DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PLANO DE SAÚDE Astreintes Decisão que majorou pela segunda vez o valor da multa cominatória, desta feita para R$4.000,00, limitada a R$80.000,00, com prazo de 5 dias Irresignação da ré Não acolhimento Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida aos 3/10/2023, não havendo que se falar em prazo exíguo Valor de multa diária compatível com a finalidade de coibir o descumprimento da determinação judicial, podendo eventualmente ser modificado, caso se torne excessiva Recurso desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 537 do CPC; 884 a 886 do CC, no que concerne ao afastamento da multa fixada a título de astreintes, diante da comprovação do cumprimento da liminar por meio dos documentos colacionados aos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, não houve em momento algum descumprimento da liminar, de modo que a manutenção da condenação por astreintes por certo acarretará enriquecimento sem causa da parte adversa, em notável afronta aos artigos 884 a 886 do Código Civil, o que deve ser reparado através do presente reclamo especial.<br> .. <br>Desta forma, seria plausível que não houvesse qualquer aplicação de multa, em caráter de astreintes, pois o serviço foi prestado da maneira que as ocorrências processuais foram se desenvolvendo (fls. 92-95).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 884 do CC; 537, § 1º, do CPC, no que concerne à redução do valor das astreintes, tendo em vista que não restou atendido o parâmetro da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Necessário esclarecer que no caso em comento, o recorrido pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente. O montante imposto é claramente exagerado, saltando aos olhos do ocorrente enriquecimento ilícito da parte contrária através das astreintes fixadas.<br> .. <br>Ao analisar o caso, vemos que a multa foi aplicada indevidamente e em patamares que fogem a realidade, se tornando demasiadamente onerosa para esta recorrente em reflexo do entendimento equivocado adotado pelo E. Tribunal a quo (fls. 89-91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A despeito dos argumentos da ré/agravante, verifica-se ter sido ajuizada a ação cominatória em 1º/11/2022 (fls. 14, na origem), tendo sido deferida tutela de urgência no agravo de instrumento n. 2040737-11.2023.8.26.0000, determinando que a requerida informasse uma data breve para a realização do procedimento médico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, tendo sido publicado o v. acórdão aos 3/10/2023 (fls. 242) e transitado em julgado aos 27/10/2023 (fls. 243).<br>Ante o descumprimento, foi majorado o valor da multa para R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, aos 8/5/2024 (fls. 275) e novamente para R$ 4.000,00, limitada a R$ 80.000,00, aos 23/9/2024, pela decisão agravada (fls. 294).<br>Não há, destarte, que se falar em prazo exíguo, sendo certo que a ação foi ajuizada há quase dois anos e a tutela de urgência foi deferida por acórdão publicado aos 3/10/2023, há mais de um ano (fls. 242). Os prazos sucessivos referem-se apenas à incidência das multas majoradas.<br>Com relação à multa diária, diversamente do alegado pela ré/agravante, entende-se razoável a sua fixação em R$ 4.000,00, valor relativamente elevado, mas justificado pela desídia da requerida, sendo certo que pode ser modificado ulteriormente caso se revele excessivo, não transitando em julgado.<br>Observe-se que o valor da multa deve ser tal que incuta àquele que deve cumprir a obrigação fundado temor de não o fazer, cumprindo o valor fixado na decisão agravada tal finalidade. Neste sentido:<br> .. <br>Por esses motivos, resta mantida a r. decisão por seus próprios fundamentos. (fls. 79-80).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA