DECISÃO<br>Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 984/990).<br>Em suas razões recursais (fls. 992/1.012), PIRELLI PNEUS LTDA alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 932 do Código de Processo Civil (CPC); dos arts. 166 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); do art. 338, § 2º, do Decreto 3.048/1999; e do art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991.<br>A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, alega violação dos arts. 489, 1º, VI, e 1.022 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.065/1.076 e 1.080/1.083).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo para o recurso especial da FAZENDA NACIONAL, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1.130/1.140.<br>Às fls. 1.183/1.190, conheci parcialmente do recurso especial de PIRELLI PNEUS LTDA, e, nessa extensão, a ele neguei provimento em decisão já transitada em julgado (certidão de fl. 1.196).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do agravo em recurso especial da FAZENDA NACIONAL.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) quanto à prevalência do laudo pericial em detrimento da fiscalização realizada pelo agente público no momento da autuação, a argumentação seria deficiência em razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado, o que fez incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à prevalência do laudo pericial e à aplicação do art. 33, § 3º, da Lei 8.212/1991, bem como que o recurso especial delimitou o objeto e de suas razões é possível a compreensão da controvérsia, o que afasta a Súmula 284 do STF.<br>Todavia, a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão de admissibilidade quanto à ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA