ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir err o material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 2.196):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTOPREÇO. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na1. vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,2. quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. No caso, para rever as conclusões do acórdão recorrido, a fim de verificar se o valor fixado a título de indenização foi considerado justo ou não, bem como a possível ocorrência de enriquecimento sem causa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, reitera afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, aduzindo ainda que "é equivocada a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ para enfrentar a violação aos arts. 278, 477, §§ 1º e 3º e 507 do CPC suscitada no recurso especial, uma vez que o acórdão tornou incontroverso o fato de que o embargado, embora tenha argumentado que o laudo pericial da segunda perícia que fixou a indenização seria nulo, contra ele evidentemente e de forma efetiva não se insurgiu, pois não apresentou quesitos à resposta do perito judicial para aperfeiçoamento e/ou correção dos pontos que julgava incorretos, tal como lhe determinavam fazer os §§ 1º e 3º do art. 477 do CPC - o acórdão reconheceu expressamente que o laudo complementar se limitou a responder quesitos apenas das embargantes  a conclusão é óbvia sobre o fato de que o embargado não apresentou quesitos . Não há necessidade, pois, de reanálise das provas dos autos para tal constatação, na medida em que já enfrentado tal ponto pelo acórdão." (fl. 2.210).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir err o material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a acórdãos publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, como bem analisado no decisum de fls. 2.198-2.201, o acórdão embargado adotou fundamentação adequada, não padecendo de qualquer omissão, ao decidir que:<br> ..  deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A propósito, nesse sentido confiram os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 11/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021.<br>Por outro lado, em que pese a parte ora agravante alegar violação dos arts. 278, 477, §§ 1º e 3º, e 507 do CPC, 23, 26 e 27 do Decreto-lei 3.365/1941, extrai-se do acórdão recorrido que o valor fixado a título de indenização foi considerado justo, a fim de afastar o enriquecimento sem causa da parte agravante, vejamos (fls. 1.934-1.935):<br> .. <br>Quanto ao mérito, a vocação da justa indenização consiste em eliminar a redução patrimonial indevida, garantindo-se ao expropriado a substituição do bem pelo seu real (e efetivo) valor. Deve haver um equilíbrio entre os danos causados ao proprietário e a recomposição do seu patrimônio pela desapropriação, que deve configurar uma operação neutra, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário.<br>No caso, a perícia acolhida pela sentença foi realizada em e18/05/2017 avaliou os terrenos em R$ 225.023,92, sendo R$ 1.549,68 por hectare, tomando por base oito elementos comparativos (vendas e ofertas). Ocorre que, o perito calculou a média ponderada dos oito imóveis pesquisados, considerando, dentre as amostras, preços de 2011, ou seja, há mais de seis anos da avaliação (cf. tabela apresentada pelo perito, id 41289561) o que resultou no montante de R$ 306.649,74, valor inferior aos R$ 400.000,00 apresentado pelo próprio desapropriante na proposta de acordo realizada em audiência, quase três anos antes, em agosto de 2014, não levado a cabo pela não concordância do expropriado (id 41289560 - fls. 118/119).<br>Pela dicção do art. 26 do DL 3.365/41, o valor da indenização será contemporâneo da avaliação. O valor atual de mercado seria o da data da imissão na posse, no pressuposto de que ele estivesse representado no valor da oferta. Se isso não se dá, porque contestado o valor oferecido, deve o imóvel ser avaliado judicialmente, cujo resultado deve refletir o valor de mercado na data da confecção do novo laudo, devendo o valor obviamente ser contemporâneo ao da avaliação.<br>Assim, para que a indenização se faça plena, nos moldes delineados no art. 184 da Constituição Federal, é imprescindível que se incorpore ao quantum indenizatório eventuais valorizações mercadológicas do imóvel, ocorridas após a imissão na posse. Essa é a linha de compreensão da jurisprudência do STJ, na linha dos arestos abaixo:<br> .. <br>O valor de mercado do imóvel na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir (em tese) outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena deste último experimentar um enriquecimento sem causa.<br>Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão recorrido, a fim de verificar se o valor fixado a título de indenização foi considerado justo ou não, bem como a possível ocorrência de enriquecimento sem causa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNODO EXPROPRIADO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDOCONFECCIONADO PELO ENTE EXPROPRIANTE. LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA EXACERBADAVALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELAJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br> .. <br>4. "Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1.690.011/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.)<br>5. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o laudo confeccionado pelo Incra alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno de Lino Destro e Companhia Ltda. não provido. (AgInt no REsp n. 1.424.340/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO PORUTILIDADE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO VALORINDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VIOLAÇÃO ANORMATIVOS FEDERAIS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DO MÉTODO ADOTADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. LIMITE LEGALATINGIDO NA ORIGEM.<br>1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ.<br> .. <br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.431.304/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/3/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DAINDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOSAUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face da parte agravada.<br>2. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>3. Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios, concluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando que a realização da avaliação judicial ocorreu em razão "da demora do expropriante em impulsionar o feito".<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de fixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.517.170/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 5/12/2024.)<br>Por esta razão, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.