DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de LAURI DA SILVA - na execução de condenação da pena de 4 meses e 3 dias de detenção, e 53 dias-multa, em razão da condenação por crime ambiental (art. 50 da Lei n. 9.605/1998) -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (fls. 7/12 - Agravo de Execução Penal n. 0804317-48.2025.8.22.0000), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, a impetração busca o reconhecimento da hipossuficiência econômica do paciente e a consequente extinção da pena de multa - na Execução da Pena n. 4002032-38.2021.8.22.0501 (da Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO) -, ao argumento de que a decisão impugnada contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, que permite a extinção da punibilidade em casos de hipossuficiência econômica.<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, como o presente caso não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não é passível de tutela pelo habeas corpus (HC n. 975.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Em razão disso, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO.<br>Writ não conhecido.