DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspensão imediata da ação penal e da audiência de ANPP, impetrado para José Francisco Pinheiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a denúncia foi recebida com base em prova manifestamente ilícita, obtida por meio de pescaria probatória, durante o cumprimento de mandado judicial expedido para apuração de crimes financeiros. Aduz que os agentes policiais, ao extrapolarem os limites objetivos da ordem judicial, indagaram ativamente o paciente sobre a existência de arma de fogo, prática que configura desvio de finalidade e afronta direta às garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da legalidade estrita. Aponta que, mesmo após a demonstração inequívoca da ilicitude da prova e da ausência de justa causa, o pedido de reconhecimento da nulidade foi indeferido pelas instâncias ordinárias, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 147):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA NECESSÁRIA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL VÁLIDO ACERCA DE CRIME DIVERSO. ENCONTRO FORTUITO DE ARMA DE FOGO, CUJA EXISTÊNCIA E LOCALIZAÇÃO FOI INFORMADA PELO PACIENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos acerca das questões aqui trazidas (e-STJ, fls. 32-40 ):<br> .. <br>Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) - Como foi relatado, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, originando a Ação Penal nº 0000015-08.2024.8.01.0912. Foi requerida e determinada a designação de audiência para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. O paciente postulou o "reconhecimento da nulidade das provas obtidas por desvio de finalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão". O Juiz singular proferiu Decisão indeferindo o pleito por ele feito de reconhecimento da nulidade de provas e mandou designar audiência de Acordo de Não Persecução Penal.<br>A Decisão é a seguinte:<br>"Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de José Francisco Pinheiro, imputando-lhe a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.<br>O feito encontrava-se aguardando a designação de audiência de Acordo de Não Persecução Penal.<br>A defesa do acusado, na petição de págs. 122-131, postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio do cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Alega, em síntese, que a prisão em flagrante do acusado ocorreu durante o cumprimento de ordem judicial expedida nos autos n.º 1012834-13.2024.4.01.0000, da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que investigava supostos crimes financeiros e de licitação.<br>Durante o cumprimento da ordem, que tinha como objeto a apreensão de documentos e aparelhos eletrônicos relacionados à investigação em trâmite na Justiça Federal, a equipe policial localizou e apreendeu a arma de fogo constante no Termo de Apreensão de pág. 54.<br>Sustenta a defesa que, não havendo qualquer relação entre a arma de fogo e o objeto do mandado de busca e apreensão, sua apreensão configuraria desvio de finalidade, tornando ilícita a prova colhida.<br>O parquet, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo e pela manutenção da designação da audiência de Acordo de Não Persecução Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia posta nos autos refere-se à validade da apreensão da arma de fogo encontrada no domicílio do acusado José Francisco Pinheiro, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em processo diverso, que apurava crimes financeiros e de licitação.<br>A análise da questão deve se orientar pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da apreensão de objetos estranhos ao objeto da ordem judicial de busca e apreensão.<br>De início, é pacífico que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, os agentes públicos devem se limitar à coleta de objetos relacionados ao crime investigado, não lhes sendo permitido utilizar a autorização judicial como pretexto para vasculhar indiscriminadamente a residência do investigado em busca de outros ilícitos, hipótese que caracterizaria a denominada "pescaria probatória" (fishing expedition), vedada no ordenamento jurídico pátrio por configurar evidente desvio de finalidade do ato judicial.<br>Sobre o tema:<br>"A chamada pescaria probatória ocorre quando a Autoridade Policial, valendo-se de autorização judicial para busca e apreensão, realiza diligência genérica e especulativa em ambiente físico ou digital, sem objeto específico ou causa provável definida, buscando elementos de prova não relacionados ao objeto da investigação autorizada".<br>De outro lado, também é firme o entendimento de que descobertas fortuitas de provas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão são admitidas no processo penal, desde que verificadas no decurso regular da diligência e ausente o desvio de finalidade.<br>Trata-se da aplicação da chamada teoria da serendipidade, segundo a qual são válidas as provas encontradas acidentalmente durante diligência legalmente autorizada, desde que não se caracterize a pescaria probatória e que a apreensão decorra de maneira incidental.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:<br>"É legítima a apreensão de prova ilícita por ocasião de diligência regular, mesmo que o objeto apreendido não guarde relação direta com o crime investigado, desde que a descoberta tenha se dado fortuitamente e não se evidencie desvio de finalidade no cumprimento da medida".<br>No caso em análise, restou incontroverso que, no momento do cumprimento da ordem judicial, os agentes indagaram o investigado acerca da existência de arma de fogo na residência, tendo este confirmado e indicado voluntariamente sua localização, o que resultou na apreensão do referido objeto.<br>A indagação feita pelos policiais não caracteriza pescaria probatória, uma vez que questionamentos dessa natureza são corriqueiros em diligências dessa espécie, voltados à proteção da integridade física dos agentes e demais pessoas presentes, sobretudo em regiões ou contextos de risco elevado, como operações relacionadas ao crime organizado ou tráfico de drogas.<br>A caracterização da pescaria probatória pressupõe que, a despeito da negativa do investigado e da ausência de indícios concretos, os policiais passem a vasculhar o imóvel aleatoriamente, com a finalidade especulativa de localizar elementos de prova não abrangidos pelo mandado, o que não parecer ter ocorrido no presente caso.<br>O que houve foi mera e legítima indagação relacionada à segurança da diligência, seguida da voluntária indicação, pelo próprio investigado, da existência e localização de arma de fogo no interior do imóvel.<br>Dessa forma, não se vislumbra irregularidade na conduta dos agentes públicos, estando caracterizada, no caso, a descoberta fortuita de prova, hipótese que autoriza a validade da apreensão da arma de fogo.<br>Assim, não há falar em nulidade da apreensão, tampouco em ilicitude da prova, porquanto ausente qualquer afronta aos direitos e garantias fundamentais do investigado.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa às págs. 122-131 e reconheço a validade da apreensão da arma de fogo realizada à pág. 54, por se tratar de prova obtida por meio de descoberta fortuita, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Em decorrência disso, determino o cumprimento do despacho de pág. 121, designando-se audiência de Acordo de Não Persecução Penal.<br>Intimem-se o parquet, via SAJ/PG5, e a defesa do acusado, via publicação no DJE, para ciência desta decisão".<br>Destaco do Parecer lançado pela eminente Procuradora de Justiça o seguinte:<br>"Cumpre ressaltar que a inviolabilidade do domicílio, consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, admitindo exceções, dentre as quais se encontra o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, como ocorrido no presente caso.<br>O mandado n. 425214979/2024, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, delimitava os objetos a serem procurados, relacionados a crimes financeiros e contra a Administração Pública Federal.<br>A defesa alega que a descoberta da arma de fogo configurou "fishing expedition", porquanto não havia autorização judicial específica para a busca por tal objeto, e teria decorrido de uma indagação ilegal dos policiais.<br>Contudo, não se vislumbra, na conduta dos agentes da Polícia Federal, a ilegalidade apontada.<br>É prática comum e recomendável em diligências policiais, especialmente em operações de maior envergadura, que os agentes questionem os ocupantes do imóvel acerca da existência de armas de fogo.<br>Tal procedimento visa, primordialmente, garantir a segurança dos próprios policiais, das pessoas presentes no local e até mesmo do investigado, prevenindo situações de risco e potenciais confrontos.<br>Nesse contexto, a indagação sobre a posse de armas não configura, por si só, uma busca indiscriminada ou uma "pescaria probatória" vedada pelo ordenamento jurídico.<br>No caso em tela, o paciente, de forma espontânea e imediata, informou a posse da arma de fogo e indicou sua localização, de forma que essa conduta voluntária afasta a alegação de que a prova teria sido obtida de maneira coercitiva ou mediante desvio de finalidade do mandado.<br>A teoria do encontro fortuito de provas, também conhecida como serendipidade, é aplicável ao caso.<br>Embora o mandado de busca e apreensão não tivesse como objeto específico a apreensão de armas, a descoberta fortuita de um objeto ilícito no contexto de uma busca legítima autoriza a sua apreensão e a responsabilização penal do possuidor.<br>A apreensão da arma, nesse cenário, não representa uma extrapolação dos limites do mandado, mas sim uma decorrência lógica da diligência policial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da apreensão de objetos ilícitos encontrados fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que diversos daqueles expressamente mencionados no mandado, desde que haja conexão com a prática delitiva ou se trate de objeto cuja posse é, por si só, criminosa, senão vejamos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO . ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABOLITIO CRIMINIS (CONDUTA QUE DEIXA DE SER CONSIDERADA CRIME) ART . 32 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A situação descrita no acórdão evidencia a hipótese de encontro fortuito de prova (serendipidade), uma vez que havia prévio mandado de busca e apreensão determinado em desfavor do agravante. Hipótese em que se buscava a apreensão de armamento supostamente empregado em crime de homicídio (consumado e tentado) e, no entanto, foi encontrada e apreendida arma ilegal com características diversas.<br>2 . Ademais, a posse de ilegal de arma de fogo é crime de natureza permanente e não se concebe que o agente policial deixasse de averiguar situação de flagrante delito, ainda que a arma ilegal apreendida não constasse do mandado. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A compreensão do STJ é de que a atual redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 somente implica extinção da punibilidade se houver a entrega espontânea e de boa-fé da arma. Trata-se, pois, de uma causa permanente de exclusão da punibilidade. Precedente.