ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gumercindo Neves de Castro contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>O agravante, em suas razões, argumenta que, no caso, não há falar no óbice da Súmula 182/STJ, visto que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com supedâneo na Súmula n. 182/STJ, tendo por base a seguinte fundamentação (fl. 713, e-STJ, grifei):<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada no entendimento de que "não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo" (f. 653), aplicando-se, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>As partes agravantes, todavia, não impugnaram especificamente a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>De fato, a análise das razões do agravo permite constatar a utilização de argumentação genérica, que se limita à reiteração das teses contidas no recurso especial e à singela alegação de que "trata-se de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessário nenhum reexame de prova e de fatos" (f. 667).<br>Não há, porém, indicação de qualquer premissa fática que, tendo sido adotada no acórdão recorrido, seja incompatível com os dispositivos legais tidos por violados, mostrando-se, dessa forma, ausente efetiva demonstração da possibilidade de verificação da causa de pedir com base unicamente no teor do acórdão recorrido, sem necessidade de conferência e análise de outros documentos constantes dos autos, tal qual seria necessário para o afastamento do óbice decorrente da Súmula 7/STJ.<br>Ao contrário, os próprios agravantes admitem que buscam discutir a interpretação de título judicial proferido nos autos de ação coletiva (f. 668), deixando claro, dessa forma, que a pretensão recursal demanda a análise de documento estranho ao acórdão recorrido.<br>Destarte, os agravantes não impugnaram, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante novamente não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genérica e equivocadamente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, sem apresentar contraponto ao entendimento de que não houve indicação da premissa fática que, tendo sido adotada no acórdão recorrido, seria incompatível com os dispositivos legais tidos por violados.<br>Ao contrário, as razões do agravo interno corroboram a premissa da decisão agravada no sentido de que "os próprios agravantes admitem que buscam discutir a interpretação de título judicial proferido nos autos de ação coletiva". Confira-se (fls. 725/726, e-STJ):<br>Trata-se de interpretação divergente da coisa julgada, isto porque não houve restrição no título judicial para que fossem considerados somente os servidores da categoria constante da lista de filiados que instruiu a exordial da ação coletiva, bem como restou patente a exigibilidade do título.<br>O trecho acima não configura indicação de premissa fática adotada no acórdão recorrido, mas sim demonstração da tentativa de discutir a interpretação da coisa julgada, o que apenas reforça a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos.<br>Assim, uma vez mais, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).<br>3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.