DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 240/241):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. O art. 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nos autos do RE 596.832 (Tema 228 do STF), em sede de repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte de reaver valores de PIS e Cofins recolhidos a maior em razão da divergência entre a base de cálculo estimada e a efetiva, ocasião em que fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". O RE 596.832, selecionado como representativo da controvérsia no Tema STF 228, foi interposto por dois postos de gasolina que pleiteavam a restituição dos valores recolhidos a maior sobre a comercialização de combustíveis, a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e a regulação estabelecida pelo art. 4º da Lei 9.718/98.<br>3. No entanto, referida tese não se aplica na hipótese dos autos, dada a diversidade dos regimes estabelecidos pelo legislador e a atipicidade do regramento jurídico-tributário dos produtos de fumo, de indiscutível caráter extrafiscal.<br>4. No RE 596.832, o Supremo Tribunal Federal considerou o regime estabelecido pelo art. 4º da Lei 9.718/1998, que estimava a base de cálculo mediante a multiplicação do preço de venda da refinaria por quatro. Nesse regime, havia efetivamente uma presunção da base de cálculo futura, desconhecida (valor de venda dos combustíveis pelos varejistas aos consumidores finais), o que é próprio do regime da substituição tributária "para frente". Diversamente, a base de cálculo relativa às operações com produtos de fumo não é presumida, é consciente e significativamente majorada com base em valores conhecidos, pré-determinados, o que denota a criação de um regime de substituição tributária atípico.<br>5. A atipicidade decorre da inexistência de uma base de cálculo presumida e do caráter extrafiscal do regime. Na substituição tributária "para frente", cobra-se de sujeito passivo situado em etapa antecedente da cadeia econômica (usualmente, o fabricante) o tributo que será devido em etapa sucessiva, em geral na etapa de venda pelo varejista ao consumidor final. Por se tratar de fato futuro e inexistir pré-determinação da base de cálculo da operação do substituído, presume-se o valor desta com base no valor da operação praticada pelo substituto ou em tabelas não vinculantes de preço de venda no varejo e, dessa forma, estabelece-se a base de cálculo do tributo devido por este, na condição de substituto tributário. Posteriormente, verificada venda ao consumidor final por valor inferior ao presumido, autoriza-se, segundo a jurisprudência atual do STF, a restituição da diferença ao substituído. De outro lado, na substituição tributária progressiva estabelecida pelo art. 3º da LC 70/1991 e pelo art. 5º da Lei 9.715/98, não se considera o valor da operação praticada pelo substituto e sequer se adotam os valores de tabelas de preço no varejo: determina-se a tributação sobre base de cálculo vultosamente ampliada, apurada pela multiplicação dos valores constantes nas tabelas de venda ao consumidor por aproximadamente três vezes.<br>6. É evidente que a intenção do legislador não é presumir a base de cálculo da operação do varejista, que, por sinal, é tabelada: é incrementar a tributação, utilizando-se de artifício diametralmente oposto ao da conhecida redução da base de cálculo para obter o efeito extrafiscal de reduzir o consumo de fumo. Caso fosse aplicada a tese do Tema nº 228 do STF ao caso dos autos, anular-se-ia por completo essa intenção do legislador, porquanto deixaria de haver uma ampliação da base de cálculo e, consequentemente, um incremento da tributação para se tributar precisamente os valores pré-definidos de venda a varejo, mediante as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas com a venda de produtos em geral (3,65%).<br>7. Conclui-se que o Tema nº 228 do STF não pode ser aplicado ao regime atual de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo, no contexto da COFINS e da contribuição ao PIS, haja vista que esse regime é atípico, visto não presumir um valor desconhecido de venda ao varejo, senão majorar intencionalmente a base de cálculo conhecida, pré-determinada. Noutros termos, a intenção do legislador não é a de tributar o valor de venda a varejo mediante a aplicação das alíquotas gerais, senão a de tributar o seu triplo, o que é instrumentalizado pela majoração da base de cálculo, para se incrementar o preço final dos produtos e, por consequência, inibir o consumo. Todas essas razões levam à improcedência da pretensão veiculada pela parte autora, que, caso acolhida, vilipendiaria a intenção do legislador e o dever fundamental do Estado de tutelar a saúde dos cidadãos, mediante "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos" (art. 196 da Constituição da República de 1988).<br>8. Ação rescisória julgada procedente. Parte ré dispensada do pagamento de honorários, pois foi a União que deu causa à formação do título judicial em desacordo com o precedente vinculante, ao não abordar em suas manifestações no feito originário a distinção entre o regime de extrafiscalidade aplicados aos produtos derivados do fumo, como cigarros, e aquilo que restou definido pelo STF no Tema 228.<br>Alega a recorrente negativa de vigência ao artigo 85, caput, do CPC aduzindo, para tanto, que a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é um imperativo de ordem legal, inexistindo situação no caso concreto que justifique o afastamento da regra geral.<br>Afirma, para tanto, que "a ação rescisória proposta pela União consubstancia o único instrumento jurídico possível para obter o bem jurídico pretendido. A inexistência de outros meios processuais para alterar a situação jurídica estabelecida entre as partes torna nítida a aplicabilidade da regra geral, prevista no mencionado dispositivo legal."<br>Requer o provimento do recurso especial para que a parte adversa seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 373/381 .<br>O recurso especial foi admitido (fls. 384/385).<br>É o relatório.<br>Acerca da distribuição dos ônus de sucumbência, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 123, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELA ORIGEM. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. No mérito, com vistas ao estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, "há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência.<br>Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp 641.478/RS, rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16.4.2007).<br>(..)<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS. REGRA DO ART. 87 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes.<br>(..)<br>7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.817.475/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/6/2024)<br>In casu, o Tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, concluiu que foi a autora quem deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, uma vez que não apontou na ação originária a distinção entre o regime tributário próprio para cigarros e similares e o regime da substituição tributária geral do PIS e da COFINS, contribuindo para a formação da decisão rescindenda.<br>Registrou, para tanto, que "No caso em tela a conduta da União concorreu decisivamente para a formação do título judicial em desacordo com o Tema 228 do STF. A autoridade impetrada deixou de indicar a distinção entre os regimes tributários nas informações do mandado de segurança e Fazenda Nacional não apelou da sentença. Nesse contexto e considerando a prevalência do princípio da causalidade ante a sucumbência, é incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios relacionados com a presente ação rescisória" (fls. 249).<br>Todavia, da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a distribuição dos ônus da sucumbência com base na aplicação do princípio da causalidade, notadamente o de que a autora deu causa ao ajuizamento da rescisória por não haver apontado na ação originária a distinção entre os regimes de tributação, fundamento esse suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>Desse modo, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe que:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA<br>N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Demais disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbência e da aplicação do princípio da causalidade demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, assim enunciada:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, mutatis mutandis, "concluindo a instância originária que o réu, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foi responsável pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021)<br>Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes desta Corte dos quais extraio os seguintes, especificamente em relação ao tema:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>(..)<br>IV - O tribunal de origem concluiu que a Autora, ora Agravante, deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar a documentação fiscal pertinente que embasasse a saída dos produtos então armazenados quando da fiscalização pela Administração.<br>V - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>(..)<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Ademais, no presente caso, o Tribunal a quo aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Com efeito, a ação anulatória já foi julgada, não tendo razão a parte agravante ao requerer o julgamento de mérito quando outra ação judicial já tratou da mesma questão. No tocante aos honorários advocatícios, a parte embargante deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais" (fl. 972, e-STJ).<br>4. Pelas circunstâncias apontadas pelo Tribunal de origem, é evidente que, para alterar a conclusão alcançada no acórdão recorrido, averiguando-se a adequação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/11/2020)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.