitado em julgado no dia 03/12/2008." (fl. 1.287). Aplicação do Verbete n. 283/STF.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) a decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Na hipótese vertente, foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, os quais devem ser mantidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não prospera.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela Fazenda Itajá S.A. em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, objetivando indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da desapropriação de imóvel pertencente à demandante e que fora levada a efeito em ação outrora proposta pela autarquia federal.<br>A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que extinguiu a ação, sem apreciação do mérito, em relação ao pleito de condenação do réu por perdas e danos e pelos lucros cessantes.<br>Nas razões do apelo especial, a parte recorrente apontou desacato aos arts. 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, 942 e 1.022, II, do CPC; 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 252 da Lei n. 6.015/1973; 52, 186, 187 e 927 do CC; e à Súmula n. 227/STJ. Sustentou, além de negativa de prestação jurisdicional, que não foi observada a adequada submissão da apelação ao julgamento ampliado. Quanto ao mérito, aduziu que o direito de pleitear a indenização está acobertada pela coisa julgada e que é necessária a indenização total da área real do imóvel, a qual é maior do que a área registrada. Sustentou, por fim, a necessidade de reparação dos danos morais sofridos em razão "do constrangimento resultante das sucessivas invasões, ameaças, riscos e sofrimentos, que culminou com a humilhação dos sócios da empresa e feriu a dignidade deles" (fl. 1.315).<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu pela não ocorrência de omissão e no tocante ao tema do julgamento ampliado do apelo, aplicou-se o empeço do Verbete n. 283/STF. Já em relação ao pleito indenizatório, consignou-se a inviabilidade de indicar ofensa ao enunciado sumular e, ainda, a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto o tema demanda o reexame de fatos e provas. Por fim, no que concerne à indigitada afronta aos arts. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 252 da Lei n. 6.015/1973, ressaltou-se a existência de fundamento não impugnado no aresto recorrido e, também, a aplicação do obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Já no presente agravo interno, a parte ora insurgente discorda dos referidos pilares.<br>Sem razão, contudo.<br>No que tange ao art. 942 do CPC, o decisum ora agravado consignou que as razões do recurso especial não impugnaram alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que " o  julgamento por turma ampliada será incluído em pauta de acordo com a ordem cronológica e a lista de prioridades legais (art. 12 do CPC). Logo, o lapso temporal decorrido entre o primeiro julgamento em 2018 e o segundo realizado em 2021 não viola o artigo 942 do CPC/2015" (fl. 1.286).<br>Já nas razões do presente agravo interno, a parte agravante argumenta que houve a efetiva demonstração de desrespeito ao art. 942 do Codex sem apontar, contudo, em que trecho da petição do apelo raro teria sido impugnado o fundamento adotado pela Corte Regional.<br>Desse modo, quanto a esse ponto, nota-se que a insurgente não foi capaz de desenvolver argumento apto a desconstituir os pilares adotados pelo decisum singular, contrariando determinação expressa no § 1º do art. 1.021 do CPC.<br>No que se refere aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, a parte ora recorrente alegou que o aresto recorrido seria omisso em relação aos seguintes aspectos (fl. 1.488):<br> ..  a) omissão, uma vez que não houve a qualificação do debate; b) omissão quanto ao disposto nos autos da ação de desapropriação e aos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365; c) omissão quanto ao fato de que o objeto da ação originária e o objeto da ação de desapropriação são diferentes, de modo que o feito não poderia ser extinto sem resolução do mérito; d) necessidade de enfreamento da matéria, para a análise das perdas e danos, danos morais e lucro cessantes.<br>Ocorre que os aludidos temas foram objeto de enfrentamento, conforme se constata dos seguintes excertos dos decisórios colegiados recorridos (fls. 1.218/1.219):<br>No caso dos autos, ficou demonstrado, por meio da documentação juntada (fls. 956/957) quando da apresentação da apelação, que o objeto dessa ação, no caso, indenização por perdas e danos e lucros cessantes, já foi obtido na ação expropriatória 1999.35.00.00004775-9, tendo inclusive transitado em julgado, em fase de execução.