DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara Judicial Sarandi - RS, no âmbito de ação movida por Gertudres Melania Gregianin visando o fornecimento de "Home Care (serviços, insumos e equipamentos) e as medicações supracitados e nas quantidades informadas" (fls. 18).<br>A demanda foi ajuizada por meio da assistência da Defensoria Pública perante a Justiça estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul. O pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 174-176. Em grau recursal, o Tribunal da Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo, anulando a sentença. O despacho de fls. 235 acolheu a emenda da inicial, incluindo a entidade federal como ré, remetendo o feito ao Juízo federal em seguida.<br>Recebendo os au tos, o Juízo federal suscitou este incidente às fls. 236-243, fundamentando que o financiamento de tratamento domiciliar é tripartite, acrescentando que a incumbência de organizar e prestar a assistência seria dos municípios, conforme Portaria GM/MS 3.005.2024, e que o Tema 1.234/STF não estabeleceu a legitimidade da União baseando-se, exclusivamente, no valor do tratamento.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão definitiva no RE 1.366.243 - Tema 1.234 da Repercussão Geral - homologando os três acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos. Afora a complexidade e a amplitude de tal deliberação, foi expressamente prevista no voto do relator, o eminente Ministro Gilmar Mendes, a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".<br>O Pretório Excelso nada decidiu ou homologou no tocante a procedimentos terapêuticos hospitalares e domiciliares. Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve tratamento de saúde domiciliar (home care).<br>Presentes tais premissas, deve ser aplicada à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 224 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. Nesse sentido, transcreve-se trecho de recente decisum do eminente Ministro Gurgel de Faria, em sede de conflito de competência oriundo de ação com assemelhado pleito de realização de intervenção cirúrgica:<br>No caso, o Juiz estadual registrou que a cirurgia postulada pelo autor é padronizada pelo SUS e está devidamente incluída na Tabela SIGTAP, tratando-se de procedimento de Alta Complexidade, cujo financiamento compete à União por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações - FAEC.<br>O Juiz federal afirmou que "a União não possui ingerência, tampouco competência para a execução direta de procedimentos cirúrgicos, incumbindo ao Estado do Rio Grande do Sul a gestão dos sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional".<br>Asseverou, ainda, que "o caso trata, especificamente, de regulação da fila de espera para a cirurgia. E, nestes casos, igualmente, não há legitimidade da União", razão pela qual devolveu os autos ao Juízo estadual, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.<br>Dito isso, extrai-se dos autos que a ação em apreço objetiva o fornecimento de tratamento médico já padronizado pelo Sistema Único de Saúde, com a quebra da lista de espera, de modo que não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ. Nessa quadra, considerando que o Juiz Federal consignou que essa providência incumbe ao Estado demandado e, por conseguinte, afastou expressamente o interesse da União na questão litigiosa, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>(CC n. 205.828, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024.)<br>Adotam essa mesma linha de intelecção, ou seja, no sentido da aplicação das aludidas súmulas e, em consectário, pela definição da competência da Justiça estadual, os seguintes decisórios monocráticos relativos a pedidos de cirurgia: CC 207.071, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.<br>Vale anotar que a Primeira Seção desta Corte já vinha decidindo pela competência da Justiça estadual em casos nos quais a parte autora busca a realização de cirurgia, não importando o valor, prestigiando, com isso, o entendimento sufragado pela Justiça Federal, ao averbar a ausência de interesse da União para intervir em feitos dessa natureza. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).<br>II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.<br> .. <br>V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.<br>VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifos adicionados.)<br>No caso dos autos, considerando que a parte autora da ação busca obter ordem judicial assecuratória de multifacetado tratamento domiciliar, bem assim que a Justiça Federal assinalou a ilegitimidade da União para participar da lide, deve ser aplicada a inteligência das Súmulas 150 e 254 deste Tribunal Superior, fixando-se a competência da Justiça estadual.<br>Na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.025, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 17/06/2025; CC n. 212.890, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 17/06/2025; CC n. 213.959, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 13/06/2025.; CC n. 215.389, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 01/09/2025; CC n. 215.021, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/09/2025; CC n. 215.394, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 21/08/2025.<br>O tratamento domiciliar não possui diferenças significativas com a compreensão fixada por este Sodalício ao definir a competência quando o pedido é feito para obter tratamento cirúrgico. O financiamento, pela União, não é critério isolado para atrair a competência da Justiça Federal. Com efeito, no âmbito de tais tratamentos, existem várias atribuições de execução concreta que são de incumbência de Estados e Municípios para colocar em prática do atendimento domiciliar, como a contratação de pessoal, realização de escalas e compra de materiais.<br>Em rigor, pois, o Juízo federal suscitante poderia, simplesmente, restituir os autos.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito. Restituam-se os autos ao Juízo federal para posterior remessa ao TJRS, a fim de que este prossiga com o julgamento do apelo.<br>Publique-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.<br>EMENTA