DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENOQUE DA SILVA VASCONCELOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação n. 0001234-82.2022.8.17.3110.<br>Depreende-se dos autos que "o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/2006) e Organização Criminosa (art. 2º, da Lei nº 12.850/2013), à pena total de 42 (quarenta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em sede de apelação defensiva, o recurso restou desprovido" (fl. 742). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se a oposição de embargos de declaração, o quais foram conclusos para julgamento em 12/8/2025.<br>Ademais, " n o presente mandamus, o impetrante alega o constrangimento ilegal da condenação por tráfico, sem a apreensão de entorpecentes. Subsidiariamente, defende a ilegalidade da elevação da pena-base do crime de tráfico e associação para o tráfico" (fl. 742).<br>Todavia, é " p rematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária" (AgRg no HC n. 688.447/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA