ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (f. 551):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante repisa as razões alusivas à violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de ocorrência de omissão "no que tange à equiparação do adicional de insalubridade entre servidores que desempenham funções idênticas no mesmo ambiente de trabalho" (fl.562).<br>Afirma, que "a ausência de fundamentação específica para justificar a diferenciação afronta o princípio da isonomia e violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl.563).<br>Impugnação às fls. 570-580.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como assinalado, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, condizente com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.<br>Sobre o ponto apontado como omisso, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 449-450) - grifos acrescidos:<br> ..  No caso vertente, em que pese o embargante afirmar a ocorrência de omissão acerca de que a própria administração informou a equidade do autor e do paradigma de local e de atividades, observa-se que o v. acórdão proferido por esta eg. Turma Cível analisou a controvérsia de forma expressa, clara e coerente.<br>Conforme se depreende da fundamentação lançada no voto condutor, no caso, foi realizado laudo técnico administrativo individualizado que atestou estar o embargante/autor exposto a insalubridade de grau médio, fazendo jus ao adicional no percentual de 10% (dez por cento).<br>Acerca do pedido de equiparação a outro servidor (paradigma) que recebe o grau máximo de insalubridade, apesar de ser incontroverso que desempenham as mesmas atividades, no mesmo local, levou-se em consideração o fato de que há grande lapso temporal entre os laudos. Confira-se contradições (ID 57873443 - Pág. 8-9):<br>"No que concerne ao argumento do apelante/autor de que outro servidor (paradigma) desempenha as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, tenho que não há que se falar em aplicação pura e simples da isonomia.<br>Isto porque o laudo de insalubridade do servidor paradigma data de 30/11/2010 (ID 52840134 - Pág. 8-9), enquanto o laudo referente ao apelante/autor foi confeccionado em 11/03/2022 (ID 52834849), ou seja, há uma diferença de mais de 11 (onze) anos entre os dois documentos.<br>Como a avaliação do laudo técnico leva em consideração as situações atuais e individualizadas de risco, da função, da atividade e do ambiente de trabalho não há como equiparar os dois laudos técnicos, em razão do grande lapso temporal."<br>Igualmente, foi destacado que os documentos referentes ao servidor paradigma apresentam certas contradições (ID 57873443 - Pág. 12-13):<br>Ademais, importante notar que tudo indica haver uma contradição nos documentos referentes ao servidor paradigma, uma vez que no item 1 do questionário do Laudo de Insalubridade, que pergunta "Trabalha de modo permanente (fixo) em contato com pacientes de doenças infecto-contagiantes, nas várias áreas do hospital (com exceção do isolamento e daquelas áreas onde existem radiações ionizantes como Rx, Cobalto, etc.) ", que é uma das hipóteses de grau máximo prevista no anexo 14 da NR-15 , a resposta é "Não" (ID 52840134 - Pág. 8).<br>Por outro lado, a resposta foi positiva quando às hipóteses de insalubridade de grau médio (item 3), quais sejam: "Executa atividades também em caráter permanente (fixo) em laboratórios de análise clínica e histopatológica, lidando com material, pessoas e animais infecto-contagiantes  Sim"; "Trabalha em gabinete de autópsia ou anatomia patológica, com pacientes, animais, ou materiais infecto-contagiantes, também em caráter permanente (fixo)  Sim" (ID 52840134 - Pág. 8). O mesmo se diz sobre a descrição da atividade ao ID 52840134 - Pág. 9, que não traz as especificidades relativas ao grau máximo (contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, por exemplo).<br>A despeito disso, verifica-se que o servidor paradigma recebe insalubridade em grau máximo (20%), conforme se verifica na cópia do Diário Oficial do Distrito Federal (ID 52840134 - Pág. 11) e em seu contra-cheque (ID 52834853).<br>Desta forma, seja pelo extenso lapso temporal existente entre os laudos do apelante/autor e do servidor paradigma, seja pela não demonstração de plano de que a atividade descrita nos laudos se enquadre nas hipóteses de insalubridade de grau máximo do anexo 14 da NR15, descabida a aplicação da isonomia."<br>Nesse contexto, resta evidenciado que houve o enfrentamento do ponto elencado pelo recorrente como não analisado, sendo desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem.<br>Frise-se, pois, que a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido na origem não possui as omissões suscitadas pela parte Recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o seguro-garantia não é equiparável ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Resp 2081587/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Dje 03/09/2024) - grifo nosso.<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este STJ, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no Resp 2130408/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Dje 15/08/2024) - grifo nosso .<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.