ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido se apoia em fundamento de natureza constitucional e o órgão julgador a quo também invocou lei estadual para decidir pela exigibilidade do tributo. Observância do art. 105, inc. III, da CF/1988 e da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ICMS. DIFAL ST. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. NORMA LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em sede de embargos de declaração, a decisão sanou o vício apontado apenas para afastar a aplicação da Súmula n. 126/STJ (fls. 1092-1094).<br>A parte agravante não concorda com os óbices ao conhecimento do recurso, asseverando, em síntese, que "a Corte de origem apreciou a demanda sob a ótica primeira da legislação federal, deduzindo que a compensação do ICMS-DIFAL estaria obstada já nesta seara (por suposta ausência de permissivo legal), tendo suscitado apenas brevemente e como corroboração de sua conclusão de que os preceitos constitucionais brevemente listados seriam também compatíveis com a conclusão alcançada" e "resta demonstrado que o Tribunal a quo logrou apreciar a matéria de direito federal indicada como violada pela ora Agravante, relativamente à possibilidade de compensação do DIFAL com créditos escriturais do ICMS apurados pelos estabelecimentos localizados no Estado de destino, que encontra disciplina no artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, afastando-se a incidência da Súmula nº 280/STF in casu" (fls. 1108-1122).<br>Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 1129-1133).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido se apoia em fundamento de natureza constitucional e o órgão julgador a quo também invocou lei estadual para decidir pela exigibilidade do tributo. Observância do art. 105, inc. III, da CF/1988 e da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que o Tribunal local firmou que a legislação estad ual está em consonância com a Lei complementar, bem como com a Constituição. Assim, consta do acórdão recorrido (fls. 400-402):<br>Nesses contornos, descabe falar em contradição das normas, ou restrição imposta pelo Convênio, pois a a Lei Complementar tratou, de forma ampla, do direito à compensação quando existente saldo credor e devedor entre estabelecimentos do contribuinte localizados no mesmo Estado.<br>Lado outro, regulamenta o Convênio, especificamente, as operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, de outra unidade da Federação.<br>De se destacar que, em 24.02.2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (Tema 1093), declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio nº 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nada dispondo acerca da mencionada Cláusula 4ª, fixando a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Confira-se:<br> .. <br>Ademais, extrai-se do julgado em referência que foram conferidos efeitos prospectivos à decisão, para passar a valer a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022, ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.<br>Assim, ainda que o entendimento se amplificasse, o que não se revela cabível, não abrigaria a Repercussão Geral a demanda em tela. Válido registrar que não se trata de ofensa aos princípios da não-cumulatividade, legalidade, isonomia, vedação ao confisco, livre iniciativa, ou discriminação de contribuintes, pretendendo a parte receber tratamento diverso do previsto na legislação, em seu exclusivo interesse.<br>Destarte, a compensação tributária deverá obedecer a legislação estadual específica, com a comprovação dos requisitos legais, ausente a ilegalidade apontada pela apelante, oportuno reiterar, não objeto do exame realizado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescida a seguinte fundamentação (fls. 1092-1094):<br>Todavia, não obstante a não incidência da Súmula n. 126/STJ, a Corte de origem fundamentou a sua decisão na ausência de "ofensa aos princípios da não- cumulatividade, legalidade, isonomia, vedação ao confisco, livre iniciativa, ou discriminação de contribuintes" (princípios constitucionais), bem como no Tema 1.093/STF, fundamentos de índole constitucional, o que inviabiliza a sua analise.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, como consignado na decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza constitucional a fundamentação do acórdão recorrido e porque o órgão julgador a quo também invocou lei estadual para decidir.<br>De fato, o órgão julgador entendeu que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (Tema 1093), declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio nº 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nada dispondo acerca da mencionada Cláusula 4ª, fixando a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" e "a compensação tributária deverá obedecer a legislação estadual específica, com a comprovação dos requisitos legais, ausente a ilegalidade apontada pela apelante, oportuno reiterar, não objeto do exame realizado pelo Supremo Tribunal Federal". E, de consequência, à luz do art. 105, inc. III, da CF/1988 e do enunciado da Súmula 280 do STF, não se pode conhecer do recurso.<br>Ademais, a Corte de origem decidiu a lide interpretando julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093 do STF da repercussão geral), motivo pelo qual a competência para revisão da questão não é do STJ, mas do STF em sede de recurso extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280. STF.<br> .. <br>3. Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei lederal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. m, d, da CF/88).<br>5. A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual 54.308/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.<br>6. Agravo interno não provido. (Aglnt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra no Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral, ocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista arrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente tratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera atividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos.<br>4. Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo STF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em sede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito.<br>5. Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp 2.050.336/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.