ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A controvérsia relativa à revogação ou não do adicional de COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei 10.865/2004 (questão de fundo trazida no recurso da parte) foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 62, §3º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 405):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A agravante alega que "Diferentemente do que entendeu a r. decisão agravada, o v. Acórdão recorrido contraria, frontal e diretamente, dispositivos infraconstitucionais. No Recurso Especial, ao tratar da inexigibilidade do adicional de COFINS-Importação após a MP 794/2017, sustentou-se que o v. Acórdão recorrido violou os arts. 2º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, 2º e 11, I, da Lei nº 13.670/18, 2º, I, e 3º, da MP nº 774/17, 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, e 1º, III, e 2º, da MP nº 794/17. (..) Trata-se, claramente, de matérias de ordem infraconstitucional, o que conduz à conclusão de que o Recurso Especial deve ser conhecido. Em sentido diverso do que concluiu a r. decisão agravada, a análise do v. Acórdão recorrido demonstra que diversos fundamentos infraconstitucionais foram utilizados para negar provimento à Apelação da contribuinte." (fls. 416-417).<br>E acrescenta que "(..) caso se entenda que não houve análise da citada matéria infraconstitucional (inexigibilidade do adicional de COFINS-Importação após a MP 794/2017), restará necessariamente confirmado, data venia, o julgamento inadequado dos Embargos de Declaração." (fl. 419).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A controvérsia relativa à revogação ou não do adicional de COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei 10.865/2004 (questão de fundo trazida no recurso da parte) foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 62, §3º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 11, 489, inc. II, 490 e 1.022, inc. II, do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial.<br>Veja-se que a agravante apontou a ofensa ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) a MP 774/17 havia revogado expressamente (art. 2º, inc. I), a partir de 1º/07/2017 (art. 3º), o dispositivo legal que até então previa a exigência do adicional da COFINS-Importação (art. 8º, §21, da Lei 10.865/04), com a consequente extinção do adicional; b) disposições dos arts. 2º, §§1º e 3º, da LINDB; c) o art. 62 da CF/88 determina que as medidas provisórias têm "força de lei", o que confirma que a MP 774/17 já havia efetivamente revogado o art. 8º, §21, da Lei 10.865/04 e, desta forma, extinguiu o adicional da COFINS-Importação; d) tanto a MP 794/17 não restaurou o art. 8º, §21, da Lei 10.865/04 ou, por algum outro motivo, o adicional da COFINS- Importação, que este foi novamente instituído pela Lei 13.670/18, mas somente em relação aos bens nela previstos (art. 2º) e apenas a partir de 1º/09/2018 (art. 11, inc. I); e) art. 62, §3º, da CF/88.<br>Não obstante, retira-se do acórdão recorrido (fls. 240-241):<br>"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em repercussão geral do Tema nº 1.047, firmou a tese de que É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (RE nº 1.178.310/PR, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão de julgamento de 16-09-2020).<br>Acresce que a jurisprudência federal, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Superior Tribunal de Justiça, se consolidou no sentido de que também não há qualquer ilegalidade na cobrança da alíquota adicional da COFINS-importação, prevista no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 2004 (v.g. TRF4, Apel/Reex nº 5012465-30.2017.4.04.7107/RS, Rel. Andrei Pitten Velloso, Segunda Turma, data da decisão: 28/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1528220/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017).<br>Por outro lado, a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, não aproveita à impetrante, porque perdeu a eficácia desde a sua edição, uma vez que foi revogada pela Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017 (art. 1º, III), ou seja, uma vez que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo do § 3º do art. 62 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001. Nesse contexto, é de se considerar que a alíquota adicional, então prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não chegou a ser revogada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.<br>Por conseguinte, não há falar em repristinação, pela Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017, mas sim em mera não produção de efeitos (aí incluído o efeito de revogar o alíquota adicional da COFINS-importação, prevista no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 2004) da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, exemplificada nos julgados assim sintetizados:<br>(..)<br>Portanto, é improcedente o pedido principal, de que seja afastada a cobrança da alíquota adicional da COFINS-importação, prevista no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 2004, a contar da Medida Provisória nº 794, de 2017.<br>Já quanto ao pedido subsidiário, cabe destacar que, embora o fim da alíquota adicional da COFINS-importação ainda não fosse definitivo, porque dependia de conversão em lei (art. 62, § 3º, da Constituição Federal), é certo que os contribuintes foram imediatamente afetados com o retorno da cobrança do adicional da contribuição, por força da edição da Medida Provisória nº 794, de 2017, o que significa dizer que houve aumento de tributo sem observância da anterioridade nonagesimal (arts. 150, III, "c" e 195, § 6º, da Constituição Federal). Aliás, esse é o entendimento desta Corte, como se vê dos seguintes julgados:<br>(..)<br>Assim, impõe-se conceder em parte o mandado de segurança para reconhecer à impetrante o direito de ver afastada a cobrança da alíquota adicional da COFINS-importação nos 90 (noventa) dias imediatamente posteriores à publicação da Medida Provisória nº 794, de 2017.<br>Por conseguinte, a impetrante também tem o direito de aproveitar, em compensação tributária, os valores recolhidos a mais no período, com atualização pela taxa Selic. A compensação tributária poderá ser realizada após o trânsito em julgado da decisão definitiva, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à exceção dos débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação, e observando-se, em relação às contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição, as restrições impostas pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457, de 2007."