DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KBPX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM GERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não haver violação dos arts. 468, 469, 470, 471, 472, 473 e 474 do Código Civil, por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter sido comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por incidirem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada, além da majoração da verba honorária.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de preceito cominatório cumulada com perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 469):<br>CONTRATO. Compra e venda. Ação de preceito cominatório c.c. perdas e danos. Código Civil. Incidência. Empreendimento erigido "a preço de custo". Responsabilidades recíprocas. Existência. Atraso na entrega do "habite-se". Alegada falha na prestação de serviço das demandadas. Prova. Ausência. Prazo estimativo para abril de 2016, cabendo à construtora contratada, que não é parte no feito, a execução da obra e fornecimento de documento para a expedição do "habite-se". Data certa para término das obras. Inexistência. Sentença de improcedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 498):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Novo CPC. Contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a do julgamento com ele mesmo e não em relação à lei ou ao entendimento da parte. Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 478 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado as obrigações contratuais assumidas pelos recorridos, que atuaram como incorporadores do empreendimento, sendo responsáveis pela entrega do imóvel regularizado e pela obtenção do "habite-se" no prazo estipulado contratualmente;<br>b) 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cláusula contratual que prevê prazo estimado para a entrega do imóvel seria abusiva, colocando o consumidor em desvantagem excessiva;<br>c) 28 da Lei n. 4.591/1964, visto que os recorridos, na qualidade de incorporadores, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos adquirentes em razão do atraso na entrega do empreendimento e da ausência de regularização do imóvel.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que se refere à responsabilidade do incorporador pelo atraso na entrega do imóvel e pela ausência de regularização, conforme precedentes indicados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão do Tribunal de origem para: a) condenar os recorridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e à restituição de valores pagos a título de despesas condominiais; e b) reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê prazo estimado para a entrega do imóvel.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois as alegações da recorrente demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer a manutenção do acórdão recorrido, além da majoração da verba honorária.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de preceito cominatório cumulada com perdas e danos em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na entrega do "habite-se" do imóvel identificado na petição inicial; ao pagamento de indenização referente aos aluguéis mensais contados desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue e de lucros cessantes equivalentes a 25% de um empréstimo supostamente negado por uma instituição bancária; e à restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes caracterizava-se como "a preço de custo", com responsabilidades recíprocas, e de que não houve comprovação de falha na prestação de serviço para a entrega do imóvel, considerando o prazo contratual como meramente estimado. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>O recurso não merece prosperar.<br>As razões do recurso especial se consubstanciam em menções genéricas aos dispositivos tidos por violados, sem a demonstração clara das razões pelas quais teria havido sua violação. Nessas condições, incide na espécie a Súmula n. 284 do STF, já que a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A simples menção genérica de violação a dispositivo de lei federal infraconstitucional, desacompanhada de demonstração clara das razões pelas quais houve a alegada vulneração, obsta o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.714.223/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, destaquei.)<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, destaquei.)<br>Também não é possível conhecer do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, uma vez que não foi cumprido o requisito previsto pela parte final do § 1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ou seja, a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma a fim de se averiguar a identidade ou semelhança das situações fáticas.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>  <br>3. A alegação de violação genérica à Lei nº 9.656/1998, sem indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente afrontados, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br> .. <br>7. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou menção genérica a julgados não é suficiente para caracterizar a divergência interpretativa.<br>8. A incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, em razão da ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.812.735/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA