DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fernanda Guimarães Hernandez, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em cumprimento provisório de sentença arbitral, negou provimento ao agravo de instrumento da agravante, mantendo decisão interlocutória que afastou a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Estando pendentes de julgamento apenas os embargos de declaração de fls. 317-321, determinei a intimação do embargante, Waldyr Lopes de Souza Júnior, para que informasse se persiste o interesse no julgamento do recurso, visto que a agravante expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.<br>Em resposta, o embargante informou que houve a perda do objeto deste recurso, visto que, de fato, a agravante renunciou ao direito, conforme comprova a sentença juntada às fls. 337-338.<br>Diante da manifestação do embargante, evidente a perda superveniente do interesse recursal.<br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 317-321, visto que prejudicados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA