ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO SODALÍCIO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso quanto a questões oportunamente suscitadas e alçadas à Corte local em razão da remessa oficial, quedando-se silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Bradesco às fls. 467/475, desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, para reconhecer a violação ao art. 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, porquanto "a inércia da União ao não suscitar a questão da legitimidade ad causam e a existência de prova do fato constitutivo do direito, no recurso de apelação, implica a convalidação da sentença. Isso significa que, embora as questões de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não há espaço para rediscuti-las se já foram adequadamente enfrentadas e não impugnadas no momento processual oportuno" (fl. 472).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 491/494.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO SODALÍCIO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso quanto a questões oportunamente suscitadas e alçadas à Corte local em razão da remessa oficial, quedando-se silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte insurgente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 457/460):<br>Trata-se de agravo fundado no CPC/73 por Fundação Bradesco contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ,c assim ementado (fl. 164):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - 10F - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA -- LEI Nº 8.033/90, ARTIGO Iº INCISO I  CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal não é aplicável às entidades de previdência privada, ", Iorque os serviços que presta são destinados exclusivamente aos associados ou beneficiados previamente determinados nos estatutos da entidade.<br>2. O Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 223144, concluído em , por maioriá de votos,17/06/2002 decidiu pela constitucionalidade do inciso I, do artigo 1º, da Lei 8.033/90 (Informativo STF nº273).<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram estes rejeitados (fls. 215/218/232/236).<br>A Fazenda Nacional , nas razões de recurso especial (fls. 293/297), aponta violação aos arts. 295 e 333, I, 535, II do CPC/73. Sustenta, em resumo, que: apesar (I) da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber, ilegitimidade ativa ad causam da parte recorrida e inexistência de prova de recolhimento do tributo, tendo em vista que " a União interpôs embargos de declaração postulando para que fosse suprida omissão atinente à prova do fato constitutivo do direito e à ilegitimidade ativa ad causam da parte autora. Isto porque, a ação de repetição de indébito foi ajuizada por Fundação Bradesco, mas com a inicial, foi juntado cópia de DARF (fl. 31) recolhido em nome do Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica diversa da parte autora. Com efeito, o DARF de Il. 31 foi recolhido pelo Banco Bradesco S/A, não se admitindo que terceira pessoa jurídica, a Fundação Bradesco, venha pleitear a restituição do valor pago. Daí também decorreria que a Fundação Bradesco não teria provado fato constitutivo de seu direito, como exige o " (fl.296); e art. 333, I, do CPC (II) " a parte autora não comprovou o recolhimento do tributo que pretende a restituição, posto que recolhido em nome de outra pessoa jurídica, " (fl. 297). impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.<br>Contrarrazoes ofertadas às fls. 349/356.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ").<br>Feita essa observação, constata-se que a pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC/73.<br>A parte ora recorrente, nos aclaratórios opostos na origem, referiu omissão perpetrada pelo acórdão recorrido ao não se manifestar acerca das alegações de que a parte recorrida não possui legitimidade para pleitear a restituição do valor recolhido por pessoa jurídica distinta, a saber, Banco Bradesco S. A. referiu, ainda, omissão da Corte regional ao não se manifestar sobre o fato de que a documentação juntada aos autos, emitida pelo Banco Bradesco não se prestaria a fazer a prova de que a autora tenha sido efetivamente o sujeito passivo tributário. É ver (fls. 274/275):<br>Com a inicial foi juntado o DARF de fl. 31, recolhido em nome do BANCO BRADESCO S/A.<br>Foi proferida sentença afastando a preliminar argüida, sob o fundamento de que o fato de o tributo ser recolhido pela instituição financeira não afastaria a titularidade da fundação e sua condição de sujeito "ativo" ("sic") da obrigação tributária.<br>Houve apelação da União e o feito foi submetido à remessa oficial (art. 475, I. do CPC), de modo que a questão da ilegitimidade ativa foi devolvida a esta E. Corte.<br>Proferido o v. acórdão, entretanto, não houve manifestação sobre o tema, de modo que se impõe seja sanada a omissão, para o fim de que seja apreciada a questão da ilegitimidade ativa, levada ao conhecimento dessa E. Turma, através do reexame necessário<br>Com efeito, o DARF de fl. 31 foi recolhido pelo Banco Bradesco S/A, não se admitindo que terceira pessoa jurídica, a Fundação Bradesco, venha pleitear a restituição do valor pago.<br>Daí também decorreria que a Fundação Bradesco não teria provado fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC) do que decorreria também a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I, c. c. 283, 284, parágrafo único, do CPC.<br>A juntada da carta de fl. 30, emitida pelo Banco Bradesco (mantenedor da Fundação) não tem o condão de fazer a prova de que a autora tenha sido efetivamente o sujeito passivo tributário.<br>Por outro lado, não foram juntados os atos constitutivos do Banco Bradesco para -se -fazer a prova de que o signatário de tal carta detinha poderes para representar a pessoa jurídica.<br>Assim sendo, requer a União Federal que seja apreciada a matéria devolvida a essa E. Corte através da remessa oficial, relativa à ilegitimidade ativa da Fundação Bradesco para pleitear restituição de valores recolhidos pelo Banco Bradesco e pela ausência de comprovação do recolhimento pela autora, de modo que não restou atendida a determinação dos artigos 331, I e 283, do CPC.<br>Como visto, tais alegações foram oportunamente suscitadas nas razões de contestação (fls. 59/68) e em sede de aclaratórios e alçada à Corte de origem em razão da remessa oficial. Todavia, o Tribunal local se limitou a reproduzir a integralidade do acórdão embargado e a pronunciar-se no sentido de que não haveria qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do CPC , sob a alegação de que "In casu, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal em comento, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente" (fl.287).<br>Em outras palavras, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO. PERDA DE OBJETO.<br>1. As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no no recurso especial, originário de agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal, perderam o objeto tendo em vista que, com o advento da Lei n. 14.112 /2020, a Primeira Seção determinou o cancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no julgamento do REsp n. 1.694.261/SP, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo da recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela Segunda Seção ao afirmar que o "deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam- se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020" (AgInt no CC n. 183.449 /PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, D e de 2/6/2022).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, D Je de 21/11/2022)<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta por ora prejudicada a apreciação dos demais pontos suscitados no agravo em recurso especial. ,<br>ANTE O EXPOSTO conheço dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 293/297), por violação ao art. 535, II, do CPC/73, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Mostra-se escorreita a decisão agravada ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>Como antes asseverado, verifica-se que o ente fazendário ora agravado opôs embargos de declaração referindo omissão perpetrada pelo acórdão recorrido, porquanto a Corte local não teria se manifestado acerca das alegações de que a parte ora agravante não possui legitimidade para pleitear a restituição do valor recolhido por pessoa jurídica distinta, a saber, Banco Bradesco S.A. Nos aclaratórios, a ora agravada referiu, ademais, omissão da Corte Regional ao não se manifestar sobre o fato de que a documentação juntada aos autos, emitida pelo Banco Bradesco, não se prestaria a fazer a prova de que a autora tenha sido efetivamente o sujeito passivo tributário (cf. fls. 274/275). Na ocasião, inclusive, não olvidou a Fazenda pública em frisar que "houve apelação da União e o feito foi submetido à remessa oficial (art. 475, I, do CPC), de modo que a questão da ilegitimidade ativa foi devolvida a esta E.Corte" (cf. fl. 274).<br>Como visto, tais questões já haviam sido suscitadas nas razões de contestação (fls. 59/68), além de constarem dos aclaratórios, e alçadas à Cortes a quo em razão da remessa oficial. Todavia, o Pretório de origem não se manifestou sobre tais questões apesar de instado a fazê-lo, utilizando fundamentação genérica para afastar as alegações da parte embargante, ora agravada, em franca afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO.<br>1. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp 1340084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013).<br>2. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/15.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.357.747/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Além disso, convém acrescentar que a questão trazida diz respeito a tema de ordem pública, sendo assente nesta Corte o entendimento de que " a s questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" (REsp n. 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).<br>Não há, portanto, reparos a fazer no decisum alvejado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno de fls. 467/475 (pet. n. 00528511/2025) .<br>É o voto.