ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INCS. IV E VI, E 1022, INC. II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 977):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INCS. IV E VI, E 1022, INC. II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante alega que não houve, no caso, qualquer omissão relevante, pois "(..) o acórdão recorrido enfrentou tais argumentos de forma clara e fundamentada, afastando a incidência do dispositivo federal invocado sob expressa justificativa jurídica.", sendo que "(..), a pretensão recursal formulada pelas agravantes, para que se reconheça a inaplicabilidade da multa moratória com base na existência de medida liminar posteriormente revogada, exige o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias já analisadas pelas instâncias ordinárias." (fl. 989). Afirma que a pretensão recursal viola o princípio da legalidade.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INCS. IV E VI, E 1022, INC. II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Sustenta o agravante não ser hipótese para o reconhecimento da violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e VI, e 1022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015.<br>Ocorre que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de questões de direito deduzidas pelas embargantes, ora agravadas, e que se apresentam indispensáveis à solução do litígio.<br>Conforme já assinalado na decisão agravada, deve ser acolhida a ofensa aos artigos em exame, pois não houve manifestação a respeito das seguintes questões: a) observância ao art. 63, §2º, da Lei 9430/1996; b) jurisprudência colacionada aos autos, no sentido de aplicar o citado dispositivo legal para afastar a cobrança de multa moratória, tendo em vista que os depósitos judiciais foram realizados na vigência de decisão judicial suspensiva de exigibilidade, posteriormente revogada.<br>No caso, é essencial o novo pronunciamento da Corte de origem no respeitante aos pontos deduzidos a fim de que a prestação jurisdicional seja integral e efetiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.