ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO PÁTRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 282/STF.<br>1. A indicação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico pátrio revela a deficiente fundamentação recursal e atrai a incidência do disposto no Enunciado n. 284/STF.<br>2. O Tribunal origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela existência de justo motivo para a instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Sodalício de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência do Verbete n. 282/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Food Trade Importação e Exportação Ltda. desafiando decisão de fls. 712/716, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se conhece da alegada violação ao art. 2º da IN/RFB n. 1.169/2001 por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal; (II) o recurso especial não é via adequada para exame de aventada afronta a decreto regulamentar, razão pela qual não se conhece da apontada ofensa ao item 3.42 do Decreto n. 10.276/2020; (III) incide o Enunciado n. 284/STF tendo em vista que não foi explicitada a violação ao art. 50, § 1, da Lei n. 9.794/1999, assim como se verifica a ausência de prequestionamento do referido dispositivo de lei, atraindo, também, o óbice do Verbete n. 282/STF; e (IV) a verificação da nulidade do ato administrativo proferido no Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, por ausência de motivação, demanda o reexame de matéria fático-probatória, motivo pela qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o Superior Tribunal de Justiça admite o manejo de recurso especial fundado na ofensa a decreto; (II) as razões do recurso especial demonstram "expressamente a tese referente à violação do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.794/99 nas suas razões de Apelação, eis que a tese fala primordialmente da necessidade de fundamentação adequada das decisões administrativas" (fl. 730); (III) deve ser afastada a Súmula n. 282/STF pois "não há necessidade de expressa menção ao dispositivo de lei violado" (fl. 730); e (IV) não há pretensão de reexame de fatos e de provas.<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 740).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO PÁTRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 282/STF.<br>1. A indicação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico pátrio revela a deficiente fundamentação recursal e atrai a incidência do disposto no Enunciado n. 284/STF.<br>2. O Tribunal origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela existência de justo motivo para a instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Sodalício de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência do Verbete n. 282/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Food Trade Importação e Exportação Ltda., ora agravante, contra a União (Fazenda Nacional) com o fim de anular ato administrativo proferido em sede de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Nas razões do recurso especial, a ora recorrente apontou violação aos arts. 68 da Medida Provisória n. 2.158/2001; 2º da IN/RFB n. 1.169/2001; 50, § 1º, da Lei n. 9.794/99; e ao item 3.43 do Decreto n. 10.276/2020. Alegou, em síntese, a nulidade do auto administrativo que indeferiu a licença de importação.<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu que o apelo nobre não é via adequada para exame de aventada afronta a dispositivos da IN/RFB n. 1.169/2001 e do Decreto n. 10.276/2020 tendo em vista que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal. Em relação à apontada ofensa ao art. 50, § 1º, da Lei n. 9.794/1999, foram aplicados os óbices dos Enunciados n. 282 e 284 do STF. Por fim, entendeu-se que eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Já nas razões do agravo interno, a parte insurgente discorda de tais fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>No que diz respeito ao empeço do Verbete n. 284 do STF, o decisum atacado entendeu que a agravada não explicitou como o acórdão recorrido teria descumprido o art. 50, § 1º, da Lei n. 9.794/1999.<br>Já no presente agravo interno, a parte agravante afirma que as razões do recurso especial demonstram "expressamente a tese referente à violação do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.794/99 nas suas razões de Apelação, eis que a tese fala primordialmente da necessidade de fundamentação adequada das decisões administrativas" (fl. 730).<br>Ocorre que a Lei n. 9.794/1999, além de não trazer em seu corpo o dispositivo alegadamente contrariado (art. 50, § 1º), diz respeito à matéria diversa da que fora abordada no apelo especial, qual seja, a alteração da denominação do Aeroporto Internacional de Brasília, tema que nem sequer foi tangenciado no aresto recorrido.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação a dispositivos de lei inexistentes, aplica-se o disposto no enunciado nº. 284 da Súmula do STF.<br>2. É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDASS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando, quanto à primeira controvérsia, que: (I) o fundamento do acórdão recorrido é eminentemente constitucional; (II) eventual violação de lei federal é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo anterior de norma constitucional; (III) incide o óbice da Súmula 284 do STF, porque se apontou violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico. No tocante à segunda controvérsia, consignou-se a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, por falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e ausência de prequestionamento da tese recursal.<br>2. O Agravo Interno não combateu os fundamentos da decisão agravada.<br>A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>3. Observa-se da decisão proferida na origem a existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente, sem que tenha havido interposição de Recurso Extraordinário para o STF. Incidência do óbice da Súmula 126 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.320/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Logo, não se viabiliza o conhecimento da matéria, em virtude do referido óbice sumular.