DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 714-715):<br>EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. POSSIBILIDADE. ADI Nº 2.675/PE. APLICAÇÃO DO ART. 19, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.408/96. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de restituição do ICMS ST cobrado a maior quando o fato gerador for inferior ao montante antecipado. 2. O art. 19, II, da Lei Estadual nº 11.408/96, ao garantir ao contribuinte o direito ao ressarcimento dos valores despendidos a maior quanto o fato gerador for inferior ao presumido não malfere o art. 150, § 7º da Constituição Federal de 1988, nem o art. 10 da LC nº 87/96 (Lei Kandir), posto observar os parâmetros mínimos ali dispostos. 3. Declarada a constitucionalidade da norma estadual supracitada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 2.675/PE. 4. Direito à restituição dos valores pagos a maior a título de recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre o combustível, inexistindo delimitação do período fiscal a ser restituído ante a cobrança a maior de ICMS, devendo-se aplicar, tão somente, a prescrição quinquenal. 5. Necessária a observação da modulação dos efeitos posta no julgamento do RE nº 593849/STF, considerando-se a data de ajuizamento da demanda. 6. Provimento do Apelo Cível para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, para declarar o direito a ser ressarcido do ICMS Substituição Tributária, nos termos do art. 19, II, da Lei Estadual nº 11.408/96, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação ex officio dos Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23, todos da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. 7. Decisão Unânime.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 780-786).<br>Em seu recurso especial de fls. 795-817, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, II, do CPC, ao alegar que:<br>" ..  ainda que se admita a pretensão de restituição do que a parte autora supostamente pagou a mais de ICMS, considerando-se o preço real de venda do combustível, necessário se fazia apurar também quantas e quais vezes as mercadorias comercializadas pela demandante foram vendidas por preço maior que o previsto em pauta da SEFAZ-PE.  ..  as supostas diferenças a maior eventualmente encontradas pela autora devem ser compensadas com os valores pagos a menor pela autora quando revendiam mercadorias por preço superior ao da pauta fiscal. Acerca de tal questão, entretanto, não se pronunciaram os acórdãos recorridos, a despeito da interposição de embargos de declaração, razão pela qual o acórdão proferido nos embargos de declaração persistiu na omissão apontada, violando, assim o disposto no art. 1.022, inciso II, inciso do Código de Processo Civil de 2015." (fls. 800-801).<br>Ademais, aduz pela suposta infringência aos arts. 1.039 do CPC; 166, 170 e 170-A todos do CTN, bem como ao enunciado da Súmula n. 212 do STJ, pois:<br>" ..  o acórdão proferido na ADIn nº 2675/PE foi objeto de embargos de declaração com a finalidade de modulação dos seus efeitos, a exemplo, e por simetria, da conferida no julgamento do RE nº 593.849/MG, que deu ensejo à modificação da interpretação constitucional aqui analisada  ..  entende o Estado de Pernambuco que não há como cindir a orientação de interpretação de regra constitucional de modo a deixar de aplicar ao Estado de Pernambuco a modulação prospectiva dos efeitos dessa nova orientação. E tendo o acórdão recorrido garantido direito à restituição sem delimitação temporal dos efeitos da tutela, como se desde sempre o art. 150, §7º, da Constituição Federal, garantisse a devolução ou complementação decorrente da verificação de fato gerador com valor diverso da base de cálculo presumida, violada restou a norma do art. 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, que impõe a observância pelos Tribunais locais dos precedentes dos Tribunais Superiores.  ..  O acórdão recorrido, apesar do pré-questionamento explícito do Estado de Pernambuco, deixou de apreciar a aplicação do art. 166, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".  ..  no caso dos autos, não há prova da assunção do encargo (a prova da não repercussão, exigida pelo art. 166 do CTN), deve ser indeferido o direito à repetição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:  ..  o Estado requer respeitosamente, seja provido o presente recurso especial, para julgar improcedentes todos os pedidos, por não haver prova de o demandante haver assumido o encargo financeiro do tributo, conforme exige o art. 166, do Código Tributário Nacional.  ..  o acórdão recorrido violou o art. 170-A, do Código Tributário Nacional, e a Súmula nº 212, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ratificou a restituição/compensação tributária por meio da emissão de nota fiscal de ressarcimento, desconsiderando a distinção entre ressarcimento e restituição no âmbito da legislação estadual pernambucana.  ..  ressarcimento e restituição não são a mesma coisa no âmbito da legislação que rege o ICMS recolhido no regime de substituição tributária. São institutos diferentes, que não se confundem.  ..  a parte autora confundiu o Juízo a quo misturando hipótese do direito à restituição com hipótese de ressarcimento.  ..  a compensação é instituto previsto no art. 170, do Código Tributário Nacional, cujo caput dispõe:  ..  a restituição/compensação pressupõe a existência de expressa disposição legal, que deve fixar as condições e garantias para sua realização.  ..  a parte impetrante buscou e obteve, na verdade, crivo judicial para utilização de critérios de operacionalização de compensação/restituição particularmente concebidos, com o fito de aproveitar imediatamente créditos unilateralmente apurados, ao total arrepio da lei.  ..  considerando que a forma deferida para realização da compensação/restituição de eventuais créditos não encontra respaldo na legislação estadual vigente, é que se fundamente este recurso especial, por ofensa ao art. 170 e 170-A do CTN." (fls. 803-816).<br>O Tribunal de origem, às fls. 862-870, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Inexistência de ofensa ao art. 1.022, II do CPC<br>De antemão, não detecto violação ao art. 1022, II do CPC, pois, com clareza e harmonia, o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, essa apenas restará configurada quando a decisão deixar de se pronunciar sobre ponto tempestivamente levantado pela parte e que seja efetivamente relevante para a resolução da causa.<br>Nesse sentido, é firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual "2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (..)". (STJ - 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>Em sendo assim, considerando o óbice apontado, o recurso não preenche os requisitos de admissão.<br> .. <br>Ofensa à norma local. Aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)<br>Lado outro, é perceptível que o caso concreto fora solucionado a partir de interpretação conferida pelo órgão julgador desse tribunal à norma local, qual seja, a Lei Estadual 11.408 de 20 de dezembro de 1996.<br>Sendo assim, a análise do mérito do presente recurso especial demandaria a reapreciação da referida norma estadual.<br>Como sabido, é inviável, em sede de recurso especial, a discussão acerca de eventual afronta a norma local, por incidência analógica da Súmula nº 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".<br>Nesse sentido, segue precedente do STJ:<br> .. <br>De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.<br>Da incidência da Súmula 126/STJ<br>Outrossim, observo que, a despeito de ter sido a decisão combatida embasada em fundamento constitucional (ADI 2.675/PE, onde restou declarada a constitucionalidade do inciso II, do art. 19, da Lei Estadual 11.408/96), a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para manifestar seu inconformismo, desrespeitando precedentes do STJ.<br>A respeito, colaciono o seguinte precedente da Corte de Uniformização de Jurisprudência:<br> .. <br>Resta configurada, no caso, a hipótese retratada no enunciado 126 da súmula do STJ, a qual dispõe: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br> .. <br>Incidência da súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)<br>Por fim, com relação à possibilidade de restituição de pagamento a maior realizado em substituição tributária observo estar o acórdão combatido em consonância com o entendimento do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br> .. <br>Portanto, o acórdão recorrido seguiu o entendimento do STJ acerca da controvérsia, aplicando-se ao caso a Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015."<br>Em seu agravo, às fls. 871-892, a parte agravante defende a não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, ao considerar:<br>" ..  equivocada a decisão agravada ao entender pela aplicação ao presente caso do verbete sumular 280 do STF, porquanto a violação perpetrada pelo acórdão do TJPE ao dispositivo de lei federal declinado é direta.  ..  É extreme de dúvidas, portanto, que a violação à lei federal é direta.  ..  A discussão se situa na incompatibilidade do entendimento firmado pelo TJPE com o que está disposto no CTN, especificamente nos arts. 170 e 170-A. Estes sim é que precisarão ser interpretados e que se situam na competência do STJ sendo inaplicável, pois, Súmula 280 da Corte Cidadã." (fls. 875-876).<br>Ademais, pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ, porquanto:<br>" ..  a questão posta em discussão aqui não é de índole constitucional e por isso não há necessidade da interposição de recurso extraordinário.  ..  o obstáculo imposto pela referida Súmula nº 126 do STJ só se impõe quando a matéria constitucional, por si só, é suficiente a embasar a reforma do provimento combatido.  ..  toda a discussão se desenvolve em torno da aplicação da legislação infraconstitucional, inexistindo controvérsia acerca da incidência de preceitos constitucionais ao presente caso concreto." (fl. 876).<br>Aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, haja vista que:<br>" ..  com relação à Súmula nº 83 do STJ, esta não se aplica ao caso por razões em tudo semelhantes às da Súmula nº 126, pois não se questiona aqui o posicionamento do STJ acerca da possibilidade abstrata do contribuinte postular o ressarcimento do tributo pago a maior na substituição tributária, quando o valor da operação for menor do que o previsto.  ..  O que se questionam são os meios pelos quais tal operação se dará, as técnicas a serem utilizadas.  ..  os questionamentos dizem respeito à obediência às prescrições legais no desempenho da operação de restituição e não à possibilidade em si desta ocorrer. Mais uma vez, fica demonstrado o desacerto da decisão agravada, que indevidamente obstaculizou o conhecimento e o julgamento do Recurso Especial em referência por esse Superior Tribunal de Justiça, devendo, por isso mesmo, ser referida decisão reformada." (fls. 876-877).<br>No mais, repisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravado pelo não provimento do agravo, requerendo a imposição de multa à parte agravante por litigância de má-fé (fls. 895-919).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "De antemão, não detecto violação ao art. 1022, II do CPC, pois, com clareza e harmonia, o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, essa apenas restará configurada quando a decisão deixar de se pronunciar sobre ponto tempestivamente levantado pela parte e que seja efetivamente relevante para a resolução da causa. Nesse sentido, é firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual "2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (..)"  .. ." (fls. 864-865);<br>II) "Lado outro, é perceptível que o caso concreto fora solucionado a partir de interpretação conferida pelo órgão julgador desse tribunal à norma local, qual seja, a Lei Estadual 11.408 de 20 de dezembro de 1996. Sendo assim, a análise do mérito do presente recurso especial demandaria a reapreciação da referida norma estadual. Como sabido, é inviável, em sede de recurso especial, a discussão acerca de eventual afronta a norma local, por incidência analógica da Súmula nº 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"." (fl. 865);<br>III) "Outrossim, observo que, a despeito de ter sido a decisão combatida embasada em fundamento constitucional (ADI 2.675/PE, onde restou declarada a constitucionalidade do inciso II, do art. 19, da Lei Estadual 11.408/96), a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para manifestar seu inconformismo, desrespeitando precedentes do STJ.  ..  Resta configurada, no caso, a hipótese retratada no enunciado 126 da súmula do STJ, a qual dispõe: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (fls. 867-868);<br>IV) "Por fim, com relação à possibilidade de restituição de pagamento a maior realizado em substituição tributária observo estar o acórdão combatido em consonância com o entendimento do STJ.  ..  Portanto, o acórdão recorrido seguiu o entendimento do STJ acerca da controvérsia, aplicando-se ao caso a Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"." (fls. 868-869).<br>Consoante ao primeiro fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituísse.<br>No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos formulados foram genéricos, não demonstrando claramente a desnecessidade de análise de lei local (Lei Estadual nº 11.408/96) para o deslinde da controvérsia.<br>Em face do terceiro fundamento, percebo novamente que os argumentos desenvolvidos foram genéricos, sem, contudo, demonstrar que o acórdão recorrido não teria fundamento constitucional suficiente para a sua manutenção, levando-se em consideração que aquele também fora fundamentado por normas infraconstitucionais.<br>No que diz respeito ao quarto fundamento, compreendo que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dial eticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Por fim, quanto ao pedido da parte agravada pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante, consoante ao disposto nos arts. 80 e 81, ambos do CPC, há entendimento desta Corte de Justiça de que aquela é somente aplicável nos casos em que é demonstrado a culpa grave ou dolo pela má-fé da parte ao recorrer, o que não vejo ser o caso em apreço, muito embora, na ocasião, o recurso interposto não tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade para a sua análise de mérito. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE<br>2015. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt na AResp n. 2.215.294/PA, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/3/2023) grifo acrescido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.