DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.758-1.580) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.570-1.575)<br>A parte embargante sustenta a ausência de (i) fixação de termo inicial para fins da correção monetária e dos juros de mora e de (ii) manifestação acerca da distribuição dos ônus vinculados às despesas e custas processuais.<br>Impugnação não apresentada (fl . 1.586).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante, visto que omissa a decisão recorrida nos pontos indicados .<br>Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando-se a parte dispositiva da decisão embargada para que assim passe a constar:<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido para que a condenação da parte recorrida à penalidade prevista no art. 940 do CC incida sobre o valor integral indevidamente cobrado na ação de execução.<br>Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da cobrança indevida e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.<br>Mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados pelas instâncias originárias, sendo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono do autor, e outros 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor indevidamente cobrado e o montante efetivamente reconhecido na condenação, em favor do patrono da parte ré.<br>Fica determinada a redistribuição das custas processuais, que deverão ser suportadas na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo réu e 40% (quarenta por cento) pelo autor<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA