ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. AÇÃO ANULATORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No que se refere à tese de violação do art. 169 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido porque a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão recorrido. Observância da súmula 283 do STF.<br>4. Quanto à tese de violação do art. 170 do CTN, o conhecimento do recurso encontra empecilho nas súmulas 7 do STJ e 283 do STF, pois, além de não haver impugnação específica à fundamentação correlata, eventual conclusão contrária à conclusão do órgão julgador a quo dependeria o reexame de prova, providência inadequada na via do especial.<br>5. Com relação à tese de violação do art. 373, inc. I, do Código Civil, as súmulas 7 do STJ e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois foi firmada a premissa de que houve comprovação do fato constitutivo da parte autora, inclusive, fortalecido por prova pericial, razão pela qual não se pode compreender como referido dispositivo poderia estar sendo violado, ao tempo em que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAVRAS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em nas súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a anulação de lançamentos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1738/1799):<br>Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido liminar, proposta pela empresa Maria Vilma Carvalho Pereira e CIA e LTDA em face do Município de Lavras, requerendo a nulidade do lançamento tributário realizado no PTA nº 0463/03, determinando o cancelamento do ISSQN, TFF, TLO, bem como multas e acréscimos, referentes ao período de 1998 a 2002  ..  a Turma Julgadora deu provimento à Apelação, reconhecendo a anulação dos lançamentos de ISSQN, nos exercícios de 1998 a 2002, TFF, do exercício de 1998, originados do PTA 0463/2002. Diante de tal fato, o Município opôs Embargos de Declaração demonstrando a omissão do Juízo a quo no tocante i) a matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição bienal prevista no artigo 169 do CTN; ii) a ausência de comprovação pelo Autor dos fatos constitutivos de seu direito; e iii) a ocorrência de compensação. Todavia, a 7ª Câmara Cível rejeitou a questão de ordem suscitada e negou provimento aos aclaratórios  ..  o Município interpôs Recurso Especial, uma vez que constatada a violação ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC c/c art. 489, § 1º, IV, e art. 373, I, do CPC, bem como aos artigos 169 e 170 do CTN e ao art. 1º do Decreto nº 20.190/32, ante a inércia de manifestação da Câmara acerca do conteúdo acostado aos embargos declaratórios  ..  a questão objeto do recurso especial fora discutida de forma pormenorizada, qual seja, a violação ao artigo 373, I, CPC/15, aos arts. 169 e 170 do CTN, bem como ao art. 1º do Decreto nº 20.190/32. a questão objeto do recurso especial fora discutida de forma pormenorizada, qual seja, a violação ao artigo 373, I, CPC/15, aos arts. 169 e 170 do CTN, bem como ao art. 1º do Decreto nº 20.190/32.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1803/1815).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. AÇÃO ANULATORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No que se refere à tese de violação do art. 169 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido porque a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão recorrido. Observância da súmula 283 do STF.<br>4. Quanto à tese de violação do art. 170 do CTN, o conhecimento do recurso encontra empecilho nas súmulas 7 do STJ e 283 do STF, pois, além de não haver impugnação específica à fundamentação correlata, eventual conclusão contrária à conclusão do órgão julgador a quo dependeria o reexame de prova, providência inadequada na via do especial.<br>5. Com relação à tese de violação do art. 373, inc. I, do Código Civil, as súmulas 7 do STJ e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois foi firmada a premissa de que houve comprovação do fato constitutivo da parte autora, inclusive, fortalecido por prova pericial, razão pela qual não se pode compreender como referido dispositivo poderia estar sendo violado, ao tempo em que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois insuperáveis os óbices ao conhecimento do recurso, ao tempo em que não se constatou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Oportuno mencionar, ainda, que houve erro na digitação do nome da parte agravante, o que não inviabiliza o conhecimento do agravo interno, tendo em vista o Município de Lavras ter conferido poderes específicos para o advogado subscritor (fl. 1590).<br>Considerado isso, convém apontar que o recurso especial se origina de ação anulatória de débito fiscal (e não de decisão administrativa), cujos pedidos foram julgados procedentes, em parte (fls. 1340/1364).<br>Não obstante, em sede de apelação, o tribunal de justiça julgou procedente o pedido anulatório "dos lançamentos de ISSQN, nos exercícios de 1998 a 2002, e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, no exercício de 1998, originados do PTA 0463/2002". Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1475/1491):<br>É dos autos que, em 14.3.2003, a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL deu início à fiscalização da situação fiscal da apelante, mediante termo de início de ação fiscal (TAF) 00129/2003, relativo ao período de jan./1998 a dez./2002.<br>À oportunidade, foram requisitadas a apresentação da documentação ali indicada e a declaração do "número de caçambas da empresa ano a ano".<br>No prosseguimento da ação fiscal, em 10.4.2003, a apelante foi notificada do lançamento tributário, pela infringência de normas tributárias locais que dispõem, em suma, sobre as obrigações de recolhimento de ISSQN, taxa de fiscalização e funcionamento (TFF) e taxa de licença para ocupação (TLO), sendo devidas também multas de revalidação e moratória.<br>Não pago o débito, foi lavrado o correspondente AInf 088/2003, em 9.5.2003, no valor total de R$10.594,06 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais e seis centavos), apontadas as seguintes irregularidades:<br> .. <br>Formado o contencioso e acolhida em parte a impugnação da apelante, o AInf foi rerratificado em 6.6.2003 e o débito reduzido a R$8.704,58 (oito mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).<br>E, novamente, em 20.5.2004, a JUNTA DE REVISÃO FISCAL do MUNICÍPIO retificou o correspondente PTA 463/2003 para que os cálculos do ISSQN fossem realizados segundo o número de caçambas declarado pela apelante.<br>E isso porque, conforme consta da memória de cálculo da dívida realizada no âmbito do PTA, o MUNICÍPIO arbitrou o valor dos serviços prestados pela apelante, considerando o maior preço praticado (R$ 20,00 - vinte reais) nas NF apresentadas; uma taxa de 70% (setenta por cento) de utilização das caçambas existentes no estabelecimento em cada período (20 caçambas, de mar./1999 a out./1999; 30 caçambas, de nov./1999 a mar./2002; e 40 caçambas, de abr./2002 a dez./2002); e o tempo de permanência no local da prestação equivalente a 3 (três) dias.<br> .. <br>A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, "importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções", apurado com base nos elementos em poder do sujeito passivo (art. 60 e 61, da Lei Complementar Municipal - LCM - nº 001, de 27 de dezembro de 2001).(1) O procedimento adotado na ação fiscal apresenta como fundamentos legais, porém, os art. 62 e 63 da LCM nº 001/2001, que dispõem o seguinte:<br> .. <br>A norma municipal espelha o art. 148, do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza o ente tributante a arbitrar os valores devidos pelo sujeito passivo, literalmente.<br> .. <br>Sem embargo, a validade do arbitramento da base de cálculo condiciona- se à omissão do sujeito passivo ou à infidedignidade das declarações prestadas ou dos documentos apresentados pelo sujeito passivo. No caso, o arbitramento da base de cálculo do tributo, por presunção da taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) das caçambas de propriedade da apelante, despreza os documentos fiscais apresentados pela apelante, conforme consigna a prova pericial produzida nos autos, no sentido de que as NF emitidas no período fiscalizado foram desconsideradas em razão do arbitramento de base de cálculo.<br>O arbitramento da base de cálculo do ISSQN não foi justificado no PTA, nem em juízo.<br>Com efeito, a autoridade fiscal não acusa a inexistência ou negativa de exibição de livros contábeis, a ocorrência de fraude, omissão ou dúvida nas declarações e na documentação apresentadas; nem a prática de preço vil, relativamente o corrente no mercado.<br>Ao revés, as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização são exclusivamente relativas a recolhimento insuficiente do ISSQN, mas com base no valor do tributo já calculado por arbitramento.<br>Conforme alega a apelante, foi apenas o juízo de origem que, na sentença, apontou supostas inconsistências nas NF, quais sejam, "várias notas fiscais canceladas sem qualquer razão ou motivo aparente" e a prática de preços diferentes em dez./1998, R$15,00 (quinze reais) e R$20,00 (vinte reais), que em tese retirariam a credibilidade de sua escrita fiscal, o que, por oportunismo, foi aproveitado pelo apelado em suas contrarrazões à apelação (doc. 51 - p. 10).<br>Não se sabe, entretanto, se tais aspectos foram valorados pelo FISCO MUNICIPAL como irregularidades que, em tese, legitimariam o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ISSQN, porque o PTA não declina a fundamentação pertinente.<br>Reitero que é dever do ente tributante fundamentar a adoção do procedimento de arbitramento para a apuração do preço, em detrimento das informações e documentos apresentados pelo contribuinte.<br>E, diferentemente do que consigna a sentença, somente se reveste da presunção de certeza e liquidez o crédito constituído em dívida ativa, não aquele em vias de apuração, em ação de fiscalização tributária.<br>Assim, a inexistência de enquadramento da conduta da apelante nas hipóteses dos art. 148 do CTN ou do art. 62 da LCM nº 001/2002 ensejam cerceamento de defesa do contribuinte, razão pela qual, no ponto, sou pela anulação do PTA 0463/2003 e, bem assim, da certidão de dívida ativa (CDA) dele originada, no que tange ao crédito de ISSQN.<br>A TFF é devida desde a instalação do estabelecimento, proporcionalmente ao número de meses no exercício (e anualmente, em decorrência da fiscalização da atividade licenciada). Nesse sentido dispõem os art. 221 e 222 da LM nº 2.380/1997:<br> .. <br>No caso, o contrato social da apelante foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) em 10.6.1998. Em 2.7.1998, a apelante obteve alvará de localização e funcionamento (ALF) e recolheu a TFF cobrada pela administração municipal naquele mesmo ato, no valor de R$68,26 (sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).<br>No PTA, embora computado o pagamento de R$68,26 (sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), a FAZENDA MUNICIPAL cobra uma diferença no valor de R$43,89 (quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), relativamente à TFF devida no exercício de 1998. Nos termos do art. 149 do CTN, é cabível a revisão de ofício do lançamento, nas seguintes hipóteses:<br> .. <br>No procedimento fiscal, no entanto, não há justificativa da revisão de ofício do lançamento, consignando o Relatório de Fiscalização exclusivamente o "recolhimento menor da Taxa de Fiscalização de Funcionamento neste exercício, conforme planilha de levantamento. Infringência: Lei 2.390/97, art. 221." Na planilha de levantamento do débito (que também contemplava a TFF relativa ao exercício de 2002), estão indicados apenas os fundamentos legais da autuação: "Lei nº 2390 de 29/12/97, Art. 221, 222, Tabela III item 23. Lei nº 2641 de 11/12/98, Art. 221, 222, Tabela III item 01. Lei Comp. Nº 001 de 27/12/01, Art. 110, 112 e 113, Anexo IV, combinação BAC."<br>À época do fato gerador, data da instalação da sociedade empresária, somente estava vigente a LM nº 2.390/1997, cuja tabela III estipula no item 23, para "quaisquer outros ramos de comércio", 7 (sete) valores distintos da TFF, em escala de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) a UFIR, segundo a área do estabelecimento. Não há nenhuma justificativa do porquê da revisão do lançamento da TFF realizado em 10.6.1998.<br>Além disso, para o caso dos autos, não está indicado em que faixa da tabela de valores da TFF o estabelecimento da apelante passou a ser enquadrado, para justificar a revisão do lançamento, o que caracteriza cerceamento de defesa.<br>O vício tampouco foi superado em juízo.<br>Para julgar improcedente o pedido, no ponto, a sentença, de modo genérico, quer justificar a revisão do lançamento com base no art. 149, do CTN, também sem fazer a subsunção a qualquer um de seus incisos.<br>E aduz que haveria "incorreção nos valores supostamente devidos em decorrência da TFF no exercício de 1998, notadamente em relação à matéria fática", o que, dada vênia, é mera especulação, sem respaldo formal no procedimento administrativo impugnado pelo contribuinte.<br>Nesse contexto, verifica-se o vício de ausência de fundamentação no AInf e no respectivo procedimento administrativo, também em relação à revisão de lançamento da TFF/1998, pelo que se impõe a reforma da sentença.<br>Por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 1625/1634):<br>A alegação de prescrição da pretensão anulatória não foi deduzida em contestação nem em contrarrazões à apelação. Também não era o caso de apreciá-la de ofício, salvo se para acolhê-la, consoante dispõe o art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual inexistente a omissão apontada, no ponto.<br>Isso não obstante, trata-se de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>O prazo prescricional bienal, previsto no art. 169 do Código Tributário Nacional - CTN, disciplina a pretensão anulatória de decisão denegatória de repetição de indébito, nos casos em que haja pagamento. Não se confunde com o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição da própria pretensão repetitória, disciplinado no art. 168 do CTN.<br>No caso, o prazo de prescrição da pretensão de anular o crédito tributário é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Nesse sentido, há diversos precedentes do STJ.<br>Por outro lado, a impugnação ao lançamento foi realizado de ofício em processo administrativo tributário (PTA) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN).<br>Assim, o prazo prescricional não flui enquanto o devedor não foi notificado da decisão final.<br>A embargada apresentou pedido de reconsideração da decisão da Junta de Recursos Fiscais (JRF) proferida em mai./2004, com resposta da autoridade administrativa só em fev./2011, pelo não conhecimento, por intempestividade.<br>Muito embora o recurso intempestivo não surta efeito modificativo do prazo de prescrição, a demora injustificada de quase 7 (sete) anos para manifestação não pode prejudicar o contribuinte e surpreendê-lo com a perda da pretensão anulatória por fato atribuído exclusivamente à inércia ou a ineficiência do aparato administrativo.<br>Além, em cerca de 1 (um) mês da ciência do não conhecimento do pedido de reconsideração, a embargada propôs a presente ação, evidenciando que não agira anteriormente de boa-fé, porque fiada na suspensão legal da exigibilidade do crédito enquanto pendente a apreciação de recurso administrativo.<br>Nesse contexto, entendo que não restou aperfeiçoado o prazo quinquenal de prescrição.<br> .. <br>Não se verifica, portanto, a alegada omissão relativamente ao ônus da prova da regularidade da documentação fiscal, porquanto falte o antecedente lógico de indicação, no PTA, de quais declarações ou documentos teriam sido desacreditados para, assim, transferir à embargada o ônus de acreditá-los. Relativamente à revisão de ofício do lançamento de taxa, o acórdão também se baseia na inexistência de justificativa do ato, faltando à espécie a subsunção do caso a qualquer das hipóteses previstas no art. 149 do CTN.<br> .. <br>Não houve omissão quanto à alegada extinção do crédito por compensação.<br>A tese foi trazida aos autos pela requerente/embargada como um dos argumentos da nulidade do lançamento; foi impugnada pelo requerido/embargante, pela razão de que referente a tributos não mencionados na ação; e rejeitada na sentença pelo fundamento, em síntese, de ausência de prova da alegada extinção, literalmente:<br>(..) muito embora haja provas de que os litigantes realmente compensaram seus créditos, não é possível concluir, apenas com base nos elementos acostados pela autora, que referida modalidade de extinção de obrigações incidiu sobre o crédito tributário lançado através do PTA n. 0463/03.<br>A propósito, os documentos de fls. 52/53, inerentes ao referido procedimento, comprovam que a Fazenda Pública Municipal realmente abateu do crédito tributário alguns valores recolhidos pela autora a título de ISS. Ademais, o exame pericial acostado ao bojo dos autos também me pareceu infecundo nesta parte, na medida em que, apesar de comprovar o recolhimento de uma parcela do imposto, não foi capaz de correlacionar a parcela paga com a compensação efetivada pelas partes. Outrossim, não se olvide ainda que, além da Fazenda Pública ter descontado os valores pagos pela autora a título de ISS, a compensação alegada, para além da referida exação, também abrangia IPTU"s de responsabilidade da autora. (Destaquei).<br>A questão foi decidida, portanto, desfavoravelmente à requerente/embargada, e seu conhecimento pelo Tribunal dependeria de recurso da parte prejudicada que, no caso, só a trouxe em caráter subsidiário, para o caso de negativa da pretensão recursal primária de anulação do lançamento tributário. Nesse contexto, não há omissão, e, sim, desnecessidade (desinteresse processual) da análise da pretensão recursal subsidiária, em vista do provimento da apelação para anular o lançamento.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, no que se refere à tese de violação do art. 169 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido, pois, de fato, a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão recorrido, como revela o só cotejo das razões recursais com a fundamentação do acórdão recorrido; por isso, a súmula 283 do STF é mesmo óbice ao conhecimento do recurso.<br>Quanto à tese de violação do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, o conhecimento do recurso encontra empecilho na súmula 7 do STJ e 283 do STF, pois, além de não haver impugnação específica à fundamentação correlata, eventual conclusão contrária à conclusão do órgão julgador a quo dependeria o reexame de prova, providência inadequada na via do especial.<br>No que se refere ao art. 373, inc. I, do Código Civil - CC/2002, as súmulas 7 do STJ e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso. De fato, considerados os delineamentos fático-probatórios descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo órgão julgador a quo, nota-se a comprovação do fato constitutivo da parte autora, inclusive, fortalecido por prova pericial, razão pela qual não se pode compreender como referido dispositivo poderia estar sendo violado, ao tempo em que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.