DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PLENTZ COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 327):<br>APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRODUTOS EXCLUÍDOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA ENTRADA EM TERRITÓRIO DO ESTADO DE DESTINO.<br>1. COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PRODUTOS EXCLUÍDOS DA SUBSTITUIÇÃO TRI BUTÁRIA<br>1.1 - Há distinguir cobrança antecipada com substituição tributária e cobrança antecipada sem substituição tributária.<br>1.2 - A cobrança antecipada da diferença de alíquota na entrada dos produtos no Estado de destino (cobrança antecipada sem substituição tributária) está prevista no art. 150, § 7Q, da CF. Jurisprudência do STF e do ST).<br>2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL<br>A legislação do Estado do RS - Lei 8.820/89 (Estatuto do ICMS) e Regulamento -, prevê o pagamento antecipado da diferença de alíquota pelas empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL. O § 10 do art. 24 da Lei 8.820/89, acrescido pela Lei 14.436, de 14-1- 2014, não é auto-aplicável, pois remete a condições a serem estabelecidas no Regulamento. O fato de o § 10 dizer que as inscritas no SIMPLES NACIONAL serão obrigatoriamente incluídas nas exceções, não quer dizer que estão desde logo liberadas de pagar a diferença de alíquota na entrada dos produtos em solo gaúcho, independentemente das condições a serem estabelecidas no Regulamento. Uma coisa é a inclusão obrigatória nas exceções, a qual está garantida, e outra são as condições a serem definidas no Regulamento. Precedente.<br>3. APLICAÇÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ÀS EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL<br>As empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL estão sujeitas à cobrança antecipada da diferença de alíquota porque o tratamento jurídico favorecido, previsto na CF (art. 146, III, alínea d, e parágrafo único, art. 170, IX, e art. 179), ocorre nos termos da lei complementar, e esta não só não exclui a obrigação como a prevê (LC 123/2006, art. 13, VII, e § 1 2 , XIII, alínea g).<br>4. DISPOSITIVO<br>Por maioria, apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358/360).<br>A parte recorrente alega afronta aos arts. 942, 994 e 1.046, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e 25 da Lei 12.016/2009 ao sustentar a inobservância da regra processual que amplia o quórum para o caso de julgamento não unânime.<br>Aduz que, "ante a sistemática do Novo Código de Processo Civil, a regra do artigo 942 aplica-se ao julgamento da Apelação em Mandado de Segurança, não havendo qualquer dispositivo que a afaste ou impeça sua incidência, sendo que o que faz incidir tal regra é a votação não unânime, como no caso em apreço" (fl. 374).<br>Sustenta violação do art. 12, I, da Lei Complementar 87/1996, defendendo (1) a ilegitimidade da exigência de recolhimento antecipado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com base em dispositivo da Lei estadual 8.820/1989, e (2) que o reconhecimento da cobrança antecipada do diferencial de alíquota acaba por julgar válido ato de governo local em face de lei federal em sentido contrário.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 433/449).<br>O recurso foi admitido (fls. 481/487).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Plentz Comércio de Vestuário Ltda., empresa optante pelo Simples Nacional, visando à declaração de ilegalidade e de inconstitucionalidade da exigência de antecipação do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais, com fundamento na Lei estadual 8.820/1989, bem como à desobrigação de entrega da Guia de Informação e Apuração do Simples Nacional (GIS-SN).<br>A segurança foi denegada em primeira instância, decisão essa mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por votação não unânime, sem a aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC.<br>Esta Corte Superior firmou a orientação de que a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC é indispensável quando não houver unanimidade no julgamento da apelação em mandado de segurança, ainda que o resultado seja o desprovimento do recurso.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 942 do CPC/2015, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 7 e 211/STJ, pois é incontroversa a premissa fática de que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à apelação em mandado de segurança, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado, restando devidamente prequestionada esta questão de direito federal.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança, sendo desnecessário que haja reforma da sentença para que se demande a observância do art. 942 do CPC/2015.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.935.994/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão da origem, por violação ao art. 942 do CPC, uma vez que o dispositivo legal também deve ser aplicado em julgamento de apelação em Mandado de Segurança. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.863.327/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CRITÉRIO.<br> .. <br>2. O procedimento previsto no art. 942 do CPC também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança.<br>3. "Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia. (REsp 1762236/SP, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 15/03/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.188/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>No caso dos autos, a apelação em mandado de segurança foi desprovida por votação não unânime, mas o julgamento ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão recorrido, diante da não utilização, no caso em apreço, da técnica de ampliação de quórum, em conformidade com o art. 942 do CPC.<br>Com o acolhimento da tese de nulidade do acórdão recorrido, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, devendo ser renovado o julgamento da apelação, observando-se o quórum ampliado, nos termos do art. 942 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA