DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada pela defesa de CARLOS ROBERTO COSTA (fl. 101), por meio da qual pleiteia a correção de erro material constante no dispositivo da decisão, por mim proferida, às fls. 84/93 dos autos.<br>Afirma que o referido equívoco reside no fato de o requerente ter sido aprovado no ENCCEJA - 2023 de nível fundamental e não do ensino m édio - o que resulta na necessidade de adequação da quantidade de dias a serem deferidos a título da remição da pena.<br>Requer, assim, seja corrigido o erro material indicado.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, considerando a natureza do pedido formulado pela Defensoria Pública, bem como o atendimento às regras processuais estabelecidas nos arts. 619 do Código de Processo Penal - CPP e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, recebo o pedido como embargos de declaração.<br>Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo admitidos, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme o disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão de fls. 84/93 não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora requerente, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar a remição de 100 dias de pena, "pelo estudo individual e aprovação no ENCCEJA - Nível Médio 2023" (fl. 92).<br>Ocorre que, de acordo com a documentação que instrui o presente mandamus, com destaque ao certificado acostado à fl. 27 dos autos - ao qual a própria decisão impugnada faz referência - o requerente foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), no ano de 2023, referente ao ensino fundamental.<br>Dessa forma, constatado o erro de premissa fática na decisão embargada, necessária a adequação do direito a ser concedido à parte, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, "a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente" (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Nesse contexto, de rigor a correção do erro material, a fim de que a parte dispositiva da decisão embargada tenha a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de ofício, para conceder 133 dias de remição pelo estudo individual e, aprovação no ENCCEJA - Nível Fundamental de 2023" .<br>Ante o exposto, recebo a presente petição como embargos de declaração e, com fundamento no art. 264, §1º, do R ISTJ, os acolho, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material supracitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA