ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso especial, por não ser via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais e em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 7/STJ e 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SALMO MATEUS DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos (fls. 419-425):<br>(a) no tocante à alegação de violação dos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88 e das EC ns. 60/2009 e 79/2014, uma vez que, "nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal";<br>(b) quanto à alegada afronta à Lei n. 12.249/2010, aplicação da Súmula n. 284/STF, sob o fundamento de que a parte recorrente não individualizou qual dispositivo da citada lei federal se apresenta malferido, revelando-se deficientes as razões do recurso especial;<br>(c) no que diz respeito aos artigos 186, 187, 395, 402 e 927 do Código Civil, incidência do óbice da Súmula n. 282/STF, ressaltando-se que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais;<br>(d) no tocante a suposta violação dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos, que não restou comprovada a violação à duração razoável do processo, principalmente em razão do que restou decidido concretamente na ACO 3.193/RO, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ;<br>(e) incidência da Súmula n. 283/STF, pois a parte ora recorrente não impugnou, especificamente, os seguintes fundamentos: com relação a suposta violação aos arts. 2º e 7º, parágrafo único, da Lei n. 12.800/2013, 3º, § 1º, 4º, § 5º, e 10 da Lei n. 13.681/2018, 6º, I e II, da LINDB, 926 e 927 do CPC/15, tem-se que a Corte de origem, ao analisar a EC n. 60/2009, concluiu que não há direito ao reconhecimento de efeitos financeiros retroativamente, considerando-se que: (i) atos normativos regulamentadores (Leis ns. 12.249/2010, 12.800/2013 e 13.681/2018) não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas; (ii) a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017; (iii) antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; e,<br>(f) esta Corte Superior, em situação que se assemelha ao caso dos autos, entendeu que o acórdão recorrido está respaldado em fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na EC n. 60/2009, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>A parte agravante alega:<br>(a) que o recurso especial deve ser conhecido, pois os efeitos financeiros da transposição são matéria infraconstitucional (fl. 434);<br>(b) (i) "no que se refere à lei federal n. 12.249/2010, a decisão viola os arts. 86 e 89 da referida norma, que estabelece que para aqueles que optarem pela inclusão nos em extinção da Administração Pública, é assegurado os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as alterações remuneratórias." (fl. 437); (ii) "a decisão foi equivocada, de modo que as razões do recurso foram minuciosamente expostas e os dispositivos legais violados foram cabalmente destrinchados. Para que não restem dúvidas acerca das minuciosas exposições de motivos e fundamentos para provimento do recurso, referencio: ID. 424768409 - pag. 7-10, 10-12 e 13-16. Assim, deve ser afastada a aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que a fundamentação do recurso não deixa lacunas acerca das violações cometidas pelo acórdão, bem como os motivos pelos quais merece reforma".<br>(c) "o fragmento acima transcrito do Recurso Especial interposto, que foi desdobrado e extensamente fundamentado na peça interposta, traz de forma exauriente e detalhada o elenco de dispositivos violados pelo acórdão proferido, matéria que foi objeto de oposição de embargos de declaração na origem, portanto, caracterizando a necessário prequestionamento da matéria à luz do art. 1.025 do CPC (fl. 435);<br>(d) (i) "a decisão agravada afirma que não restou comprovada violação à razoável duração do processo, nos moldes dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99. Contudo, é necessário pontuar que o AGRAVANTE optou pela inclusão nos quadros em extinção da administração pública em 2013 e esperou por mais de 12 anos para ser transposto aos quadros da União, visto que ainda não fora formalizada sua inclusão nos quadros da AGRAVADA" (fls. 438-439); (ii) "o acórdão proferido, por sua vez, colide frontalmente com o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99 e 186, 187, 395, 402, 927 do CC, pois, apesar da morosidade excessiva, abusiva e ilegal da AGRAVADA em promover a conclusão do procedimento de transposição do AGRAVANTE, a ineficiência, a morosidade e a lesão causada ao Autor não trará qualquer consequência"; (iii) "Ademais, além das fundamentações acima dispostas, a decisão monocrática não merece ser mantida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ACO n. 3.193, proferiu julgamento em relação à Emenda Constitucional n. 60/2009 reconhecendo que a União Federal incidiu em mora inconstitucional ao procrastinar por anos a efetivação da norma constitucional que assegurou a transposição dos servidores do Estado de Rondônia, contratados por ocasião da instalação da nova unidade federativa e por diretriz do governo federal da época" (fls. 439-440);<br>(e) (i) "com relação aos efeitos financeiros da transposição e a violação ao disposto no art. 2º, da Lei 12.800/2013 e do art. 3º, § 1º, da Lei 13.681/2018, além de contrariar a interpretação dada pelo STF na ACO n.º 3.193, o Tribunal Regional Federal negou vigência a dispositivo legal expresso, situação que foi objeto de ampla fundamentação que atacou todos os pontos do acórdão, de modo suficiente e claro para a compreensão da controvérsia e também para verificar a indiscutível violação aos dispositivos apontados." (fl. 435); (ii) "a intenção do legislador em atribuir efeitos financeiros a partir do marco legal de 01/01/2014 é tão evidente que a Lei 12.800/2013  ..  por opção expressa do legislador, cuja vontade somente poderia ser derrubada mediante a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo." (fl. 436); (iii) "já em relação à lei federal n. 12.800/2013, a decisão ignora o fato de que a opção realizada pelo AGRAVANTE foi efetivada sob a égide da referida lei e da Emenda Constitucional n. 60/2009, portanto, é impossível a aplicação de regra prejudicial da EC 79/2014, diante do princípio da aplicação da regra mais benéfica instituído pelo art. 4º, § 5º, da Lei 13.681/2018, da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, constante do art. 6º, I e II da LINDB (Lei n. 4657/1942, alterada pela Lei n. 12.376/2010), e inciso XXXVI do art. 5º da CF" (fls. 436/437);<br>(e) "a decisão agravada invocou pela aplicação da Súmula 283 do STF, a qual determina que o recurso extraordinário é inadmissível quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Novamente estamos diante de equívoco da decisão monocrática, uma vez que o recurso especial ataca cada um dos motivos expostos pela Turma, bem como fundamenta ponto a ponto os motivos pelo qual pugna pela reforma  ..  O AGRAVANTE o ataca no especial, alertando que o acórdão, ao ignorar comando legais expressos (art. 2º, da Lei 12.800/2013 e do art. 3º, § 1º, da Lei 13.681/2018), sem que deflagrasse o respectivo procedimento destinado ao controle de constitucionalidade dos referidos dispositivos cuja vigência fora negada, acabou por provocar, de igual modo, a ofensa à súmula vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal" (fls. 440-441);<br>(f) "ainda que a matéria tenha fundo constitucional, assim como toda e qualquer outra matéria tratada na legislação pátria, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no tema 1248 que a matéria é infraconstitucional, portanto, de alçada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 436).<br>Sem impugnação (fl. 449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso especial, por não ser via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais e em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 7/STJ e 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso, tendo por base a seguinte fundamentação:<br>(a) no tocante à alegação de violação dos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88 e das EC ns. 60/2009 e 79/2014, uma vez que, "nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal";<br>(b) quanto à alegada afronta à Lei n. 12.249/2010, aplicação da Súmula n. 284/STF, sob o fundamento de que a parte recorrente não individualizou qual dispositivo da citada lei federal se apresenta malferido, revelando-se deficientes as razões do recurso especial;<br>(c) no que diz respeito aos artigos 186, 187, 395, 402 e 927 do Código Civil, incidência do óbice da Súmula n. 282/STF, ressaltando-se que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais;<br>(d) no tocante a suposta violação dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos, que não restou comprovada a violação à duração razoável do processo, principalmente em razão do que restou decidido concretamente na ACO 3.193/RO, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ;<br>(e) incidência da Súmula n. 283/STF, pois a parte ora recorrente não impugnou, especificamente, os seguintes fundamentos: com relação a suposta violação aos arts. 2º e 7º, parágrafo único, da Lei n. 12.800/2013, 3º, § 1º, 4º, § 5º, e 10 da Lei n. 13.681/2018, 6º, I e II, da LINDB, 926 e 927 do CPC/15, tem-se que a Corte de origem, ao analisar a EC n. 60/2009, concluiu que não há direito ao reconhecimento de efeitos financeiros retroativamente, considerando-se que: (i) atos normativos regulamentadores (Leis ns. 12.249/2010, 12.800/2013 e 13.681/2018) não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas; (ii) a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017; (iii) antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; e,<br>(f) ademais, esta Corte Superior, em situação que se assemelha ao caso dos autos, entendeu que o acórdão recorrido está respaldado em fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na EC n. 60/2009, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genérica e equivocadamente, o seguinte:<br>(a) que o recurso especial deve ser conhecido, pois os efeitos financeiros da transposição são matéria infraconstitucional (fl. 434);<br>(b) (i) "no que se refere à lei federal n. 12.249/2010, a decisão viola os arts. 86 e 89 da referida norma, que estabelece que para aqueles que optarem pela inclusão nos em extinção da Administração Pública, é assegurado os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as alterações remuneratórias." (fl. 437); (ii) "a decisão foi equivocada, de modo que as razões do recurso foram minuciosamente expostas e os dispositivos legais violados foram cabalmente destrinchados. Para que não restem dúvidas acerca das minuciosas exposições de motivos e fundamentos para provimento do recurso, referencio: ID. 424768409 - pag. 7-10, 10-12 e 13-16. Assim, deve ser afastada a aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que a fundamentação do recurso não deixa lacunas acerca das violações cometidas pelo acórdão, bem como os motivos pelos quais merece reforma".