ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DINIFIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, pois, atento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.287.019/DF (tema 1093), o órgão julgador a quo afirmou: "como a demanda declaratória foi ajuizada em 21/02/2019, é inaplicável a modulação que permite cobrança do imposto pelos Estados até janeiro de 2022".<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que, ao conhecer do agravo, ante a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, negou provimento a recurso especial em que discute a exigibilidade do ICMS resultante da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS-DIFAL).<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 810/816):<br>O Agravante interpôs Recurso Especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, aplicando, de forma equivocada, o Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal. O Recurso Especial apontou, entre outros pontos, a existência de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido não apreciou argumento essencial relativo à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.287.019 (Tema 1.093). Entretanto, a decisão agravada entendeu inexistir qualquer omissão ou violação, negando provimento ao recurso. A discussão aqui não versa sobre a constitucionalidade ou eficácia da LC nº 190/2022, mas sim sobre a inaplicabilidade do Tema 1.093/STF ao caso concreto, em razão da data em que foi formulado o pedido de aplicação da tese repetitiva (27/01/2022). A tese firmada no Tema 1.093 do STF, e sua respectiva modulação de efeitos, delimita que apenas as ações ajuizadas até 24/02/2021 estão abrangidas pela inexigibilidade do DIFAL-ICMS na ausência de lei complementar. A emenda à petição inicial que fundamentou o pedido da parte autora ocorreu após essa data, o que afasta a aplicação da tese ao caso concreto, independentemente da posterior edição da LC nº 190/2022 ou da análise do Tema 1.266 pelo STF. Assim, ao afastar o debate sob o argumento de não relacionamento com o Tema 1.266, a decisão agravada desvia o foco da real controvérsia, que diz respeito à omissão do TJMS em considerar a temporalidade da formulação do pedido da parte autora frente à modulação do Tema 1.093/STF, questão autônoma e anterior à aplicação da LC nº 190/2022  ..  O ponto central alegado pelo Estado e ignorado tanto pelo Tribunal de origem quanto pela decisão monocrática é o fato de que o pedido de aplicação do Tema 1.093/STF foi formulado apenas em 27/01/2022, através de emenda à petição inicial. Logo, a tese firmada no Tema 1.093/STF é inaplicável ao caso, conforme decidido pelo próprio STF nos Embargos de Declaração opostos no RE 1.287.019/DF, que excluíram de seus efeitos as demandas ajuizadas após 24/02/2021.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 821/827).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DINIFIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, pois, atento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.287.019/DF (tema 1093), o órgão julgador a quo afirmou: "como a demanda declaratória foi ajuizada em 21/02/2019, é inaplicável a modulação que permite cobrança do imposto pelos Estados até janeiro de 2022".<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois não se constatou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o voto condutor do acórdão recorrido (fls. 676/679):<br>O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1287019), declarou a invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, diante da ausência de lei complementar disciplinadora.<br>Diante do referido julgamento, a Corte Suprema editou o Tema 1.093 com a fixação da seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.<br>Houve modulação dos efeitos da decisão do STF que, no entanto, não atinge ações judiciais em curso naquela oportunidade, ou seja, ajuizadas até o julgamento (24/02/2021).<br>Na hipótese, como a demanda declaratória foi ajuizada em 21/02/2019, é inaplicável a modulação que permite cobrança do imposto pelos Estados até janeiro de 2022. Por fim, o apelado defende em contrarrazões violação da estabilização da demanda, pois a autora baseou seu pedido na aplicação da redução de alíquota prevista nos Convênios ICMS 89/05 e 153/15 e no Decreto Estadual n. 12.056/2006, nada dispondo acerca da sua inconstitucionalidade.<br>Ocorre, entretanto, que o magistrado deve considerar o contexto fático-jurídico ao tempo da prolação da sentença, levando em conta tanto o fato quanto o direito supervenientes à postulação em juízo, sem extrapolar os limites da demanda (art. 342 do CPC).<br>Nesse contexto, a vedação da cobrança do ICMS Difal em razão da ausência de lei complementar, reconhecida em julgamento sob a sistemática de repercussão geral, não extrapola os limites da demanda, pois consubstancia resultado esperado da atividade jurisdicional, que adota a teoria da substanciação da causa de pedir.<br>Ou seja, embora obrigatória, a causa de pedir (próxima) não vincula o julgador, sendo certo que é possível atribuir qualificação jurídica que entender adequada no momento da decisão (art. 319, III, do CPC).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 699/701).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>A respeito da questão recursal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema 1093, no RE 1287019/DF, definiu a necessidade de lei complementar para a exigibilidade do "ICMS DIFAL"; todavia, resolveu modular os efeitos da decisão, excluindo do seu alcance as ações ajuizadas até 24 de fevereiro de 2021, data da sessão de julgamento.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, pois o órgão julgador a quo afirmou: "como a demanda declaratória foi ajuizada em 21/02/2019, é inaplicável a modulação que permite cobrança do imposto pelos Estados até janeiro de 2022".<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.