DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ MURILO DE VASCONCELOS FILHO e ISABELLA AMERICO DOS REIS VASCONCELOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.357-3.374).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.421-2.424):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de três unidades em empreendimento hoteleiro na cidade de Belo Horizonte, com devolução de todos os valores pagos a partir do inadimplemento contratual das rés, indenização por lucros cessantes, multa moratória pelo inadimplemento, além do valor despendido com a comissão de corretagem, em dobro, bem como reparação pelos danos morais que teriam sofrido. Autores que firm aram três instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades no empreendimento denominado "Golden Tulip Hotel", localizado na cidade de Belo Horizonte, ainda em construção, sob a forma de "Pool Hoteleiro". Preliminares de incompetência do Juízo, de nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração em decisão prévia, por ausência de oportunidade para a recorrente de se manifestar em alegações finais, e por sentença ultra petita afastadas, assim como também rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, carência acionária por parte dos autores ou ausência de interesse processual, de ilegitimidade ativa da autora Isabella, de ilegitimidade passiva arguidas pela 6ª ré, 4ª ré e pela 2ª ré, e de inaplicabilidade do CDC. Prejudicial de prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem acolhida. De acordo com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.551.956-SP (Tema 938), o prazo prescricional de 3 (três) anos para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é aplicável às ações fundadas na tese de enriquecimento sem causa, decorrente de cobrança indevida, hipótese dos autos. Acórdão anterior que anulou a 1ª sentença, afastando a validade de cláusula arbitral, o qual não disse em sua parte dispositiva que, no presente caso, inexiste relação de consumo, tendo tal alegação constado apenas em sua fundamentação como razão de decidir. Juízo a quo e também as instâncias recursais que não se encontram vinculados a tal entendimento (inexistência de relação de consumo), uma vez que os fundamentos não fazem coisa julgada, conforme estabelece o art. 504 do CPC. Relação jurídica formada entre a empresa de incorporação imobiliária e demais empresas ligadas ao mesmo empreendimento e os adquirentes de um imóvel, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, que pode se subsumir sim, às regras do Código de Defesa do Consumidor, mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, eis que, mesmo na hipótese de o adquirente do imóvel não pretender destiná-lo ao seu uso próprio ou de sua família, tem-se que ele poderá encontrar abrigo da legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário, nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo, pois, evidente a sua vulnerabilidade, hipótese dos autos. Inequívoco inadimplemento contratual por parte das empresas vendedoras/ incorporadoras, diante do descumprimento do prazo avençado para entrega do empreendimento, com previsão para 31/03/2013, com prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30/09/2013, e que não foi cumprido até a presente data, respondendo a incorporadora e as demais empresas condenadas civilmente pelos danos causados aos adquirentes, a teor do disposto no art. 43, inciso II, da Lei nº 4.591/64. Em havendo a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor/incorporador é devida a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, sem retenção de valores em favor das rés, conforme orientação consolidada na Súmula nº 543 do STJ e Súmula 98 do TJRJ. Alegação das empresas recorrentes de que o atraso na entrega das unidades imobiliárias teria sido causado por caso fortuito e/ou força maior, que não merece acolhida, eis que todos os fatos listados se enquadram como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha, não se prestando a afastar tal entendimento a cláusula 7.3 dos contratos, em razão de sua nítida nulidade. Existência de patrimônio de afetação que não impede a rescisão do negócio jurídico em tela, nem tampouco representa óbice à reparação de danos eventualmente sofridos pelos adquirentes. Outrossim, é de se destacar que, considerando ter sido o pacto em questão celebrado entre as partes na data de 18/04/2013, resta inaplicável na espécie o regramento constante na Lei nº 13.786/2018, ainda que como mero paradigma interpretativo, tendo em vista que a referida lei somente pode ser aplicada a contratos celebrados após a sua vigência. Indenização por lucros cessantes que deve ser afastada. Com a rescisão do contrato, há o retorno das partes ao status quo ante, de modo que os promitentes compradores receberão a devolução dos valores que investiram devidamente atualizado, o que inviabiliza, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, que também receba indenização a título de lucros cessantes. A correção monetária do valor das parcelas pagas pelos autores deve se dar a partir de seus respectivos desembolsos, pelos índices adotados pela CGJ-RJ (UFIR-RJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, cuja incidência, por sua vez, deverá ocorrer a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil, conforme corretamente determinado pelo decisum, não havendo se falar, na espécie, em aplicação do disposto no Tema nº 1.002 do STJ, eis que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das rés, sendo certo que as mesmas, ao atrasarem a entrega do imóvel, descumpriram obrigação contratualmente assumida. Danos morais não delineados na espécie. Existência de sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre os vencedores e vencidos as despesas processuais e os honorários advocatícios, como disposto no art. 86 do CPC. Correção da verba honorária e rateio das despesas processuais que se impõe. Por sua vez, em que pese o elevado valor dado à causa pelos recorrentes, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), assentou o entendimento de não é permitida a apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. Sentença reformada, em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem, afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, bem como determinar o rateio das custas e taxa judiciária e honorários advocatícios, de forma proporcional e em sintonia com o proveito econômico obtido. Provimento parcial de todos os recursos. Voto vencido."