ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 375):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que o recurso não se limitou a alegações genéricas, tendo indicado a tese jurídica e a correta aplicação das normas federais "Inaplicáveis, portanto, ao caso em tela, os óbices das Súmulas 283 ou 284 do STF, uma vez que a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrido, lembrando, inclusive, entre muitos outros (v. g.: EDcl no REsp n. 974.304-PR e AgRg no REsp n. 845.134-SP), importante julgamento dessa Corte Especial, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 72.075-RS, decidiu, de forma clara e precisa que: ".. Ainda que o recorrente não tenha mencionado expressamente que a pretensão recursal estava fundada na alínea "a", restou inequivocamente demonstrado que a irresignação ventilada visava a atacar contrariedade a dispositivo de lei federal porventura existente no acórdão recorrido.." (fl. 388).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015; (b) ausente demonstração de maltrato às normas legais; (c) incidência da Súmula 7 /STJ e (d) não observância aos requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255,§1º, do RISTJ para a configuração do dissídio.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>No tocante ao fundamento de não ocorrência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, o agravante limitou-se a referir que "a decisão recorrida apresenta omissão quanto a questão essencial levantada, seja no acórdão recorrido, seja na decisão oriunda da análise dos Embargos de Declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional e consequente violação aos mencionados dispositivos", se abstendo de evidenciar a vulneração, na medida em que sequer indica qual questão de direito não teria sido abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.<br>Ademais, ao pretexto de impugnar a Súmula 7/STJ, a parte agravante fez breve menção à tese sustentada, enfatizando que a discussão "diz respeito à interpretação de norma jurídica, e não ao reexame de matéria fático-probatória" (fl. 342), mas se mostra imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.<br>Reitere-se que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário o reexame de fatos e provas da demanda.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.