ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo in terno interposto contra decisão, assim ementada (f. 354):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante repisa as razões alusivas à violação dos artigos 489 §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de ocorrência de "negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim coo (sic) não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual" (fl.350).<br>Afirma, ainda, que "é patente a omissão, pela falta de argumentos aptos a elidir a tese de preclusão e necessidade de registro sindical, pois fundada em documento não apreciado pela corte estadual" (fl.354).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como assinalado, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, condizente com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.<br>Sobre o ponto apontado como omisso, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 221-228):<br>(..) o apelante não pode ser beneficiário ou substituído na ação coletiva supracitada, uma vez que é representado por sindicato específico de sua categoria, no caso, o SINPROESSEMA, sob pena de violar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Carta Magna, in verbis:(..).<br>Assim, não há como reconhecer a legitimidade do apelante para figurar no pólo ativo da demanda, uma vez que o SINTSEP possui abrangência mais ampla, alcançando os servidores públicos que não possuem sindicato específico representativo de sua categoria, o que não ocorre no vertente caso.<br>(..)<br>Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade na fase de liquidação do julgado, em virtude de que somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento do apelante como substituído pela referida entidade sindical.<br>Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de tornar o processo infindável.<br>Por oportuno, insta esclarecer que a liquidação da sentença foi delimitada a três mil substituídos, sendo que aos demais restou facultada a utilização dos mesmos parâmetros (de liquidação) empregados aos servidores que constavam da referida lista para o ajuizamento das ações de cumprimento individual do julgado.<br>A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Assim, conclui-se que o juízo sentenciante reconheceu oportunamente a<br>ilegitimidade do apelante em razão das circunstâncias do caso, razão pela qual não há como acolher a tese de preclusão da matéria.<br>Nesse contexto, resta evidenciado que houve o enfrentamento do ponto elencado pelo recorrente como não analisado, sendo desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem.<br>Frise-se, pois, que a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.