<br>Os embargos de declaração dos agravantes foram acolhidos (fl. 2.772):<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Diante da existência de erro material na fundamentação do acórdão, devem os embargos de declaração ser acolhidos para correção deste. Por sua vez, no tocante ao termo a quo de incidência dos juros de mora, em que pese a questão envolvendo a multiplicidade de citações e qual a que deve ser considerada para sua fixação, se a 1ª ou a última, não tenha sido suscitada em nenhum dos recursos de apelação ofertados pelas partes e nem objeto de apreciação pelo aresto, de modo a configurar omissão ou obscuridade, em atenção ao disposto no art. 491 do CPC, afigura-se recomendável desde logo promover sua determinação, no intuito de evitar maiores delongas à execução do julgado. Parcial provimento dos embargos.".<br>Os demais aclaratórios foram rejeitados (fls. 2.780-2.783, 2.784-2.788 e 2.789-2.798).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.033-3.052), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 43, II, da Lei n. 4.591/1964, 6º, IV, e 35, III, do CDC, 199, II, 395, 402 e 475 do CC, porque (fls. 3.039-3.040):<br>A questão da ilegalidade/abusividade do repasse da referida taxa aos autores recorrentes, que de certo, ocorreu, foi apontada, unicamente, como pretexto para a sua restituição em dobro.<br>Portanto, nítido que a razão de todos os pedidos é o inadimplemento contratual das rés e foi justamente por causa disso que os autores-recorrentes entraram com ação de rescisão contratual. Do contrário teriam, apenas, entrado com ação de restituição por cobrança indevida.<br> ..  o simples fato de ter havido a resolução contratual por culpa das rés se sobrepõe a tal, uma vez que sua devolução é mero corolário da resolução do pacto, devendo as partes, por conseguinte, retornar integralmente ao status quo ante  .. <br>Dessa forma não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional no presente caso, começa a correr a partir do dia em que se configurou a mora, nascendo daí a pretensão e não do dia do desembolso.<br>(ii) arts. 395, 402 e 475 do CC, 6º, IV, e 35, III, do CDC, e 43, II, da Lei n. 4.591/1990, pois (fl. 3.041):<br> ..  a indenização por lucros cessantes se faz, obviamente, presente, no caso em tela, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento sem causa, posto que os autores-recorrentes adquiriram as unidades com o objetivo de investimento, esperando obter rendimentos com os aluguéis dos imóveis.<br> ..  Inclusive, este Colendo Tribunal já pacificou o entendimento de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor.<br>(iii) art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que (fl. 3.042):<br> ..  a referida norma, expressamente, determina que os honorários advocatícios deverão ser de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>No agravo (fls. 3.542-3.555), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 3.598-3.606 e 3.607-3.616).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da comissão de corretagem<br>Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC ("Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021"), compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> ..  4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)<br>A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a orientação do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema n. 938 do STJ).<br>Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria relativa à comissão de corretagem não foi devolvida a novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação.<br>Dos lucros cessantes<br>A Corte local assim entendeu (fl. 2.433):<br>Com a rescisão do contrato, há o retorno das partes ao status quo ante, de modo que os promitentes compradores receberão a devolução dos valores que investiram devidamente atualizado, o que inviabiliza, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, que também receba indenização a título de lucros cessantes.<br>Com efeito, ao se deferir o pedido de lucros cessantes em situações como a dos presentes autos, equivaleria concluir que os autores, embora jamais venham a integralizar o preço do imóvel, tivessem o direito a perceber os frutos da propriedade, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.<br>O entendimento está em conformidade com o desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.<br>1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora.<br>2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso.<br>3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado.<br>4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Dos honorários<br>Quanto aos honorários, a Corte local entendeu (fls. 2.797-2.798):<br>Constata-se da simples leitura do voto a fls. 2455 que, considerando a existência de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deveriam ser proporcionalmente distribuídas entre os vencedores e vencidos, tal como disposto no art. 86 do CPC, e daí seu rateio ter sido fixado na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a serem pagos pelas rés, de forma solidária, em favor dos patronos dos autores, e condenados os autores a pagar aos patronos das rés, cujo montante deve ser rateado entre estes, verba honorária sucumbencial de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, 5% sobre o valor dado à causa atualizado, que na hipótese dos autos corresponde à pretensão autoral, abatido daí o valor da condenação devido aos autores.<br>Vale salientar que, adotar entendimento diverso, com o arbitramento da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, pleiteado pela ora embargante, significaria desconsiderar a existência de sucumbência recíproca, e acabando por premiar o causídico que restou sucumbente em parte substancial da demanda.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante" (AgInt no AREsp n. 1.801.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.<br>2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.<br>3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.<br>4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.<br>5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.<br>6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC).<br>7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.153.397/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso .<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA