DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELIPE PEDRO MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/6/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão teria sido fundamentada em circunstâncias concretas da criação penal que lhe é imputada.<br>Afirma que o recorrente é primário e que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, de maneira que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Por essas razões, pede, inclusi ve liminarmente, que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 133-139), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 148-153).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 96-98, grifos próprios):<br>O flagrante está formalmente em ordem, tendo sido respeitados os ditames seguinte teor: dos incisos LXI a LXIV do art. 5.º da Constituição Federal e dos arts. 302 a 306 do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, consta dos autos que a Polícia Militar tem recebido reiteradas denúncias de moradores do município de Rodeiro acerca da existência de intenso tráfico de drogas em um imóvel do tipo "puxadinho", construído especificamente para a comercialização de entorpecentes. O local, que possui uma porta de aço reforçada, seria de propriedade de João Vitor Nogueira Rodrigues. Após tomar conhecimento das denúncias, a Polícia Militar passou a monitorar o ponto, constatando uma movimentação típica da mercancia de drogas: diversas pessoas chegavam ao local, realizavam breves contatos e logo se retiravam, o que gerou fundada suspeita da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Diante dessa suspeita, os militares se dirigiram ao imóvel e posicionaram-se estrategicamente com o intuito de evitar a dispersão das substâncias ilícitas. No local, deram voz de comando para que a porta fosse aberta, o que não foi atendido pelo autuado, que ainda tentou se desfazer dos entorpecentes arremessando-os por uma sacada. Contudo, a tentativa foi frustrada, pois havia um policial posicionado no local. O autuado então retornou ao interior do imóvel. Considerando a flagrante situação de crime em andamento e a resistência do autor em cumprir as ordens legais, os policiais militares abriram um buraco na parede do imóvel para ingressar no local, logrando êxito em abordar o suspeito no interior do banheiro, momento em que este tentava descartar as substâncias ilícitas pela descarga. Na ocasião, foram apreendidos 41 pinos de substância análoga à cocaína, 20 buchas de substância análoga à maconha, 65 pedras de substância análoga ao crack, a quantia de R$439,00 em cédulas trocadas, uma balança de precisão, câmeras de segurança, uma caixa contendo diversos pinos tipo eppendorf vazios, além de um aparelho celular iPhone 10, cor azul. Segundo os policiais, esse celular era utilizado para o chamado "plantão do tráfico" e servia à comunicação direta com o casal responsável pelo ponto, João Vitor Nogueira Rodrigues e Dominique Oliveira Dias Silva. Não há que se falar, pois, em relaxamento da prisão, porque não constada ilegalidade da busca e apreensão, em primeira análise. Há nos autos indícios suficientes de autoria, conforme demonstram o auto de apreensão, os depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como prova inicial da materialidade delitiva, consubstanciada no laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, que apontou resultado compatível com maconha e cocaína. O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo surpreendido com quantidade considerável de entorpecentes, de diferentes espécies, em local já conhecido pela comercialização ilícita de drogas, onde também foram encontrados petrechos comumente utilizados para a preparação e fracionamento das substâncias para venda. Cumpre destacar que, nesta fase processual, não se exige prova plena do delito, sendo suficientes indícios que demonstrem a probabilidade de o autuado ter sido o autor dos fatos delituosos. No caso concreto, imputa-se ao flagranteado a prática do crime de tráfico de drogas, sendo difícil dissociá-lo dos fatos, especialmente porque foi flagrado pela Polícia Militar tentando se desfazer de significativa quantidade de entorpecente. Ademais, o monitoramento prévio realizado pelos militares revelou intensa movimentação de pessoas no imóvel, conduta típica da mercancia de drogas. Dessa forma, é possível concluir pela existência de justa causa para a imputação penal, diante do contexto de tráfico no qual o autuado foi detido: em posse de diversas porções de drogas já fracionadas para o comércio varejista, quantia em dinheiro trocado e instrumentos comumente utilizados na prática delitiva. Não bastasse, consta dos autos que o autuado foi preso em flagrante pelo mesmo delito há menos de seis meses, resultando na lavratura do APFD n.º 5002318-94.2025.8.13.0699 e na decretação de sua prisão preventiva, a qual foi posteriormente revogada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, sendo colocado em liberdade em 29 de março de 2025. Dessa forma, entendo que, neste momento inicial, a liberdade não pode ser concedida, uma vez que há indícios de que o autuado, em tese, se dedica de forma habitual à atividade criminosa, utilizando o tráfico de drogas como meio de vida. Ressalte-se que, ao que tudo indica, ele atingiu a maioridade há menos de um ano, em outubro de 2024, e já foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes em duas ocasiões, além de responder a procedimento infracional ainda em trâmite, por ato análogo ao mesmo delito (id. 10493274847). Diante desse histórico, entendo que, neste momento inicial, não é possível conceder a liberdade ao autuado, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que ele pode estar se dedicando de forma habitual à atividade criminosa, utilizando o tráfico como meio de subsistência. Assim, sua manutenção em custódia é necessária para a garantia da ordem pública e para a adequada instrução criminal, uma vez que sua soltura, neste estágio, pode representar risco concreto de reiteração delitiva, em possível atuação conjunta com terceiros ainda não identificados. Há, portanto, evidente periculum libertatis não se mostrando adequadas, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão. As medidas previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para, simultaneamente, resguardar a ordem pública e assegurar a regular apuração dos fatos, de modo que a imediata soltura do autuado comprometeria a efetividade da persecução penal e colocaria em risco a tranquilidade social. Ademais, o crime imputado ao autuado prevê, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade superior a quatro anos, preenchendo, assim, o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 313 do CPP, o que reforça a necessidade da prisão cautelar, sob a modalidade preventiva. O tráfico de drogas, por sua vez, representa grave ameaça à ordem pública e constitui um dos principais males que assolam a sociedade contemporânea. Seus efeitos ultrapassam o usuário, atingindo de forma devastadora famílias inteiras, especialmente nos casos de dependência química, cujo descontrole conduz à destruição pessoal e familiar. Trata-se, portanto, de delito que justifica, pela sua gravidade e impacto social, resposta cautelar enérgica por parte do Estado. Em face de todo o exposto, nos termos dos artigos 310, II, e 313, I, do CPP, CONVERTO A AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DE EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente já havia sido preso em flagrante por crimes da mesma espécie 2 vezes antes de vir a ser preso pelo delito ora em exame, além de já haver respondido por ato infracional análogo a tráfico de drogas .<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiver em relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA