DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 805 e 835, X, do Código de Processo Civil, pois<br>"(..) o Douto Juízo do piso não apreciou a existência ou a inexistência de bens classificados em posição superior ou a eventual dificuldade de alienação de tais bens, bem como não apreciou as circunstâncias do caso concreto de forma a deferir ou indeferir a penhora de faturamento por meio de decisão devidamente fundamentada nos termos da tese fixada pelo Colendo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 769" (e-STJ, fl. 12).<br>Embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.<br>Quanto ao periculum in mora, assevera que<br>"(..) a Douta 9ª Vara do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo vem dando andamento à penhora de faturamento peculiarmente deferida em 2º grau de jurisdição, tendo sido nomeada administradora judicial, a qual, inclusive, já aceitou o encargo e estimou seus honorários" (e-STJ fl. 12).<br>Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar "para seja suspenso o andamento da penhora de faturamento até o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 14).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante o disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,<br>"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".<br>No caso dos autos, conforme informado pela própria requerente, encontra-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, não restando aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL "A QUO". TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, "ex vi" do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).<br>Nessa mesma linha de consideração: AgInt nos EDcl na Pet n. 16.982/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>Não se desconhece a jurisprudência desta Casa que admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>Isso, contudo, não se verifica na presente hipótese.<br>No caso, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu, em decisão devidamente fundamentada, pelo acolhimento da penhora sobre o faturamento:<br>"(..)<br>O inconformismo comporta acolhimento. A leitura dos autos revela que a agravada não tem contribuído, de forma eficiente, para a quitação do débito.<br>Não procede a alegação de ofensa aos princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.<br>O princípio da menor onerosidade não afasta a necessidade de a execução atender, primordialmente, ao interesse do credor (a quem deve ser assegurada a forma mais efetiva de satisfação do crédito).<br>A par disso, a agravada não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios "mais eficazes e menos onerosos" de satisfazer o crédito, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância que possibilita ao credor fazer a indicação.<br>A isso se acrescenta que a ordem de preferência acima mencionada não tem caráter absoluto, podendo ser alterada de acordo com as circunstâncias de cada caso, com o objetivo de garantir a efetividade da execução.<br>Portanto, tal como já decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2063613-91.2022.8.26.0000, interposto nos autos da execução nº 1088845-21.2019.8.26.0100 promovida pela aqui agravante contra a aqui agravada, referente ao mesmo contrato de locação, a decisão recorrida fica reformada para o fim de se deferir a penhora sobre o faturamento da agravada.<br>Considerando, no entanto, que já foi deferida naqueles autos penhora de 5% sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada, e para que não gere forte abalo nas finanças da agravada e comprometa o exercício de suas atividades, fica mantido o percentual ali deferido, com a observação de que os valores decorrentes da penhora que ora se defere serão utilizados para liquidação do débito do presente cumprimento de sentença somente após a liquidação do débito daquela execução.<br>Admissível, portanto, a penhora sobre o faturamento líquido mensal da agravada, pois se mostra adequada às circunstâncias e para evitar atraso maior à satisfação do crédito, especialmente ao se considerar que a execução tem por vocação atender o interesse da exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), percentual este que ainda está dentro dos limites admitidos pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade:<br>(..)" (e-STJ fls. 89/90).<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FATURAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.<br>2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>5. No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.<br>7 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.<br>Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquivem -se.<br>EMENTA