ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚ BLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de violação ao artigo 1.022 Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).<br>A parte agravante alega que o Tribunal de origem não analisou a tese da possibilidade de trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença. Sustenta que houve trânsito em julgado do capítulo referente aos honorários, impossibilitando sua alteração. Afirma que o despacho que fixou honorários é inexistente, pois foi prolatado após o recebimento do recurso de apelação, quando já esgotada a jurisdição do magistrado de 1ª Instância.<br>Com impugnação (fls. 828/837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚ BLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Tal como consignado na decisão ora agravada, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>E, no caso, assim decidiu a Corte a quo quanto à controvérsia (fls. 219-222):<br>Conforme relatado, o juiz da execução prolatou decisão, após a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, na qual determinou a inclusão, no valor do precatório já expedido, de honorários advocatícios sucumbenciais. no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, ao fundamento de que a verba honorária devida por conta do julgamento de improcedência dos embargos à execução "não coincide com a verba honorária fixada na ação de conhecimento respectiva" (fl. 47).<br>No entanto, o Apelante alegou que não poderia o magistrado a quo ter arbitrado, a posteriori, os referidos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que o ora Apelado tivesse interposto qualquer recurso.<br> .. <br>In casu, como tanto a sentença proferida em sede dos Embargos à Execução, quanto a decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais, foram proferidas na vigência do CPC/73, não há dúvidas de que a questão referente à condenação aos referidos honorários deve ser analisada com base no referido código.<br>E, em conformidade com o art. 20 do CPC/73 (que corresponde ao art. 85 do CPC/15), a questão relativa aos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado.<br> .. <br>Ao par disso, vigorava, à época, a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".<br>Assim, interpretando a referida Súmula a contrário sensu, pode-se afirmar que, já na vigência do CPC/73, enquanto não transitada em julgada a decisão que foi omissa quanto aos honorários sucumbência, estes poderiam ser cobrados em execução ou em ação própria.<br>Ora, a sentença proferida nos Embargos à Execução ainda não havia transitado em julgado quando do proferimento da decisão que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual inexistia qualquer impedimento para que o magistrado a quo promovesse a condenação e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo necessária, para tanto, a interposição de recurso de apelação por parte do beneficiado pela referida condenação, posto que os honorários advocatícios consistem em matéria de ordem pública.<br> .. <br>Ademais, destaco que a decisão questionada, ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais cm sede de Embargos à Execução, encontra-se cm conformidade com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "os embargos do devedor correspondem a ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente cm cada uma das referidas ações":<br> .. <br>Importa destacar, ainda, que o Apelante teve vista dos autos logo após a decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 47-v) e não interpôs qualquer recurso ou pedido de reconsideração, tendo permanecido silente quanto à questão.<br>Por outro lado, também não procede a alegação de que o CNJ, através do Pedido de Providência nº 0005613-45.2011.2.00.0000, teria rechaçado a condenação do ora Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Embargos à Execução.<br> .. <br>Dito de outro modo, o CNJ nada tratou sobre o acerto ou desacerto da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Embargos à Execução, mas, tão somente, observou que a inclusão dos referidos honorários se deu após a expedição da ordem de pagamento constante no ofício requisitório.<br>Neste ponto, é importante observar que, uma coisa é a condenação e o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, após o proferimento da sentença de Embargos à Execução, o que é plenamente possível, conforme já destacado. E outra coisa é a determinação de inclusão da referida verba em ordem de pagamento já expedida.<br>Quanto a esta última questão, faz-se necessário destacar que a decisão do magistrado a quo determinou a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em ordem de pagamento já expedida se deu antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução (Grifei).<br>Ora, o Estado do Piauí alega que o acórdão não enfrentou a alegação de trânsito em julgado do capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, entretanto, no voto condutor do acórdão que julgou os declaratórios restou expressamente fundamentado: "A questão da condenação do Embargante em honorários sucumbenciais, em contraponto ao argumento de trânsito em julgado, foi exaustivamente tratado em um dos capítulos do acórdão." (fls. 770-776). E, de fato, é o que se verifica de leitura do excerto supra.<br>Outrossim, insiste a parte ora agravante que o despacho que fixou honorários é inexistente, pois foi prolatado após o recebimento do recurso de apelação. Todavia, o acórdão recorrido decidiu explicitamente: "Ora, a sentença proferida nos Embargos à Execução ainda não havia transitado em julgado quando do proferimento da decisão que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais." (fls. 211-224) .<br>Finalmente, o estado-recorrente argumenta que a manutenção da condenação dos honorários fragiliza a coisa julgada, enquanto o Tribunal estadual é firme ao esclarecer: "A sentença faz coisa julgada nos limites das questões decididas, de modo que, inexistente condenação em honorários, não é possível existir título judicial possível de ser executado" (fls. 211-224).<br>Portanto, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>Além disso - e a título meramente ilustrativo -, registra-se que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.659.455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018).<br>Ocorre que a parte recorrente não combate fundamentos autônomos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do resultado do julgado, quais sejam: (i) "Importa destacar, ainda, que o Apelante teve vista dos autos logo após a decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 47-v) e não interpôs qualquer recurso ou pedido de reconsideração, tendo permanecido silente quanto à questão"; e, (ii) "a decisão questionada, ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais cm sede de Embargos à Execução, encontra-se e m conformidade com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Assim, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.