ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos.<br>2. Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para efeitos de correção das provas discursivas. Esse critério, previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes envolvidas.<br>3. Não se pode ter por ilegal, nem abusiva, a atuação do Poder Público ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco expressiva, como ocorreu no caso. Ilegalidade haveria se, agindo contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante da cláusula específica. Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida juridicamente aceitável.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Thomaz Heverton dos Santos Pereira contra a decisão de fls. 292/297, a qual negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado em face do acórdão de fls. 231/251, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resumido pela seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROXIMAÇÃO DE NOTA DA PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO EM DESACORDO COM NORMA EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Os Tribunais Superiores firmaram sólida jurisprudência no sentido de obstar que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora de concursos públicos na revisão dos critérios de correção de provas ou na análise do conteúdo das questões praticadas.<br>A Administração Pública, ao atribuir a nota 4,75 ao impetrante, cumpriu o regramento do artigo 16.4 do Edital nº 01/2023, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. (fl. 248)<br>Consta dos autos que o ora agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de que fosse anulada a norma do item 16.4 do Edital n. 01/2023, do TJBA (concurso para provimento de cargos de analista e técnico judiciário do Poder Judiciário da Bahia), na parte em que determina o arredondamento das menções apenas da terceira casa decimal, de forma a garantir seu direito de ver sua redação corrigida e, obtendo aprovação, realizar todas as demais etapas do concurso.<br>O decisum ora combatido firmou-se em que "a forma de cálculo de arredondamento da fração para o exato inteiro superior foi prévia e expressamente fixada no instrumento convocatório (cláusula 16.4 do edital)" (fl. 294) e que, "constituindo-se o edital a lei interna do concurso, de suas balizas não podem se distanciar nem a Administração, nem o administrado" (fl. 295), assim, ausente ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem, como o fez a Corte estadual, é a medida que se impõe.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 303/309, o recorrente reedita a tese veiculada desde a petição vestibular, insistindo em que a norma editalícia seria nula e desarrazoada, pois, se aplicadas as normas da ABNT, "sua nota deveria ser arrendondada para 4,8", pelo que requer a reforma da decisão combatida.<br>Em contrarrazões, fls. 316/318, o Estado da Bahia ressalta a "inexistência de fundamentação idônea para a reforma da decisão monocrática" (fl. 316).<br>Recurso tempestivo.<br>Representação regular (fl. 14).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos.<br>2. Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para efeitos de correção das provas discursivas. Esse critério, previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes envolvidas.<br>3. Não se pode ter por ilegal, nem abusiva, a atuação do Poder Público ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco expressiva, como ocorreu no caso. Ilegalidade haveria se, agindo contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante da cláusula específica. Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida juridicamente aceitável.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação do agravante não merece acolhimento.<br>Apesar de insistir na tese de que a norma editalícia seria ilegal, por não se ajustar ao critério da ABNT, o argumento autoral não abala os fundamentos do decisório que intenta desconstituir, os quais passo em revista, submetendo-os, por óbvio, ao crivo do colegiado.<br>A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos.<br>Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para efeitos de correção das provas discursivas. Esse critério, previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes envolvidas. Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGEPEN/MS. CURSO DE FORMAÇÃO. NOTA DE CORTE. PREVISÃO NÃO EXPRESSA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>2. As regras do concurso público não podem ser alteradas por ato administrativo superveniente não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no RMS n. 73.327/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUÍVOCO NA ARGUIÇÃO ORAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL ESPECIFICAMENTE QUANTO À PROVA ORAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, inexistindo cláusula expressa acerca da nota quando da anulação da prova oral, sua atribuição em pontuação máxima não é direito objetivo da candidata.<br> .. <br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 73.454/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 1/4/2025.)<br>Portanto, não se pode ter por ilegal, nem abusivo, a atuação da administração ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco expressiva, como ocorreu no caso.<br>Aliás, ilegalidade haveria se, agindo contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante da cláusula editalícia.<br>Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida juridicamente aceitável.<br>Eis por que a decisão agravada não merece reparos.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.