DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLB ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES S.A. e por FLÁVIO APARECIDO GIOTTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 85, § 2º, I a IV, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e 112 e 421 do Código Civil.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 476.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 399):<br>CONTRATO Rescisão Parceria para instalação de empreendimento imobiliário Desistência dos compradores motivada pela aparente incapacidade financeira dos réus em concluir o objeto do contrato Imposição contra os desistentes da multa contratual consistente nas despesas para realização de levantamento planialtimétrico - Pleito para imposição de multa referente a despesas de comissão imobiliária Ausência de comprovação dessas despesas, sendo certo que o apelante-corretor não poderia prestar serviços a si mesmo Fixação das perdas e danos, previstas em cláusula contratual, considerando o efetivo prejuízo Fixação da sucumbência em patamar razoável, para que não supere o proveito econômico obtido pelos réus - Recurso dos réus não provido e dos autores provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 410):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de omissão - Ausência de vício intrínseco no julgamento Inconformismo - Tentativa de reapreciação da causa Via recursal inadequada Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à concessão da gratuidade de justiça, à interpretação da cláusula sexta do contrato e à fixação dos honorários advocatícios;<br>b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia;<br>c) 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, porque a fixação dos honorários advocatícios em R$ 8.000,00 desconsiderou o valor da causa e o trabalho realizado pelos advogados, sendo incompatível com os critérios legais;<br>d) 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da gratuidade de justiça ocorreu sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência;<br>e) 112 do Código Civil, porque a interpretação da cláusula sexta do contrato desconsiderou a intenção das partes, que previam a multa de 10 lotes em caso de desistência do projeto de urbanização;<br>f) 421 do Código Civil, pois a decisão violou a liberdade contratual ao negar a aplicação da multa prevista no contrato, desconsiderando a função social do contrato.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios por equidade, em desacordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divergiu do entendimento do STJ no REsp repetitivo n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076 do STJ).<br>Requerem o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as questões omitidas ou, alternativamente, para que se reforme o acórdão recorrido, concedendo-se a gratuidade de justiça e restabelecendo-se a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Pede ainda a imposição da multa contratual equivalente a 10 lotes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 476.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de prestação de serviços e outras avenças, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e procedente em parte a reconvenção, declarando a rescisão do contrato por culpa dos autores e condenando-os ao pagamento de multa de R$ 40.000,00.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a aplicação da multa contratual equivalente a 10 lotes e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência a R$ 8.000,00.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Com relação à suposta violação do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, é dominante neste Tribunal o entendimento de que descabe modificar a mensuração dos honorários realizada pelas instâncias ordinárias à luz das diretrizes da referida norma, sob pena de ofensa à Súmula n. 7.<br>Confiram-se precedentes:<br>EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 587/STJ.<br> .. <br>IV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação ordinária conexa atendia à remuneração pelo trabalho do advogado, tendo a extinção da execução fiscal decorrido diretamente do resultado de procedência anterior, sob pena de fixação em duplicidade. Dadas essas circunstâncias, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da súmula n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.552.125/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, destaquei.)<br>Com relação à alegação de afronta ao art. 99, § 2º do CPC, sob o argumento de ausência de intimação anterior à revogação da assistência judiciária, a matéria não foi prequestionada, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente ao art. 83 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>Por fim, a suposta violação dos arts. 112 e 421 do Código Civil demanda, no caso específico, a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento das provas dos autos. Especialmente quanto ao afastamento da multa contratual e à alegação de afronta ao art. 421 do CC, o acórdão se amparou expressamente no contexto probatório dos autos, como se vê (fls. 400-401):<br>A cláusula penal dos contratos nada mais é do que a previsão dos prejuízos que a parte inocente sofrerá em razão do rompimento do ó contrato. No caso, os réus previram que os prejuízos seriam relativos ao levantamento planialtimétrico e à comissão imobiliária. Mas não houve pagamento de comissão imobiliária. O réu Flávio é empresário e corretor de imóveis. O contrato foi entabulado diretamente entre as partes. A corretagem visa a aproximação de partes distintas para realização de negócio jurídico. A não ser que se admita que Flavio cobrou valores de si mesmo para a intermediação, o g que não seria admissível e, portanto, não se comprovou, não houve prejuízo nesse campo que admitisse ressarcimento.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários nesta via, já que a parte agravante, ora vencida , não é sucumbente na origem, bem como porque não houve contrarrazões ao presente agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA