ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO OU INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, circunstância que também evidencia a deficiência de fundamentação do recurso.<br>3. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jilson de Lima Neto contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.382/2.383), que não conheceu do recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que indicou "de forma inequívoca que em razão dos novos termos do art. 11 da Lei de Improbidade somente são considerados atos ímprobos as ações ou omissões dolosas do agente. Importante destacar que, às fls. 2127/2128, foi devidamente apontada a legislação e o dispositivo legal violado, evidenciando que o acórdão impugnado contraria frontalmente a legislação federal" (fl. 2.392).<br>Enfatiza que "apresentou de forma robusta que o Tribunal de Justiça de Alagoas negou a vigência da Lei nº 14.230/2021, art. 11, que expressamente revogou as condutas que o recorrente havia sido acusado de cometer" (fl. 2.394).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.405/2.409.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO OU INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, circunstância que também evidencia a deficiência de fundamentação do recurso.<br>3. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Conforme asseverado pela decisão ora impugnada, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei n. 14.230/2021, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp n. 1.894.935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.689.201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 22/3/2021; AgInt no AREsp 1.738.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/3/2021.<br>De outro lado, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos do já referido verbete da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.