<br>A coisa julgada ocorre "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, § 4 0 , NCPC).<br>Desta forma, em que pese todo o inconformismo da parte autora, quanto aos valores indenizados e sua forma de correção, tal pedido não pode ser objeto de novo julgamento, tendo em vista, que já foi alcançado pelo manto da coisa julgada.<br>Assim, consoante jurisprudência desta Corte e expressa determinação contida no art. 485, V do NCPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de perdas e danos e lucros cessantes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Por fim, quanto aos danos morais, assiste razão ao Incra, pois mero abalo a patrimônio é dano material e "não" se traduz em dano moral, que justamente é caracterizado pela extrapatrimonialidade.<br>E, no julgamento dos aclaratórios, reforçou-se (fls. 1.281/1.283):<br>Observa-se que o dispositivo citado não impõe que o julgamento ampliado ocorra na mesma sessão nem estipula um prazo determinado para sua realização. O julgamento por turma ampliada será incluído em pauta de acordo com a ordem cronológica e a lista de prioridades legais (art. 12 do CPC). Logo, o lapso temporal decorrido entre o primeiro julgamento em 2018 e o segundo realizado em 2021 não viola o artigo 942 do CPC/2015.<br>A embargante alega, ainda, que a colenda Corte deixou de enfrentar a situação apresentada na apelação quanto ao equívoco da r. sentença em relação à área pleiteada pelo INCRA  área real maior do que a área registrada  ou seja, a área do decreto (4.376,8725 hectares) está em comum na área total de 6.016,12 hectares. Assim, haveria necessidade de indenizar todo o imóvel, sob pena de configuração de confisco e infringir o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII da Constituição Federal; o direito a justa e prévia indenização disposto nos arts. 5º, XXIV e 184, ambos da Constituição Federal; o direito oriundo do registro imobiliário no art. 252 da Lei n.º 6.015/73.<br>Sobre o assunto, o juiz de origem dispôs (Id. 25010917, fl. 209):<br>Alega a parte autora, na exordial, que a área objeto do Decreto (4.376,8725 hectares) é menor do que a área registrada (6.016,12 hectares), "logo há necessidade de avaliação de todo o imóvel, sob pena de configuração de confisco e infringir o direito de propriedade" (fls. 14) e que "realizaram diversas benfeitorias e melhoramentos no imóvel durante todos esses anos de demanda, sendo que essas benfeitorias ou serão utilizadas pelos parceleiros, ou poderão ser retiradas pelos parceleiros para o uso no assentamento" (fls. 14).<br>Cumpre destacar que, nos autos 1999.35.00.004775-9, o laudo pericial foi acolhido pela parte autora, sendo prolatada sentença, considerando a área de 6.016,12 hectares e determinando o pagamento de indenização pelo INCRA em favor da Fazenda Itajá S/A, assim fixada: "valor total da indenização em R$ 4.502.383,00 (quatro milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e oitenta e três reais), sendo a) - R$ 1.148.581,33 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) correspondentes ao valor das benfeitorias e; b)  R$ 3.056.801,67 (três milhões, cinquenta e seis mil, oitocentos e um reais e sessenta e sete centavos), correspondentes à terra nua".<br>Portanto, sem razão a parte autora quanto à indenização da terra nua, pois tal valor é objeto de execução nos autos 1999.35.00.004775-9. E tal valor já contempla área superior à mencionada no registro imobiliário  ..  (grifos nossos)<br>Logo, o pleito da embargante não merece ser acolhido, uma vez que, no processo nº 1999.35.00.004775-9, ela concordou com o valor previsto no laudo pericial, tendo a matéria transitado em julgado no dia 03/12/2008.<br>Além disso, como bem apontado no lúcido parecer da Procuradora Regional da República (Id. 126574053):<br>Também o argumento de omissão da Turma Julgadora quanto ao exame do pedido de prestação indenizatória em virtude da expropriação de terra produtiva e pagamento de lucros cessantes não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, nota-se que a Fazenda Itajaí S/A, utilizando como fundamento o artigo 35 do Decreto-lei 3.365/411, pretende uma nova avaliação do imóvel rural objeto da ação expropriatória 1999.35.00.004775-9, a fim de se fixar o valor da justa indenização e o pagamento de lucros cessantes. Ocorre que na ação de 1999.35.00.004775-9, transitada em julgado em 03.12.2008, foi fixado o valor da justa indenização decorrente de expropriação de imóvel rural, arbitrado no montante de R$ 4.502.383,00 (quatro milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e oitenta e três reais), fato que impede a rediscussão da pretensão na presente demanda. Importa transcrever excertos de parecer já apresentado pela PRR1ª Região acerca dos recursos de apelação manejados:<br>18. Sendo esse o contexto, não se pode, ainda que com fundamento no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, pretender alterar a fixação do montante da indenização, sem qualquer fundamento jurídico apto a respaldar eventual relativização da coisa julgada material.