<br>(c) "o fragmento acima transcrito do Recurso Especial interposto, que foi desdobrado e extensamente fundamentado na peça interposta, traz de forma exauriente e detalhada o elenco de dispositivos violados pelo acórdão proferido, matéria que foi objeto de oposição de embargos de declaração na origem, portanto, caracterizando a necessário prequestionamento da matéria à luz do art. 1.025 do CPC (fl. 435);<br>(d) (i) "a decisão agravada afirma que não restou comprovada violação à razoável duração do processo, nos moldes dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99. Contudo, é necessário pontuar que o AGRAVANTE optou pela inclusão nos quadros em extinção da administração pública em 2013 e esperou por mais de 12 anos para ser transposto aos quadros da União, visto que ainda não fora formalizada sua inclusão nos quadros da AGRAVADA" (fls. 438-439); (ii) "o acórdão proferido, por sua vez, colide frontalmente com o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99 e 186, 187, 395, 402, 927 do CC, pois, apesar da morosidade excessiva, abusiva e ilegal da AGRAVADA em promover a conclusão do procedimento de transposição do AGRAVANTE, a ineficiência, a morosidade e a lesão causada ao Autor não trará qualquer consequência"; (iii) "Ademais, além das fundamentações acima dispostas, a decisão monocrática não merece ser mantida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ACO n. 3.193, proferiu julgamento em relação à Emenda Constitucional n. 60/2009 reconhecendo que a União Federal incidiu em mora inconstitucional ao procrastinar por anos a efetivação da norma constitucional que assegurou a transposição dos servidores do Estado de Rondônia, contratados por ocasião da instalação da nova unidade federativa e por diretriz do governo federal da época" (fls. 439-440);<br>(e) (i) "com relação aos efeitos financeiros da transposição e a violação ao disposto no art. 2º, da Lei 12.800/2013 e do art. 3º, § 1º, da Lei 13.681/2018, além de contrariar a interpretação dada pelo STF na ACO n.º 3.193, o Tribunal Regional Federal negou vigência a dispositivo legal expresso, situação que foi objeto de ampla fundamentação que atacou todos os pontos do acórdão, de modo suficiente e claro para a compreensão da controvérsia e também para verificar a indiscutível violação aos dispositivos apontados." (fl. 435); (ii) "a intenção do legislador em atribuir efeitos financeiros a partir do marco legal de 01/01/2014 é tão evidente que a Lei 12.800/2013  ..  por opção expressa do legislador, cuja vontade somente poderia ser derrubada mediante a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo." (fl. 436); (iii) "já em relação à lei federal n. 12.800/2013, a decisão ignora o fato de que a opção realizada pelo AGRAVANTE foi efetivada sob a égide da referida lei e da Emenda Constitucional n. 60/2009, portanto, é impossível a aplicação de regra prejudicial da EC 79/2014, diante do princípio da aplicação da regra mais benéfica instituído pelo art. 4º, § 5º, da Lei 13.681/2018, da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, constante do art. 6º, I e II da LINDB (Lei n. 4657/1942, alterada pela Lei n. 12.376/2010), e inciso XXXVI do art. 5º da CF" (fls. 436/437);<br>(e) "a decisão agravada invocou pela aplicação da Súmula 283 do STF, a qual determina que o recurso extraordinário é inadmissível quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Novamente estamos diante de equívoco da decisão monocrática, uma vez que o recurso especial ataca cada um dos motivos expostos pela Turma, bem como fundamenta ponto a ponto os motivos pelo qual pugna pela reforma  ..  O AGRAVANTE o ataca no especial, alertando que o acórdão, ao ignorar comando legais expressos (art. 2º, da Lei 12.800/2013 e do art. 3º, § 1º, da Lei 13.681/2018), sem que deflagrasse o respectivo procedimento destinado ao controle de constitucionalidade dos referidos dispositivos cuja vigência fora negada, acabou por provocar, de igual modo, a ofensa à súmula vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal" (fls. 440-441);<br>(f) "ainda que a matéria tenha fundo constitucional, assim como toda e qualquer outra matéria tratada na legislação pátria, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no tema 1248 que a matéria é infraconstitucional, portanto, de alçada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 436).<br>Com efeito, do confronto entre os excertos supratranscritos (à exceção do item f que, apesar de impugnado, tratou-se apenas de reforço argumentativo do decisum), nota-se estarem as alegações recursais dissociadas dos alicerces decisórios ou genéricas. A singela alegação de inaplicabilidade da súmula, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do óbice.<br>A título ilustrativo, em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito.<br>3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.