<br>Por outro lado, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da indicada ausência de motivação do indeferimento da licença de importação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Confiram-se, a propósito, os fundamentos da sentença de piso adotados com a razão de decidir pela Corte Regional (fls. 646/647):<br>Como bem destacado pelo Juízo a quo, a autora fora notificada em 12/3/2020 acerca da instauração do PECA e que, sendo intimada para apresentar documentos aptos a afastar o procedimento aduaneiro, não atendeu à exigência no prazo, o que levou à aplicação da pena de perdimento.<br>Por tal motivo, não se vislumbra, por ora, a existência de qualquer irregularidade no procedimento levado a efeito pela Administração Tributária, pois a autora foi intimada e não se manifestou, de forma oportuna e tempestiva, a respeito das exigências do Fisco, rendendo ensejo à configuração de suposto abandono de mercadoria e aplicação de pena de perdimento.<br>Note-se, ainda, que a agravante também sequer juntou a representação fiscal, e que depois ensejou a aplicação do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, consoante noticiado pelo decisum ora recorrido. Ainda assim, argumenta que o referido PECA não seria necessário, e porque foi instaurado é que houve o impedimento à liberação das mercadorias.<br>Entretanto, do compulsar dos autos, observa-se que esse tema já teria sido submetido ao crivo do Judiciário paulista (nos autos da ação perante o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, tombada sob o nº 5005472-07.2020.4.03.6100), inexistindo qualquer razão para resolver esse tema na ação perante a Seção Judiciária de Alagoas, tampouco no presente agravo de instrumento.<br>Portanto, causa espécie o fato de que a importadora alegue não ter sido regularmente intimada/notificada sobre o processamento do PECA e sobre o auto de infração e finalmente a pena de perdimento, e agora pretenda depositar valores para liberar mercadoria (cuja liberação já teria sido determinada na ação de São Paulo, e não teria sido cumprida pela Receita Federal, no dizer da agravante).<br>Sendo assim, não se vislumbra razão à tese da agravante, ao menos em princípio, sobretudo porque, em rigor, não há a constatação de que o Fisco estaria a reter mercadoria para a cobrança de tributo, o que justificaria o depósito e a concessão da medida. Mas não parece ser esse o caso. Note-se que a parte não juntou, como disse o Juízo a quo, a representação do Auditor Fiscal que foi o início de tudo, nem mesmo agora quando interpôs o agravo.<br>Aliás, gize-se, por derradeiro, que sequer restou concretizada a audiência bilateral no caso de que se cuida, para que seja obtida a versão dos fatos também por parte do Fisco, o que certamente será salutar ao deslinde da controvérsia ora discutida<br>Desse modo, não merece reparo a decisão agravada no que tange ao indeferimento do pedido de tutela provisória, com a consequente manutenção da apreensão e perdimento da importação, à míngua de qualquer irregularidade, em princípio, no procedimento levado a efeito pela Administração tributária.<br>Em reforço, o voto condutor do acórdão recorrido ressaltou (fl. 647):<br>Frise-se, ademais, que contrariamente ao que afirma o autor/apelante, a interrupção do despacho da Declaração de Importação nº 20/0125210-1, e consequente instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro para apuração de possíveis ilícitos envolvendo tal operação de importação, foi, sim, precedida de relevante motivação.<br>Com efeito, a própria leitura do Termo de Início de Procedimento Especial de Controle, constante do PAF anexado aos autos, já evidencia que a abertura deste procedimento não se deu de maneira dissociada de "quaisquer fatos indiciários ou defeito na documentação apresentada", como aduz o autor, pois, ao contrário, houve expressa menção, naquele ato de abertura, de que o procedimento fiscal em referência tem por escopo de " examinar a adequação das informações apresentadas na Declaração de Importação com a mercadoria de fato importada sem prejuízo de outros elementos que eventualmente se façam revelar ao longo da Ação Fiscal."<br>Ver-se, portanto, tratar-se de procedimento fiscal instaurado para averiguar possível falsidade na declaração de conteúdo, conduta que está sujeita à averiguação mediante instauração do PECA, nos termos do art. 2º, inciso VI, da IN 1.169/2011, que possibilite proceder ao exame documental e verificação física das mercadorias sujeitas ao despacho aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, não só quanto aos preços declarados das mercadorias, como também à natureza das mercadorias importadas, seu conteúdo ou quantidade.<br>Assim, estando o acórdão fundado em premissas fáticas, é inafastável o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão que inadmitiu o Recurso na origem, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Aplicou-se, portanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso.<br>2. Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na decisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita às fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após intimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ, fato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso.<br>3. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões monocráticas anteriores. Ato contínuo, profere-se nova decisão.<br>4. Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de defesa do consumidor".<br>5. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>7. Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação, forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice da já apontada Súmula 7/STJ.<br>8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Em relação à tese de que seria possível a liberação da mercadoria apreendida mediante apresentação de garantia idônea, melhor sorte não socorre a parte agravante.<br>Como é cediço, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessarte, a incidência do Enunciado n. 282/STF é medida que se impõe à espécie.<br>Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.