<br>19. A coisa julgada material constitui atributo de imutabilidade que recai sobre os efeitos da decisão da qual não cabe mais recurso e desempenha duas funções e gera um efeito peculiar.<br>20. A função negativa da coisa julgada impede que a questão objeto de decisão seja rediscutida no âmbito de outro processo. Por outro lado, há uma função positiva, de forma que, firmada uma situação jurídica com sua respectiva titularidade, tal definição passar a ser imutável (imposição de um modo de decidir a questão em futuros processos).<br>21. Por fim, tem-se um efeito preclusivo, que impede tanto que as questões deduzidas quanto as dedutíveis - as que poderiam ser deduzidas, mas não foram - possam ser objeto de nova apreciação. Trata-se de um forte mecanismo de segurança jurídica, que formata os próprios limites objetivos da coisa julgada, obstando que qualquer matéria em torno daquele objeto da decisão transitada em julgada venha a ser utilizada para contestar o resultado a que se chegou.<br> .. <br>24. O fato de ter havido ação de cunho declaratório, no bojo da qual esse eg. TRF/1ª Região reconheceu que o imóvel rural era produtivo (processo 1998.35.00.017345-5), não altera tal panorama.<br>25. É certo que o reconhecimento do caráter produtivo do imóvel rural pode vir a impedir a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a teor do art. 185, II da Constituição Federal de 19882. Ocorre que, especificamente na situação do imóvel rural em discussão, houve o reconhecimento de uma situação fática irreversível, que justificava a manutenção da supressão da propriedade privada, conforme reconhecido por essa eg. Corte Regional (acórdão proferido no julgamento da AP 1998.35.00.017345-5/GO, fls. 932/954).<br>26. A menção ao art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, nesse diapasão, não tem o condão de permitir com que a Fazenda Itajá S/A promova nova discussão sobre a justa indenização pela desapropriação - a qual já foi fixada por decisão judicial transitada em julgado -, mas tão somente com que busque eventual indenização relacionada aos prejuízos, sejam materiais ou morais, que exorbitem a simples supressão da propriedade privada.<br> .. <br>29. Nesse sentido, não procede à pretensão de indenização atinente aos danos materiais, cujo âmbito de incidência já está abrangido pela indenização fixada no processo de desapropriação, inclusive no que tange aos lucros cessantes, em razão da incidência dos juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse.<br> .. <br>31. Ausente qualquer demonstração de que os lucros cessantes derivariam de outras circunstâncias que não a perda antecipada dos atributos da propriedade pela imissão na posse, não há respaldo para se fixar indenização a esse título.<br>32. Em relação às benfeitorias realizadas que supostamente não estariam abrangidas pela indenização, o juízo de piso as enquadrou como úteis, o que demandaria a prévia autorização do expropriante para que pudessem ser indenizadas. Não houve impugnação específica, no recurso de apelação, em relação ao enquadramento dessas benfeitorias.<br> .. <br>36. Os argumentos veiculados na inicial têm por base transtornos sofridos pelos prepostos da pessoa jurídica e por trabalhadores do imóvel, não tendo sido demonstrada a alegada violação à honra objetiva da pessoa jurídica, que é quem efetivamente figura no polo ativo da ação. A fim de corroborar a argumentação exposta, na ementa do acórdão embargado está consignada a impossibilidade de rediscussão de valores indenizatórios decorrentes de processo de expropriação, observada a coisa julgada formada na ação 1999.35.00.004775-9: (..) (grifos nossos)<br>Sem razão, portanto, a embargante em suas alegações<br>Não se verifica, pois, a alegada omissão.<br>Em relação ao pleito indenizatório e à inexistência de coisa julgada, o acordão recorrido destacou que "o objeto dessa ação, no caso, indenização por perdas e danos e lucros cessantes, já foi obtido na ação expropriatória 1999.35.00.00004775-9, tendo inclusive transitado em julgado, em fase de execução", e que, "quanto aos danos morais, assiste razão ao Incra, pois mero abalo a patrimônio é dano material e "não" se traduz em dano moral, que justamente é caracterizado pela extrapatrimonialidade" (fl. 1.218).<br>Nesse contexto, observa-se que o Pretório a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela existência de coisa julgada em relação ao pleito indenizatório. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, em relação à indicada ofensa aos arts. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 252 da Lei n. 6.015/73, a parte recorrente sustenta que há necessidade de indenização de toda a área medida, embora a área registrada seja menor. Tal pleito, contudo, foi rejeitado nestes termos (fls. 1.286/1.287):<br>A embargante alega, ainda, que a colenda Corte deixou de enfrentar a situação apresentada na apelação quanto ao equívoco da r. sentença em relação à área pleiteada pelo INCRA  área real maior do que a área registrada  ou seja, a área do decreto (4.376,8725 hectares) está em comum na área total de 6.016,12 hectares. Assim, haveria necessidade de indenizar todo o imóvel, sob pena de configuração de confisco e infringir o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII da Constituição Federal; o direito a justa e prévia indenização disposto nos arts. 5º, XXIV e 184, ambos da Constituição Federal; o direito oriundo do registro imobiliário no art. 252 da Lei n.º 6.015/73.<br>Sobre o assunto, o juiz de origem dispôs (Id. 25010917, fl. 209):<br>Alega a parte autora, na exordial, que a área objeto do Decreto (4.376,8725 hectares) é menor do que a área registrada (6.016,12 hectares), "logo há necessidade de avaliação de todo o imóvel, sob pena de configuração de confisco e infringir o direito de propriedade" (fls. 14) e que "realizaram diversas benfeitorias e melhoramentos no imóvel durante todos esses anos de demanda, sendo que essas benfeitorias ou serão utilizadas pelos parceleiros, ou poderão ser retiradas pelos parceleiros para o uso no assentamento" (fls. 14). Cumpre destacar que, nos autos 1999.35.00.004775-9, o laudo pericial foi acolhido pela parte autora, sendo prolatada sentença, considerando a área de 6.016,12 hectares e determinando o pagamento de indenização pelo INCRA em favor da Fazenda Itajá S/A, assim fixada: "valor total da indenização em R$ 4.502.383,00 (quatro milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e oitenta e três reais), sendo a) - R$ 1.148.581,33 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) correspondentes ao valor das benfeitorias e; b)  R$ 3.056.801,67 (três milhões, cinquenta e seis mil, oitocentos e um reais e sessenta e sete centavos), correspondentes à terra nua".<br>Portanto, sem razão a parte autora quanto à indenização da terra nua, pois tal valor é objeto de execução nos autos 1999.35.00.004775-9. E tal valor já contempla área superior à mencionada no registro imobiliário  ..  (grifos nossos)<br>Logo, o pleito da embargante não merece ser acolhido, uma vez que, no processo nº 1999.35.00.004775-9, ela concordou com o valor previsto no laudo pericial, tendo a matéria transitado em julgado no dia 03/12/2008.<br>A parte recorrente, contudo, não impugna o fundamento concernente à circunstância de que "ela concordou com o valor previsto no laudo pericial, tendo a matéria transitado em julgado no dia 03/12/2008" (fl. 1.287). Dessa forma, o inconformismo esbarra no obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ademais, tendo a Corte de origem asseverado que o tema está acobertado pela coisa julgada, não há como acolher o pleito da agravante, no ponto, sem que se faça nova incursão no acervo fático-pro batório dos autos, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto à majoração da verba advocatícia, em grau recursal, constata-se a conformidade da decisão agravada com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual o citado acréscimo é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) o decisório recorrido deve ter sido publicado a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>2. É pacificada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a data da sentença definirá a aplicação das regras atinentes à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que o acórdão que os arbitra ou altera a sucumbência seja prolatado já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.647.823/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADAAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>III - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.809/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Na hipótese, foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, os quais devem ser mantidos.<br>Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.