ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇA DE HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na origem, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora, Policial Civil, questiona o valor pago referente às verbas RETAE e IFV - Indenização por Flexibilização Voluntária, instituídas pelas Leis Estaduais n. 8.272/2017 e n. 8.659/2020.<br>3. Atenta leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, no entanto, confirma as alegações da recorrente, ora agravado, de que não se encontram ali as respostas aos questionamentos formulados, notadamente - mas não o único - ao que se refere à tese de que teria havido solução jurídica inovadora que extrapolaria os limites da causa de pedir, sem que tivesse sido oportunizada às partes que se manifestassem sobre a questão ou, até mesmo, a reabertura da fase de instrução processual, argumento nem sequer tangencialmente abordado no decisum, o qual, pelo menos em tese, ostenta potencial para provocar relevante alteração no resultado do julgamento.<br>4. O presente agravo interno é interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para devolução dos autos, diante de questão relevante não apreciada pelo Tribunal.<br>5 Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>6 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 831):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORA EXTRA - POLICIAL CIVIL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PAR A NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante alega, em síntese, que todos os argumentos levantados pelo recorrente, ora agravado, foram devidamente analisados pelo Tribunal a quo.<br>Sustenta que, ao contrário do alegado pelo recorrente, ora agravado, o acórdão "não negou expressamente a aplicação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal (CF), mas afastou sua incidência no caso concreto com base na interpretação da legislação estadual." E que "a IFV (antiga RETAE) tem natureza indenizatória, não sendo equivalente a uma remuneração por hora extra. Ou seja, o Tribunal não declarou que o artigo 7º, XVI, é inaplicável em geral aos policiais civis, mas decidiu que, no caso específico dos autos, o valor pago pela IFV já atendia à compensação devida, afastando a necessidade do adicional constitucional." (e-STJ fl. 843).<br>Argumenta-se que "a IFV significa Indenização por Flexibilização Voluntária, que remunera plantões voluntários de policiais civis. Essa indenização é um valor fixo pago aos policiais que optam voluntariamente por trabalhar durante o período de descanso." (e-STJ fl. 843).<br>Aduz que a Corte de origem, "fundamentando-se na Lei Estadual n. 8.659/2020, considerou que o regime de serviço voluntário remunerado estabelece que cada turno de 12 horas trabalhadas resulta em 24 horas de folga. Esse cálculo estaria em conformidade com a jornada máxima permitida e os limites legais, incluindo a vedação a jornadas superiores a 24 horas contínuas e a compensação proporcional." (e-STJ fls. 845) e que "essa lógica de compensação se reflete na previsão legal mencionada, que fixa um valor específico para cada plantão de 12 horas (R$ 400,00 para policiais civis)." (e-STJ fl. 846).<br>Por fim, defende a inexistência de inovação no acórdão recorrido, uma vez que "apenas reconheceu que o agravado aderiu voluntariamente ao regime de plantão e que a compensação por essa jornada seria feita pelo pagamento da IFV, que tem o limite de 80 horas mensais para trabalho extraordinário, sem necessidade do adicional de 50%." (e-STJ fl. 847).<br>Requer, por fim, "a) reconsidere a decisão (e-STJ fls. 831/834) impugnada, de modo que o recurso especial do ora agravado seja desprovido; b) Caso Vossa Excelência assim não entenda, que submeta a apreciação da peça recursal ao Colegiado competente para admissão e provimento, nos termos acima postulados. (fl. 481, e-STJ)".<br>Impugnação às e-STJ fls. 852-862.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇA DE HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na origem, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora, Policial Civil, questiona o valor pago referente às verbas RETAE e IFV - Indenização por Flexibilização Voluntária, instituídas pelas Leis Estaduais n. 8.272/2017 e n. 8.659/2020.<br>3. Atenta leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, no entanto, confirma as alegações da recorrente, ora agravado, de que não se encontram ali as respostas aos questionamentos formulados, notadamente - mas não o único - ao que se refere à tese de que teria havido solução jurídica inovadora que extrapolaria os limites da causa de pedir, sem que tivesse sido oportunizada às partes que se manifestassem sobre a questão ou, até mesmo, a reabertura da fase de instrução processual, argumento nem sequer tangencialmente abordado no decisum, o qual, pelo menos em tese, ostenta potencial para provocar relevante alteração no resultado do julgamento.<br>4. O presente agravo interno é interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para devolução dos autos, diante de questão relevante não apreciada pelo Tribunal.<br>5 Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>6 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora, Policial Civil, questiona o valor pago referente às verbas RETAE e IFV - Indenização por Flexibilização Voluntária, instituídas pelas Leis Estaduais nºs 8.272/2017 e 8.659/2020.