DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARILDO OSVALDO DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1011991-02.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 758 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). A condenação decorreu da acusação de que o paciente teria induzido sua companheira a introduzir 157,97 g de maconha no interior de unidade prisional, com o objetivo de repassá-la a outro detento. A droga foi interceptada antes de ingressar no presídio (fls. 3/4).<br>A defesa sustenta que a conduta atribuída ao paciente é atípica, pois não ultrapassou o campo do ato preparatório, sendo insuficiente para configurar o início de execução do delito. Argumenta que a droga foi interceptada antes de chegar ao destinatário final e que o paciente não teve posse ou controle sobre a substância (fls. 4/9).<br>Afirma que o acórdão recorrido contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a atipicidade de condutas semelhantes, nas quais não há início de execução do iter criminis, mas apenas atos preparatórios impuníveis (fls. 9/11).<br>Alega, ainda, que a condenação imposta ao paciente viola os princípios da legalidade, da tipicidade penal e da presunção de inocência, ao ampliar indevidamente a interpretação do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/11).<br>Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta imputada ao paciente, reconhecendo a inexistência de início de execução do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (fl. 15).<br>É o relatório.<br>A ordem não merece prosseguimento.<br>Primeiro, porque a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Ademais, o art. 621, I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso de lei (grifo nosso).<br>Com efeito, a tese deduzida no pleito revisional está calcada em orientação jurisprudencial, ou seja, não traduz contrariedade flagrante ao texto expresso de lei, circunstância que firma o absoluto descabimento da revisão criminal ajuizada. Nesse sentido, destaco o AgRg no HC n. 918.893/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 18/2/2025, precedente recente da Terceira Seção desta Corte.<br>Cumpre observar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se manifestou pela atipicidade da conduta do réu, aduzindo que a conduta de solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório do delito de tráfico, mas não ato executório do mencionado crime, uma vez que a referida ação não se subsumiria a nenhuma das modalidades previstas no tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, estaria posicionado o Superior Tribunal de Justiça na linha de que a interceptação da droga pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional, impediria a ocorrência da conduta típica do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade caput "adquirir", e não se enquadraria em qualquer outro ato que pudesse indicar o início do iter criminis. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.937.949/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021 ; e AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, Ministro Reynaldo 27/8/2021 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/5/2021.<br>Ocorre que, no caso dos autos, o acórdão foi expresso ao afirmar que houve confissão confissão judicial da ré ANITA e do réu ARILDO (fl. 29):<br>Consoante ressai da sentença atacada, o ARILDO, em juízo, admitiu ter solicitado à sua companheira (ANITA) que introduzisse a droga no estabelecimento prisional, com o intuito de saldar dívida contraída com outro reeducando. Do mesmo modo ANITA, em seu depoimento prestado em juízo, corroborou tal versão, afirmando que foi orientada, inclusive sob ameaça, pelo requerente a ingressar na unidade prisional portando a substância entorpecente, a qual seria destinada ao próprio revisionando. Diante desse cenário, revela-se incabível a revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscutir matéria de fato já devidamente apreciada à luz do conjunto probatório regularmente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse contexto, estão manifestamente comprovadas a materialidade e a execução do crime, não se tratando de mero ato preparatório, sendo inviável, por outro lado, em sede de habeas corpus, a reanálise dos fatos e das provas produzidas.<br>Ademais, quando da anterior impetração do HC n. 1.007.512/MT, em benefício do mesmo paciente já manifestei o mesmo entendimento, não sendo admitida a mera reiteração de pedido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE CALCADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL CALCADO NO ART. 621, I, DO CPP. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.