<br>E do acórdão integrativo (fls. 273-274):<br>"Ao contrário do que alega a embargante, não há vício algum no acórdão no que assentou a constitucionalidade e a legalidade da alíquota adicional da COFINS-importação, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ora, como no caso dos autos discute-se o período em que a alíquota adicional pode ser exigida do contribuinte, não constitui erro material a referência feita pelo acórdão, a título de obiter dictum, ao entendimento dos Tribunais Superiores de que tal alíquota, em si, é plenamente válida.<br>Nem tampouco há omissão no julgado quanto aos argumentos elencados pela embargante no sentido de que a MP nº 774, de 2017, teria revogado o art. 8º, §21, da Lei nº 10.865, de 2004, e, assim, teria extinguido a alíquota adicional da COFINS-importação. Na verdade, tais argumentos constituem mera reprodução das alegações expostas na apelação, que foram devidamente rechaçadas pelo acórdão, ao afirmar que a alíquota adicional, então prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não chegou a ser revogada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017 (..), uma vez que  a MP nº 774, de 2017  não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo do § 3º do art. 62 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001; e que, em tal contexto, não há falar em repristinação, pela Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017, mas sim em mera não produção de efeitos (aí incluído o efeito de revogar o alíquota adicional da COFINS-importação, prevista no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 2004) da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.<br>(..)<br>Por outro lado, verifica-se omissão no acórdão quanto às importações realizadas por conta e ordem da contribuinte, na condição de adquirente. É que o pedido formulado na inicial incluiu essas operações e, na apelação, a impetrante postulou o julgamento de integral procedência dos pedidos iniciais.<br>Assim, suprindo a omissão, cabe assentar expressamente que o direito reconhecido no acórdão (direito da contribuinte de ver afastada a cobrança da alíquota adicional da COFINS- importação nos 90 dias imediatamente posteriores à publicação da MP nº 794, de 2017, e aproveitar em compensação tributária os valores recolhidos a mais a esse título) alcança as operações realizadas por conta própria e as operações realizadas por sua conta e ordem, na condição de adquirente, pela mesma razão já exposta no acórdão (o fato de que o retorno da cobrança da alíquota adicional, por força da MP nº 794, de 2017, implicou aumento do tributo, impondo a observância da anterioridade nonagesimal).<br>Destaco ainda que este Tribunal reconhece a legitimidade ativa do adquirente para demandar contra exigências referentes à COFINS-importação devidas no âmbito de importações à conta e ordem, por ser ele quem efetivamente arca com o ônus financeiro da operação, aí incluídos os tributos incidentes sobre a importação (v.g. A.C. nº 5023091-52.2019.4.04.7200, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/08/2020; A.C. nº 5018440-55.2016.4.04.7208, Primeira Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 12/05/2021)."<br>Isso consignado, observa-se que a Corte de origem pronunciou-se a respeito do direito aplicável ao caso dos autos por meio de fundamentação que guarda correspondência com a conclusão do acórdão. A resolução do conflito de interesses, por meio da aplicação do direito que o colegiado entendeu adequado à hipótese, não traduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A agravante sustenta, ainda, que a discussão dos autos é o malferimento, pelo colegiado regional, de dispositivos infraconstitucionais, sendo ainda que a análise do acórdão recorrido demonstra que fundamentos infraconstitucionais foram utilizados pelo órgão julgador.<br>Ocorre que, como visto do excerto anteriormente colacionado, fato é que a controvérsia relativa à revogação ou não do adicional de COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei 10.865/2004 (questão de fundo trazida no recurso da parte) foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 62, §3º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, os precedentes indicados na decisão ora agravada, os quais tratam inclusive da mesma matéria destes autos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. MP 774/2017 E MP 794/2017. REVOGAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, "trata-se de mandado de segurança impetrado por Textil Renauxview SA contra o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de não se sujeitar ao adicional da COFINS-importação desde 01- 07-2017 (quando iniciada a produção dos efeitos da MP nº 774, de 2017), ou, quando menos, seja reconhecida a inexigibilidade do tributo no período de 09- 08-2017 a 07-11-2017 (em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal), bem como seja declarado o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente". O Juízo de 1º Grau concedeu em parte a segurança para "declarar o direito do impetrante de recolher a COFINS-Importação devida sobre suas operações de importação na forma estabelecida pela MP 774/2017, no período de 01/07/2017 a 08/08/2017". Apelaram as partes. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação da impetrante e negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (REsp 1.803.374/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; REsp 1.793.237/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.884.804/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS- IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional, porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da Constituição da República, situação que afasta a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.<br>2. Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: "constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004"" (AgInt no REsp 2.043.444/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.974.431/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024)<br>Por oportuno, ressalta-se que o suposto fundamento infraconstitucional utilizado pelo acórdão recorrido, apontado pela agravante no presente recurso, não é realmente um fundamento do entendimento adotado pelo Tribunal de orig em, mas tão somente uma remissão do órgão julgador à jurisprudência federal sobre o caso, tendo inclusive constado do voto dos embargos de declaração tratar-se de argumento obiter dictum. Argumentos que tais, como se sabe, são meros reforços, incapazes de influir diretamente no resultado do julgamento.<br>Finalmente, ressalta-se que "O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004"." (AgInt no REsp 2.043.444/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.