ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 269):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 82, §2º, 776 E 835, §2º, DO CPC/2015; 9º, 11, 16, §1º, E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante alega que não se aplica ao caso a Súmula 284/STF, pois ela nada consigna, especificamente, quanto à capacidade de os dispositivos violados alterarem ou não o juízo formulado no acórdão recorrido, sendo que "(..), o acórdão ora agravado nada afirmou quanto a impossibilidade de compreensão da controvérsia diante da fundamentação apresentada." (fl. 285). Acrescenta que "(..), é cristalino que a alegação de violação ao art. 835, § 2º, do CPC e aos arts. 9º; 11 e 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 possui força suficiente para alterar o juízo formulado." (fl. 285). Afirma que também é inaplicável a Súmula 283/STF, pois "(..) impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão proferido, inclusive evidenciando decisão desse Eg. Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a contratação de carta fiança para garantir o feito executivo não é mera conveniência do executado, mas sim necessária para, ao mesmo tempo, manter as operações da empresa e apresentar defesa: (..)" (fl. 286).<br>Sustenta que não incide ao caso a Súmula 211/STJ, pois "É indubitável que houve prequestionamento, uma vez que o agravante suscitou violação aos arts. 82, § 2º; 776 e 835, § 2º do CPC e arts. 9º; 11; 16, § 1º e 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80, bem como provocou que o Tribunal a quo se manifestasse sobre as matérias discutidas no presente caso, opondo embargos de declaração e requerendo a manifestação expressa dos dispositivos legais. (..) Portanto, não se pode dizer que o agravante não discutiu nas Instâncias Ordinárias a matéria veiculada no recurso especial." (fl. 288). E conclui aduzindo a observância ao art. 1025 do CPC/2015.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos arts. 835, §2º, do CPC/2015; 9º, 11 e 16, §1º, da LEF (ou das teses a eles vinculadas), não obstante tenham sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Repisa-se que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC /2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pelo recorrente.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ:<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>O agravante sustenta, ainda, não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o recurso especial apresentou ofensa aos arts. 835, §2º, do CPC/2015; 9º, 11 e 16, §1º, da LEF, os quais não contêm o comando normativo deduzido pelo recorrente, não sendo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que assim decidiu (fls. 179-183):<br>"No presente cumprimento de sentença, a empresa, ora credora, busca o ressarcimento das custas e despesas processuais tidas nos autos dos embargos à execução fiscal que se sagrou vitoriosa contra o Estado de São Paulo.<br>Na parte das despesas, incluiu os custos que teve com a oferta e manutenção da carta de fiança (garantia da execução fiscal para fins de embargos).<br>Entretanto, o MM. Juízo, com base em entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, acolheu a impugnação do Estado de São Paulo, homologando os cálculos por este apresentado, isto é, com o decote do valor a título de despesas com a garantia da execução fiscal (carta fiança).<br>De fato, embora na lição da doutrina e jurisprudência a enumeração de despesas do artigo 84 do CPC seja exemplificativa, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, atual, inclusive seguido por esta C. 6ª Câmara de Direito Público, de que o tipo de garantia ofertada e seus custos não se enquadram no conceito de despesas judiciais. A saber:<br>(..)<br>Além do referido entendimento jurisprudencial, pela não caracterização dos custos com a manutenção da carta fiança como despesa processual, sua utilização, nos autos da execução fiscal em substituição ao dinheiro, deu por mera liberalidade, ou seja, desarrazoado seja, agora, atribuído à Fazenda, então credora da execução fiscal, tal ônus.<br>De resto, questionou a empresa-credora a falta de utilização da SELIC para correção dos seus créditos, pós-vigência da EC 113/2021.<br>Vale registrar, incialmente, tenha o MM. Juízo deixado de se manifestar sobre a inaplicabilidade da SELIC ou, implicitamente, indeferido sua aplicação ao acolher os cálculos da Fazenda- executada, tal questão é de ordem pública e pode ser apreciada.<br>O artigo 3º da referida Emenda Constitucional dispõe:<br>(..)<br>A condenação, em síntese, deve-se se adequar aos parâmetros constitucionais (irradiação da Constituição Federal / força irradiante). Portanto, incide a novel disposição dada pela EC 113/2021, tanto em seus índices, como marcos temporais de contagem.<br>Assim, ao contrário do arguido em contraminuta pela Fazenda, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021, não importa a natureza da ação, ou seja, aplica-se a Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias, previdenciárias etc.<br>A entrada em vigor da EC 113/2021 deu-se na data de sua publicação (09/12/2021).<br>Em conclusão, dos dois pedidos da agravante, apenas o segundo - ii (atualização dos valores pela Taxa Selic) - fica acolhido.<br>Por fim, com a aplicação da taxa SELIC, o valor homologado pelo juízo terá correção, o que redundará em readequação do valor a título dos honorários advocatícios (mantença do percentual mínimo sobre o proveito econômico = nova diferença obtida entre o valor originalmente executado e o ora homologado). Isto é, embora a impugnação permaneça acolhida decote do valor posto pela exequente das despesas com a carta fiança a sucumbência permanece a cargo da impugnada."<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido, como visto no excerto colacionado (fls. 179-180): "(..), o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, atual, inclusive seguido por esta C. 6ª Câmara de Direito Público, de que o tipo de garantia ofertada e seus custos não se enquadram no conceito de despesas judiciais.".<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>No ponto, ressalta-se, por oportuno, que o precedente desta Corte Superior ora indicado (REsp 1.576.994/SP) não foi apontado no recurso especial, mas apenas no presente agravo interno, sendo ainda que se trata de julgado de 2017, enquanto o acórdão recorrido pautou-se na atual jurisprudência do STJ, indicando julgado de 2023 (REsp 2.069.215/PR).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.