<br>Com efeito, a Corte de origem ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou:<br>O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a parte autora, Policial Civil do Estado de Sergipe, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.<br>Para tanto, alega a parte autora/apelante que a Lei Estadual nº 7874/2014 instituiu a RETAE, hoje denominada de IFV (indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado) instituída pela Lei n.8659/2020, para remunerar as horas extras, como se indenizatórias fossem, e, segundo entende, equivale à hora-extra devida ao policial que venha a exercer atividades fora do seu expediente comum.<br>Argumenta, basicamente, que o valor da hora pago não corresponde ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, estando aquém ao montante mínimo estabelecido no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, é preciso registrar que a Emenda Constitucional nº 19/1998 determinou que a remuneração dos servidores policiais seja fixada por subsídio (art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da CF), sendo, assim, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".<br>3º, da Constituição. Essa forma de pagamento só repele adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STF:<br>"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM CONDIÇÕES DIFERENCIADAS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4º e 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI. ( ) 4. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. 5. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. 6. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. ( ) 8. In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio. 9. Improcedência da ação declaratória de inconstitucionalidade" (ADI 4.941, redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux)<br>Assim, aos servidores que percebem subsídio, permite-se o pagamento de valores adicionais que retribuam o exercício de atividades excepcionais e eventuais.<br>Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.<br>Nessa linha, já decidiu o STF no julgamento da ADI 5.114, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.<br> .. <br>De fato, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento.<br>No caso em tela, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, o autor aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões.<br>Infere-se, ainda, que as fichas financeiras não comprovam o pleito, ônus que competia ao autor, nos termos do art.373, I do CPC.<br>Conforme Lei 8.659/2020, ficou instituída indenização, de caráter temporário, emergencial e excepcional, a ser concedida ao servidor policial civil que, voluntariamente, deixar de gozar do repouso remunerado da sua jornada de trabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou de caráter excepcional que exijam mobilização da Polícia Civil.<br> .. <br>A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração sob o argumento de que remanescem vícios no julgamento da controvérsia. Nesse passo o ora agravado argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador acerca das seguintes questões: (i) contradições internas ao afirmar a compatibilidade da hora extra com o regime de subsídios, mas ao mesmo tempo se apoia em precedentes que defendem a incompatibilidade, gerando incoerência na decisão (e-STJ fls. 746-747); (ii) a decisão embargada parte de premissas equivocadas, como a necessidade de comprovação de horas extras trabalhadas, quando a questão central é jurídica e não fática, relacionada à forma de cálculo das horas extras já reconhecidas e pagas (e-STJ fls. 766-767); ) (iii) omissão uma vez que não se manifesta adequadamente sobre precedentes obrigatórios do Pleno do TJSE, que definem a natureza remuneratória da RETAE, ignorando a tese firmada nesses precedentes (e-STJ fls. 749-752); (iv) a decisão embargada introduz questões novas, como a suposta falta de prova de horas extras trabalhadas além dos plantões, sem que essa matéria tenha sido objeto de discussão ou contraditório no processo (e-STJ fls. 768-769); (v) a decisão embargada não explica a relação entre a voluntariedade dos plantões e a aplicação do art. 7º, XVI da Constituição Federal, resultando em uma fundamentação genérica e insuficiente (e-STJ fls. 774-775); (vi) a decisão embargada menciona um regime de plantão de 12 horas de trabalho por 24 horas de folga, sem que haja qualquer previsão legal ou fática nos autos que sustente essa afirmação (fls. 770-771).<br>Ao apreciar os embargos de declaração a Corte de origem reproduziu o decisum anterior, negando provimento ao recurso e destacando que não há omissão, contradição ou obscuridade a suprir.<br>Atenta leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, no entanto, confirma as alegações da recorrente, ora agravado, de que não se encontram ali as respostas aos questionamentos formulados, notadamente - mas não o único - ao que se refere à tese de que teria havido solução jurídica inovadora que extrapolaria os limites da causa de pedir, sem que tivesse sido oportunizada às partes que se manifestassem sobre a questão ou, até mesmo, a reabertura da fase de instrução processual, argumento nem sequer tangencialmente abordado no decisum, o qual, pelo menos em tese, ostenta potencial para provocar relevante alteração no resultado do julgamento.<br>Assim, tem-se que apesar de provocado o Tribunal de origem não apreciou a questão.<br>Conforme já se decidiu nesta Corte, "havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.560.350/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/2/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.