<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a arma foi apreendida na posse do acusado e, por óbvio, não foi caracterizada a hipótese de entrega espontânea da arma . Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. Grifo nosso. (STJ - AgRg no AREsp: 2468092 GO 2023/0341054-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)<br>A decisão do Juízo de primeira instância, ao rejeitar a tese defensiva, fundamentou-se na natureza da indagação como medida de segurança.<br>Embora a analogia com "crime organizado ou tráfico de drogas" possa ser questionada no caso concreto, a preocupação com a segurança dos agentes em qualquer diligência policial é legítima e justifica a cautela na abordagem.<br>A alegação de que não há registro policial de que os agentes se sentiram em risco não desqualifica a natureza preventiva da indagação. A experiência policial demonstra que a posse de armas, mesmo em contextos de crimes não violentos, pode representar um risco imprevisto.<br>Quanto ao trancamento da ação penal, este somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando manifesta a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, situações que não se verificam no presente caso.<br>A posse irregular de arma de fogo é crime previsto em lei, e a apreensão da arma na residência do paciente, ainda que em decorrência de um encontro fortuito, constitui indício suficiente para o prosseguimento da ação penal.<br>A audiência para propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) estava designada para o dia 18/06/2025, e a pedido da defesa foi suspensa, para aguardar o julgamento do presente Habeas Corpus.<br>Contudo, a possibilidade de oferecimento do ANPP pressupõe a existência de elementos indiciários mínimos da prática delitiva, os quais, no presente caso, não foram infirmados pela defesa de maneira a justificar o trancamento da ação penal. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de Habeas Corpus".<br>A Decisão do Juiz singular está correta e deve ser mantida, como está correto o exame feito pela Procuradora de Justiça, cujo Parecer integro no meu Voto.<br>Assentado o caráter excepcional da medida pretendida pelo paciente, deve ser dito que a narrativa contida na Denúncia configura, em tese, o crime a ele imputado, não havendo que se falar em nulidade capaz de obstar a Ação Penal.<br>Com essas considerações, denego a Ordem.<br>É como voto.<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou que a apreensão da arma de fogo ocorreu durante o cumprimento de mandado judicial regularmente expedido em investigação de crimes financeiros. No curso da diligência, os agentes indagaram o paciente acerca da existência de armas no imóvel, tendo ele próprio confirmado e indicado voluntariamente sua localização, o que possibilitou a apreensão.<br>Não se trata de busca indiscriminada ou exploração especulativa de dados, mas de legítima cautela policial, voltada à preservação da segurança dos agentes e das pessoas presentes na diligência. A indagação não configurou desvio de finalidade, e a arma foi apreendida em contexto de descoberta fortuita de prova, hipótese amplamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O STJ tem reiteradamente afirmado que a teoria da serendipidade legitima a apreensão de objetos ilícitos encontrados acidentalmente no cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que não evidenciado abuso ou exploração arbitrária do ato judicial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao agravante.<br>2. O agravante alega que o mandado de busca e apreensão não especificava os fundamentos da diligência nem o local para a realização da busca, além de argumentar excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de especificação detalhada no mandado de busca e apreensão e a alegação de excesso de prazo na formação da culpa tornam as provas obtidas ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de busca e apreensão indicou com precisão os endereços e os materiais a serem apreendidos, estando em conformidade com o art. 240, alínea "h", do Código de Processo Penal.<br>5. A Corte de origem concluiu que a apreensão de armamento na residência do agravante não é ilegal, aplicando o princípio da serendipidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.<br>6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi impugnada de forma específica, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A especificação dos endereços e materiais no mandado de busca e apreensão atende aos requisitos legais do art. 240 do CPP. 2. A aplicação do princípio da serendipidade justifica a apreensão de materiais não especificados no mandado, desde que relacionados à investigação. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, alínea "h"; CPP, art. 243.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.899/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.251/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.<br>(AgRg no RHC n. 196.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Além disso, a posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, razão pela qual, constatada a situação de flagrante, impõe-se a atuação da autoridade policial.<br>Assim, havendo indícios suficientes da materialidade e autoria, não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal. A ação penal deve prosseguir, sendo legítima a designação de audiência para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, cuja análise caberá ao juízo de origem.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA