ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMISSÃO DO RECURSO. TEMA N. 1.170/STF. QUESTÃO DE FUNDO. NÃO TRATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. O aresto anteriormente proferido pela Primeira Turma não adentrou o mérito da questão de fundo, matéria tratada no Tema n. 1.170/STF, restringindo-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ). Assim, não é caso de retratação.<br>2. Juízo de retratação negativo, mantendo-se o acórdão proferido, que negou provimento ao agravo interno.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Trata-se de agravo interno interposto por Sebastião Carlos Miniccelli contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude do não enfrentamento do fundamento do decisório que não admitiu o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Em anterior manifestação da Primeira Turma, foi negado provimento ao agravo interposto, mantendo-se o decisum.<br>Insurgiu-se o segurado contra tal decisão por meio de recurso extraordinário, o qual foi admitido e sobrestado até o julgamento do RE n. 1.317.982 (Tema n. 1.170/STF), em virtude de decisório monocrático proferido pelo Ministro Luiz Fux, na RCl n. 61.883/SP.<br>O Supremo Tribunal Federal, em posterior pronunciamento sobre o tema, no regime de repercussão geral (RE n. 1.317.982/RS), assim entendeu: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>Nesse contexto, foram os autos novamente encaminhados a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMISSÃO DO RECURSO. TEMA N. 1.170/STF. QUESTÃO DE FUNDO. NÃO TRATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. O aresto anteriormente proferido pela Primeira Turma não adentrou o mérito da questão de fundo, matéria tratada no Tema n. 1.170/STF, restringindo-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ). Assim, não é caso de retratação.<br>2. Juízo de retratação negativo, mantendo-se o acórdão proferido, que negou provimento ao agravo interno.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não é caso de retratação.<br>O anterior acórdão proferido pela Primeira Turma não se manifestou sobre a questão de fundo, matéria tratada no Tema n. 1.170/STF, restringindo-se a examinar a admissibilidade do agravo em recurso especial, reafirmando a decisão monocrática que não o conheceu, por falta de enfrentamento de alicerce essencial (incidência da Súmula n. 83/STJ).<br>Eis a ementa do aludido aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>Assim, por não se manifestar quanto ao mérito do recurso, em razão do juízo negativo de admissibilidade, não há lugar para retratação.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão anteriormente proferido, que negou provimento ao agravo interno, validando o juízo negativo de admissibilidade recursal (Súmula n. 182/STJ) proferido pelo relator original do feito.<br>É como voto.