ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que o acusado pretendia se ocultar do procedimento disciplinar, o que justifica a citação por edital, bem como que, após, regularmente intimado para prestar depoimento pessoal, houve nomeação de defensor dativo, de modo que não restou configurado prejuízo à defesa. A revisão da referida conclusão, na forma pretendida pela parte ora agravante, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALDREI AUGUSTUS ALFARO BASTOS contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta que as alegações contidas no recurso especial se delimitam à nulidade da notificação por edital realizada no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, que implicou na tramitação à revelia do recorrente, sem a decretação de revelia e nomeação de defensor dativo, como demandado pela Lei n. 8.112/1990.<br>Defende que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve revaloração jurídica de um contexto delimitado pelas instâncias inferiores, não demandando revolvimento fático-probatório, quais sejam: a citação por edital ocorreu em desconformidade com a lei, já que não houve publicação em Diário Oficial, e que não foi decretada a revelia do acusado, o que fez com que o defensor dativo não participasse da instrução, inclusive da perícia, prejudicando a defesa.<br>Sem impugnação (fl. 1596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que o acusado pretendia se ocultar do procedimento disciplinar, o que justifica a citação por edital, bem como que, após, regularmente intimado para prestar depoimento pessoal, houve nomeação de defensor dativo, de modo que não restou configurado prejuízo à defesa. A revisão da referida conclusão, na forma pretendida pela parte ora agravante, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Entretanto, como constou na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que o acusado pretendia se ocultar do procedimento disciplinar, o que justifica a citação por edital, bem como que, após, regularmente intimado para prestar depoimento pessoal, houve nomeação de defensor dativo, de modo que não restou configurado prejuízo à defesa.<br>Senão veja-se o teor do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 1.407-1.411):<br>De fato, a intimação enviada por e-mail em 05-11-2020, que teve o recebimento confirmado pelo servidor, não incluiu cópia do processo administrativo, razão pela qual, isoladamente, não preencheria os requisitos do artigo 161 da lei 8.112/90. Contudo, nota-se que a solicitação de contato é compatível com a parte final do § 1º do artigo 161 da lei 8.112/90 (" ..  assegurando-se-lhe vista do processo na repartição"). Ademais, o conjunto probatório aponta indícios de que o acusado pretendia se ocultar da Comissão. Cumpre lembrar que o PAD foi reaberto após descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).<br>Ademais, a chefia do servidor foi notificada da instauração. Nesse sentido, salta aos olhos o fato de que o autor respondeu ao e-mail enviado pela sua chefia imediata, mas não à maioria daqueles enviados pela Comissão. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de notificação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Embora o servidor permanecesse em atividade remota, descumpriu ordem para que entrasse em contato - emanada do Poder Disciplinar da Universidade - e não foi encontrado em sua residência em dois dias distintos.<br>Portanto, se, por um lado, a mera notificação por e-mail em 05-11-2020 não é suficiente para configurar a citação, por outro, o conhecimento prévio do servidor sobre a apuração administrativa da sua conduta, o descumprimento de ordem, a ausência de confirmação de recebimento dos e-mails da comissão - enviados para endereços comumente utilizados e indicados pelo servidor - e a não localização do servidor na residência indicada na ficha funcional justificam a aplicação do artigo 163 da lei 8.112/90. Noto, porém, que não houve publicação do edital no Diário Oficial da União.<br>Deve-se, porém, questionar se essa omissão gerou prejuízos ao acusado. Isso porque não deve ser declarada a nulidade de ato que não ocasionou efetivo prejuízo à defesa.<br> .. <br>Ainda que a citação não fosse válida, hipótese cogitada por amor ao debate, o servidor foi expressamente intimado para depoimento pessoal virtual (evento 16, PROCADM2, p. 133) no e-mail aldrei. alfaro@ufsm. br. Como demonstrado no capítulo II.1, o autor utilizava regularmente seus dois endereços de e-mail para assuntos oficiais da Universidade e afirmou acessar "diariamente" o site da instituição. A comunicação por e-mail foi expressamente solicitada pelo servidor, o qual já havia confirmado recebimento da notificação de 05-11-2020 no mesmo e-mail.<br> .. <br>Prosseguindo no iter processual, o indiciamento do servidor foi publicado apenas em edital (evento 16, PROCADM2, p. 144 a 149). Considerando que houve nomeação de defensor dativo para o servidor revel (p. 155), constato a observância dos artigos 163 e 164 da lei 8.112/90. Ademais, seja no Processo Civil (art. 346 do CPC), seja no Processo Penal (art. 366 do CPP), é possível a continuidade da tramitação quando o réu citado deixa de comparecer sem motivo justificado, entendimento também aplicável ao processo administrativo disciplinar. Constato dois vícios na primeira instrução, a saber: ausência de intimação do servidor para comparecimento ao primeiro exame de sanidade mental; ausência de análise do pedido formulado pelo defensor dativo de realização de exame de sanidade mental (evento 16, PROCADM2, p. 160). Todavia, nenhum deles gerou prejuízos efetivos ao servidor, pois a perícia foi realizada em outro momento.<br> .. <br>A postura do acusado no processo administrativo é incompatível com o instituto da preclusão, bem como com a razoável duração do processo administrativo, a cooperação e a boa-fé. Por definição, o processo é uma sucessão encadeada e sistemática de atos, a qual deve prosseguir em uma direção, sem a instauração de incidentes que retrocedam desnecessariamente a marcha processual.<br>Assim, tem-se que a revisão da referida conclusão, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Esse, a propósito, o posicionamento adotado por esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Saúde que indeferiu pedido de revisão da penalidade de demissão que lhe foi imposta pela Portaria 1.392 de 27 de julho de 2017, após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infração administrativa capitulada no art. 139 da Lei 8.112/1990 (inassiduidade habitual).<br>2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido na conduta descrita no art. 139 da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados.<br>3. Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte.<br>4. Mandado de segurança denegado (MS n. 24.678/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. RITO SUMÁRIO. COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR DOIS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior já decidiu que "a apuração da prática da infração disciplinar de inassiduidade habitual segue o procedimento sumário descrito no art. 133 da Lei n. 8.112/1990, que prevê que a comissão processante será composta por dois servidores estáveis" (MS 12.869/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 11/12/2018), o que foi observado no caso concreto.<br>4. Na hipótese, propiciou-se ao servidor, por intermédio de intimação específica, a oportunidade de manifestação acerca do teor da perícia realizada, procedendo-se, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do acusado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório.<br>5. "respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para compor a segunda Comissão de Inquérito" (MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 12/02/2010)" (MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013).<br>6. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). Precedentes.<br>7. In casu, embora o agravante sustente que o PAD foi conduzido por comissão parcial, não conseguiu demonstrar tal circunstância em sua peça vestibular. Assim, não existem elementos probatórios mínimos que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior.<br>8. A demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>9. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.<br>Precedentes.<br>II - Tendo a perícia médica concluído que a servidora estava mentalmente apta, podendo, inclusive, responder a processo administrativo disciplinar, não há falar na suspensão do processo administrativo disciplinar, bem como na averiguação da persistência da incapacidade nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes.<br>III - Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se a conduta nas disposições do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa de demissão.<br>IV - Segurança denegada (MS n. 19.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 18/11/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.