ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.862, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUIL 413/RS E PUIL 1954/SC. ELEMENTO DIFERENCIADOR DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM RELAÇÃO À FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>O agravante alega ser indevida a aplicação da Súmula 283/STF, pois teria impugnado o fundamento autônomo indicado na decisão agravada.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque a decisão agravada reconheceu a inadmissibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 283/STF, tendo por base a seguinte fundamentação (fls. 1.863/1.865, grifei):<br>A despeito de invocar a tese fixada no julgamento do PUIL 413/RS, verifico que o recorrente não cuidou de impugnar o distinguishing efetuado pela Corte de origem, que, no caso concreto, se baseou em entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJSP no julgamento de arguição de inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual. Confira-se (f. 1725, negritei):<br> .. <br>Foi, portanto, apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, de modo a afastar a contrariedade à tese acima. Nesse sentido, o julgamento do PUIL 1954/SC:<br> .. <br>A ausência de impugnação ao distinguishing em tela assegura, por si só, o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não impugnou a questão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genérica e equivocadamente, o seguinte: (a) houve impugnação ao fundamento autônomo apontado na decisão agravada, "haja vista o(s) tópico(s) do Recurso Especial sobre a "admissibilidade" às fls.1735/1738 e da(s) "razões" às fls.1745/1755" (fl. 1.906, e-STJ); (b) o acórdão recorrido trata de idêntica questão de direito, mas "visivelmente contraria a jurisprudência dominante do C. STJ (..) e a tese firmada no PUIL nº 3.693/SP" (fl. 1.906, e-STJ).<br>Não houve, portanto, demonstração de que as razões do recurso especial teriam impugnado o fundamento autônomo indicado na decisão agravada, ou seja, o distinguishing efetuado na origem para justificar a inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese fixada no julgamento do PUIL 413/RS.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendime nto consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito.<br>3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.