ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 697):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta que "(..), diversamente do entendimento da r. decisão, a ora Agravante enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do seu Recurso Especial e, ao contrário do que foi asseverado, tratou especificamente da inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ ao caso, rebatendo tal fundamento de maneira pormenorizada e devidamente fundamentada." (fl. 709). Discorre sobre seu agravo em recurso especial e transcreve trechos da referida peça, arguindo que "Apesar de a r. decisão agravada tentar desqualificar tais precedentes, sob o argumento de que "tratam da fixação de honorários em circunstâncias diversas", eles demonstram que não há consenso nesta Colenda Corte sobre o tema. Além disso, tais precedentes afastam o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à suposta inexistência de proveito econômico no caso dos autos, o qual é perfeitamente passível de estimativa, pois corresponde ao valor do crédito que estava em exigência, sendo que tal constatação, afasta à aplicação dos honorários por equidade." (fl. 716).<br>Afirma que "(..), ainda que se entenda que tais precedentes não são capazes de infirmar os julgados suscitados pela r. decisão de inadmissibilidade, recorda-se que a ora Agravante trouxe para discussão no Recurso Especial que o acórdão de origem negou vigência ao artigo 85, §6º, do CPC, cujo normativo prevê que "os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito"." (fl. 717), de modo que como o recurso especial discutiu essencialmente a ofensa a tal dispositivo, o qual não foi debatido nos precedentes invocados na decisão de não admissão do recurso especial, há evidente distinguishing entre os casos. Trata do art. 85, §6º, do CPC/2015 e conclui que impugnou específica e fundamentadamente a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, es pecificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, a recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada na incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Como já assentado na decisão agravada, a adequada impugnação à Súmula 83/STJ exige da parte que esta desenvolva uma argumentação demonstrando sua inaplicabilidade e, concomitantemente, colacione julgados do STJ - atuais - em sentido contrário ao do acórdão recorrido, é dizer, no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial cuja ascensão é buscada.<br>Na espécie, conquanto a parte tenha sustentado a inaplicabilidade do óbice sumular e indicado precedentes no seu agravo em recurso especial, verifica-se que tais julgados não dizem respeito à situação específica dos autos.<br>Com efeito, foi assentado na decisão obstativa que a exceção de pré- executividade foi acolhida para extinguir o processo sem resolução de mérito em vista da ocorrência de litispendência, caso em que não há falar em proveito econômico, sendo por isso autorizada a fixação honorária na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a jurisprudência do STJ. Foram então apontados dois julgados desta Corte Superior exatamente sobre essa mesma situação fática (AgInt no REsp 1.807.900/RS, de 26/5/2021, e AgInt no AREsp 2.394.964/PE, de 18/4/2024 - extinção de execução fiscal sem resolução de mérito em razão da ocorrência de litispendência, com fixação de honorários advocatícios por equidade).<br>A agravante, de sua feita, trouxe precedentes que tratam da fixação de honorários em circunstâncias diversas, uma parte deles inclusive anterior aos indicados na decisão então agravada (AgInt no REsp 1867067/SP, de 6/5/2024 - extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação; AREsp 2.231.216/SP, de 9/12/2022 - acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão do recorrente do polo passivo; AgInt no REsp 1.674.687/SC, de 27/6/2019 - acolhimento de exceção de pré-executividade por inexigibilidade do crédito; AgInt no AREsp 1.362.516/MG, de 11/12/2018 - extinção da execução fiscal pelo cancelamento das inscrições em dívida ativa; AgInt no REsp 1.701.687/SP, de 21/3/2018 - extinção da execução fiscal pelo cancelamento das inscrições em dívida ativa; REsp 1.657.288/RS, de 2/10/2017 - extinção da execução fiscal pelo ajuizamento quando a exigibilidade do crédito estava suspensa; AgInt no REsp 1.866.129/PE, de 29/6/2023 - desistência da ação; AgInt no REsp 2.039.315/PE, de 4/4/2023 - extinção da ação pela perda superveniente do interesse recursal; AREsp 2.573.122/PR, de 19/4/2024 - ação com conteúdo condenatório ilíquido, sendo desconhecida a expressão financeira do proveito econômico da lide; AgInt no REsp 2031302/DF, de 23/8/2023 - extinção de ação monitória sem resolução de mérito; e AgInt no REsp 1757370/SC, de 24/2/2022 - extinção da ação pela perda superveniente do objeto).<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.