ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 188):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta ser hipótese de sobrestamento do feito, haja vista o Tema Repetitivo n.º 1033. Requer, ainda, seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, o agravante não impugnou, especificamente, em sede de agravo interno, os fundamentos da decisão de fls. 188-189, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgInt no RE no AgRg no AREsp 786.603/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/10/2016; AgRg nos EREsp 1.424.371/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2016; AgRg na Rcl 20.329/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 12/11/2014; AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/11/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 540.188/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgInt no AREsp 873.251/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 866.675/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/5/2016; e AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2015.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.