DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por D&D LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR e do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Sinop/MT.<br>Colhe-se, na análise dos documentos que instruem os autos, que o conflito foi estabelecido nos autos de Busca e Apreensão de caminhões oferecidos em garantia do empréstimos tomados para a aquisição deles (alienação fiduciária), movida pelo credor proprietário em face do devedor fiduciante em recuperação judicial.<br>Outrossim, percebe-se que o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR, condutor da recuperação judicial da suscitante, considerando o transcurso do prazo de blindagem patrimonial previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 (stay period), bem como de sua prorrogação, atingindo o limite legal de 360 dias, indeferiu o pedido de nova prorrogação, todavia, manteve "o reconhecimento da essencialidade essencialidade dos bens, assim já reconhecidos, com proibição de constrição, ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO APÓS A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES" (grifou-se, nas fls. 52/53). Decisão proferida em 13/08/202.<br>Por outro lado, o d. Juízo de Direito de Sinop/MT, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual, movida por Inpasa Agroindustrial S.A. - INPASA em face da suscitante, tomando conhecimento da decisão do d. Juízo da recuperação judicial, deferiu o pedido de "BUSCA E APREENSÃO dos caminhões listados em Id 205636641", objeto de alienação fiduciária. A decisão é datada de 27/8/2025 (nas fls. 62/63).<br>Alega a suscitante, por fim, que o conflito de competência está caracterizado, pois "o deferimento liminar da apreensão dos veículos, impede de fato o soerguimento das empresas, uma vez que se tratam de bens essenciais e indispensáveis a sua continuidade" (na fl. 13).<br>Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.<br>Ademais, o conflito de competência não está caracterizado.<br>Com efeito, destaque-se, de início, que os haveres do chamado credor proprietário portadores de créditos com garantia real (alienação fiduciária, reserva de domínio, penhor agrícola, arrendamento mercantil), além de outros (CPR-barter), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, primeira parte, da Lei 11.101/2005, que tem a seguinte redação:<br>Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.<br>No entanto a segunda parte do § 3º do artigo 49 da LRJF, acima transcrito proíbe, "durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial".<br>O referido § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, prevê o chamado período de blindagem (stay period) de 180 dias, prorrogável por igual prazo, totalizando 360 dias, findo o qual as suspensões e a proibição previstas nos incisos I, II e III, do caput do mesmo art. 6º, cessarão imediatamente, permitindo, portanto, a continuidade das execuções dos chamados créditos extraconcursais.<br>Reforça essa ideia o fato de o § 7º-A do art. 6ª do mesmo Diploma legal, estabelecer que a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, "não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código" (grifou-se).<br>Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, em recente e emblemático julgamento.<br>Confira-se a ementa do acórdão, a propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.<br>6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.<br>(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se.<br>EMENTA