ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO DECISUM ANTERIOR. NOVO EXAME DO RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE.<br>1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando decisum anterior, acolhe agravo interno a fim de, posteriormente, proceder à nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há prejuízo algum para as partes na espécie. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 3.928/3.930) interposto pela União desafiando a decisão de fls. 3.922/3.923, por meio da qual, em juízo de retratação, foi reconsiderado o julgado anterior (fls. 3.869/3.875), que havia negado provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrida, Martinho Alvares da Silva Campos - Espólio.<br>Destacam-se das razões recursais apresentadas pela parte agravante os seguintes excertos (fls. 3.929/3.930):<br>Em suma, o espólio tenta estabelecer que a multa civil por improbidade somente poderia ser fixada em face do de cujus e transmitida aos herdeiros. Como supostamente o falecimento se deu antes da condenação, a transmissão da responsabilidade aos herdeiros violaria o disposto na LIA.<br>Ocorre que o art. 8 da LIA não utiliza como um critério para definir a obrigação de reparar o dano pelos herdeiros o momento da morte do de cujus.<br>Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (destaque meu) Nestes temos, concluindo-se pela morte ter acontecido antes ou depois da condenação o efeito prático será o mesmo: os herdeiros deverão arcar com as penalidades até os limintes da herança recebida. Assim apontam os precedentes deste Tribunal Superior.<br> .. <br>Portanto, não há motivo para anular a decisão de folhas 3869 a 3875. Pelos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia do mérito deve a decisão ser mantida.<br>Destaca-se por fim que uma eventual reanálise sobre a data da morte do de cujus e a data da condenação demandariam reanálise de fatos e provas, que encontrariam óbice na súmula 07/STJ.<br>Requer a reconsideração do decisório ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.940/3.944.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO DECISUM ANTERIOR. NOVO EXAME DO RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE.<br>1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando decisum anterior, acolhe agravo interno a fim de, posteriormente, proceder à nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há prejuízo algum para as partes na espécie. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não ultrapassa o juízo de conhecimento.<br>Com efeito, é cediço que o interesse recursal decorre da ocorrência de prejuízo à parte pela decisão alvejada pelo recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. É irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, § 3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.735.423/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial para dar provimento ao agravo, determinando a sua reautuação como recurso especial para melhor exame da matéria. A retratação operada pelo decisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido.<br>2. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos caso s em que determinada a conversão de agravo em recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.918.417/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>Por outro lado, é perfeitamente possível ao relator retratar-se de decisório monocrático, conforme dispõem os arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br> .. <br>§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.<br>Na hipótese, tem-se que a decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo em recurso especial (fls. 3.922/3.923), determinando, em seguida, o retorno dos autos ao relator para novo e oportuno julgamento do aludido recurso.<br>Como se vê, a retratação operada pelo decisum ora agravado, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou nenhum prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.