DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUKAS MARQUES SAAD em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal no HC n. 2245042-83.2025.8.26.0000/50000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou a falta disciplinar de natureza grave e regrediu o paciente ao regime fechado.<br>Interposto agravo regimental no habeas corpus, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 10):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O REMÉDIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c. c. o artigo 666 do CPP. O habeas corpus não pode ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando a impetração em substitutivo a recurso legalmente previsto para impugnar a decisão combatida, tampouco como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Ausência de ilegalidade no r. decisum. Acerto da decisão monocrática. Agravo desprovido.<br>A impetrante sustenta que o reconhecimento da falta grave ocorreu de forma genérica, sem individualização da conduta, uma vez que o relatório do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 656/2023 não descreveu concretamente qual dever teria sido violado, tampouco demonstrou potencial lesivo à ordem e disciplina carcerárias.<br>Alega que, ainda que se admitisse irregularidade, esta configuraria, no máximo, infração média ou leve, sujeita a sanção menos gravosa.<br>Argumenta que a perda de 1/3 dos dias remidos foi fixada de forma automática, sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 127 da LEP e ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que a regressão de regime foi decretada mecanicamente, sem análise da necessidade concreta da medida, em violação ao princípio da suficiência da pena.<br>Defende a possibilidade de desclassificação da conduta para infração média ou leve, afastando-se a regressão de regime e determinando-se a revisão proporcional da remição, em observância aos princípios da legalidade estrita, da razoabilidade e da individualização da pena.<br>Requer, liminarmente, suspender os efeitos do acórdão impugnado e da decisão de origem, restabelecendo-se provisoriamente o regime anterior e o cômputo integral dos dias remidos até o julgamento do mérito. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para infração média ou leve, afastando-se a regressão de regime e revisando-se proporcionalmente a perda de dias remidos, com a imediata comunicação ao Juízo da execução para adequação do cálculo de pena, remição e datas de progressão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A tese da aventada ilegalidade no reconhecimento da falta disciplinar grave e de seus consectários legais não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se. .<br>EMENTA