DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por C&A Modas Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 304/305):<br>TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS DIVERSAS - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005.<br>1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento de horas extraordinárias, adicionais noturno, periculosidade e sobreaviso integram o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o auxílio transferência, banco de horas e metas somente deixarão de integrar o salário-contribuição quando possuírem natureza meramente indenizatória e eventual.<br>4. O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária.<br>5. As prestações pagas aos empregados a título de repouso semanal e feriados possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência de contribuição previdenciária.<br>6. O 13º salário integra o salário, incidindo, portanto, a contribuição previdenciária (SÚMULAS STF).<br>7. As contribuições a terceiros são arrecadadas pela Previdência Social e repassadas às entidades respectivas, "que estão fora do sistema de seguridade social", destinadas, entre outras, para financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem-estar social dos trabalhadores correlatos - e ao salário-educação (FNDE), exações que a jurisprudência abona por legais e constitucionais (STF, AI 622.981; RE 396.266).<br>8. As rubricas "salário estabilidade gestante", "salário estabilidade dos membros da comissão interna de prevenção de acidentes" e "salário estabilidade acidente de trabalho" correspondem à indenização paga pela dispensa de empregado no período em que gozava de estabilidades previstas no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e amoldam-se à indenização prevista no art. 7º, inciso I, da CF/1988, sobre eles não podendo incidir a contribuição social previdenciária.<br>9. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pelos autores, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei 9.430/1996 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, a, b e c, da Lei 8.212/1991.<br>10. Como o § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991 foi revogado pela Lei 11.941/2009, a ação foi ajuizada em julho de 2011 e o STJ (AgRg-EREsp 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará sem as limitações por competência.<br>11. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a janeiro de 1996.<br>12. Decaindo os autores em 10 dos 13 pedidos formulados na inicial, resta demonstrada a ocorrência da sucumbência mínima da Fazenda Nacional, devendo o ônus sucumbencial ser integralmente suportado pelos autores.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321/326).<br>A parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, argumentando que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não analisar adequadamente os argumentos apresentados sobre a natureza indenizatória das verbas e a habitualidade de seu pagamento, bem como ao não enfrentar a questão da não habitualidade de algumas parcelas, como metas e banco de horas.<br>Assevera que o acórdão recorrido infringiu os arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 e divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, sustentando que as verbas discutidas (horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, adicional de transferência, banco de horas, metas, sobreaviso e décimo terceiro salário) possuem caráter indenizatório e, portanto, não podem ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 508/525.<br>Às fls. 557/559, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito e o retorno dos autos ao Tribunal de origem devido à pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral.<br>Após o julgamento do Recurso Extraordinário 576.967/PR (Tema 72 do STF), o Tribunal de origem exerceu o juízo de retratação para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (fls. 682/683).<br>Às fls. 690/691,a Vice-Presidência do TRF1 julgou prejudicado o recurso especial quanto à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, negou seguimento ao recurso quanto às verbas recebidas a título de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, que foram objeto de apreciação no REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689 do STJ), e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior para apreciação das questões remanescentes.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por C&A Modas Ltda. visando afastar a incidência de contribuições previdenciárias e daquelas devidas a terceiros sobre diversas verbas pagas aos empregados, sob o argumento de que possuiriam natureza indenizatória.<br>Na sentença, foi julgado improcedente o pedido. O recurso de apelação foi parcialmente provido para se afastar a incidência da contribuição em questão sobre algumas rubricas e ser aplicada a prescrição quinquenal.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem argumentando a ocorrência de omissão e de obscuridade no acórdão que havia julgado a apelação quanto à análise da habitualidade das verbas (metas, banco de horas, auxílio de transferência), à natureza indenizatória de algumas parcelas, como adicional de horas extras e adicional noturno, e à ausência de fundamentação concreta sobre a aplicação do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu que não havia omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, pois as questões levantadas já teriam sido analisadas.<br>Observo que a Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada sobre a incidência da contribuição previdenciária diante do reconhecimento da habitualidade do pagamento e da natureza remuneratória das parcelas questionadas.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A interpretação conjunta dos arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 indica que a contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas pagas aos empregados, com caráter remuneratório. Enquanto essas verbas retribuem o trabalho prestado, as de natureza indenizatória, por visarem à recomposição do patrimônio do empregado, não estão sujeitas à exação.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado seu entendimento sobre a classificação dessas verbas, delimitando quais integram a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme demonstram os seguintes julgados:<br>Verbas remuneratórias - Incide a contribuição<br>(1) décimo terceiro salário: Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal (STF); e AgInt no AREsp 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023;<br>(2) adicional de transferência: AgInt no REsp 2.052.538/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021; e AgInt no REsp 1.845.055/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024;<br>(3) descanso semanal remunerado: AgInt no AREsp 2.289.854/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; e AgInt no AREsp 1.475.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 19/10/2020;<br>(4) sobreaviso: AgInt no REsp 2.156.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; e<br>(5) banco de horas: AgInt no AREsp 2.289.854/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; e AgInt no AREsp 1.407.874/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior ao ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária, cota patronal, sobre essas verbas.<br>Relativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela recebida pelo cumprimento de metas, o Tribunal de origem reconheceu que essa verba era paga com habitualidade e tinha caráter remuneratório.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA