DECISÃO<br>T rata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DA FONSECA DOREA contra decisão proferida no recurso em epígrafe, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a condenação do recorrente à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão e à perda dos cargos públicos, pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (e-STJ fls. 981/986).<br>Inconformada, a defesa do embargante alega que (e-STJ fls. 991/992):<br>No Recurso Especial interposto, o Embargante invoca jurisprudência da Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça no HC 529.095/SC, que uniformizou o entendimento de que o §2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 no sentido de que deve ser interpretado em concordância o art. 92, parágrafo único do Código Penal, por ser efeito extrapenal não automático da condenação, exigindo necessária fundamentação para decretação de perda ou inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.<br>Acerca da necessidade de similitude ou correlação entre os cargos ou funções públicas exercidas para seja possível a aplicação da pena de perda do cargo público, o Embargante invoca no Recurso Especial precedentes no AgRg nos EDcl no REsp 1.820.573/RN e no REsp. 1.452.935/PE, conferindo interpretação ao dispositivo de Lei Federal do art. 92, I, a, do Código Penal.<br>No mais, o Embargante argumenta no Recurso Especial dissídio jurisprudencial e necessidade de uniformização da interpretação da Lei Federal, invocando paradigma no Acórdão do EDcl no AgRg no AREsp 693.310/MG, em conformidade com art. 1.029, §1º CPC e art. 255, §1º do RI-STJ; com respectivo cotejo analítico, substrato fático e controvérsia jurídica da divergência na interpretação do art. 1º, §2º DL 201/67 e Art. 12 e 92 CP.<br>Com efeito, apesar da jurisprudência e dos precedentes invocados no Recurso Especial pelo Embargante, a respeitável decisão monocrática deixa de segui-los, mas não demonstra a existência de distinguishing ou overruling.<br>Em derradeiro, ao requerer a concessão de habeas corpus de ofício, o Embargante argumenta no Recurso Especial que o Acordão do Pleno do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª. Região julgou procedente Revisão Criminal idêntica em favor do corréu João Batista, contra o mesmo Acordão, acostando cópia integral do processo em anexo.<br>O Embargante esperava a aplicação da Lei nº 14.836, de 2024 e do art. 203, II, do RI-STJ, em conformidade com precedente no HC 89.752/SP.<br>Tais argumentos, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal Regional, não foram enfrentados na respeitável decisão monocrática embargada, incidindo a hipótese do art. 564, V, do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim (e-STJ fls. 992/993):<br>1) Ante o exposto, requer sejam conhecidos e julgados procedente os presentes Embargos de Declaração, com efeito infringente, para suprir omissões e alterar conclusão anterior na respeitável decisão monocrática, que negou provimento ao Recurso Especial;<br>2) Em face dos efeitos modificativos, requer a intimação do Ministério Público para facultar a apresentação de contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias, na forma da aplicação supletiva do art. 1.023, §2º, CPC e EREsp. 1049826.<br>3) Na inadmissão dos Embargos de Declaração, requer a concessão de habeas corpus de ofício, em conformidade com a jurisprudência uniformizada nesse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.<br>De fato, a decisão embargada, ao decidir no ponto ora trazido, deve ser mantida, in verbis (e-STJ fls. 982/986):<br>O pedido não prospera.<br>Por oportunas, adoto as razões ministeriais para decidir a quaestio, in verbis (e-STJ fls. 976/978, grifos originais):<br>O recurso em tela, contudo, não merece sequer ser admitido.<br>Isso porque se constata a presença de, ao menos, 1 (um) impedimento de admissibilidade recursal: aplicação do Enunciado Sumular nº 7, desse c. Superior Tribunal de Justiça.<br>É que, para se revisitar os caminhos traçados pelas instâncias ordinárias, a fim de saber se a Decisão que na fase de execução determinou a perda do cargo público pelo Recorrente estaria equivocada, indispensável seria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório já analisado pelo e. Tribunal a quo, o que é inviável por meio de recurso especial.<br>Exatamente assim é o entendimento desse c. Superior Tribunal de Justiça: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).<br>E, na remota hipótese de vir a ser admitido, observa-se que à pretensão recursal inserta no REsp ora refutado não se deve dar provimento.<br>In casu, o Desembargador Relator da 3ª Seção do TRF-5 (Voto vencedor) manifestou-se nos seguintes termos:<br> .. <br>A demanda versa sobre uma revisão criminal (id.4050000.24641388) ajuizada por ANTONIO DA FONSECA DOREA em face do acórdão (id.4058500.3857072), o qual transitou em julgado em 18/02/2020 (id.4050000.24641347), proferido pela Quarta turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região, nos autos da apelação nº 12.337-SE, que, por unanimidade, decidiu por manter sua condenação pelo crime previsto no Art 1º, I do decreto lei nº 201/67, porém reduziu sua pena para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, e extinguiu a punibilidade em relação ao crime previsto no Art. 288 do Código Penal.<br>No presente caso, o requerente funda a revisão criminal no inciso I, do artigo 621, alegando falta de fundamentação ao se aplicar as consequências extrapenais de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos.<br>No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a pena foi discutida exaustivamente no acórdão. O relator no acórdão (id. 24641340) fez um histórico detalhado, analisando a perda do cargo e fundamentando na gravidade das múltiplas condutas praticadas pelo ex-prefeito neste caso.<br>Desse modo, verifica-se que, ao contrário do que narra o recorrente, a decisão restou fundamentada e livre de qualquer ilegalidade.<br>Nesse sentido, colaciono um trecho do acórdão (id. 24641340) "Por derradeiro, enfrento a impugnação à penalidade de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (art. 1º, § 2º, do DL nº 201/67), a qual, de acordo com os recorrentes, deveria ser excluída por falta de fundamentação.<br>Nada obstante, trata-se de sanção que decorre da própria condenação pela infração penal tipificada no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.<br>O erro estaria, na verdade, em se deixar de aplicar referida sanção quando a sentença descreve numerosos comportamentos praticados pelos réus que não se harmonizam, de modo algum, com o exercício de cargo ou função pública. Pensamento diverso talvez tivesse lugar quando ainda prevalecia o entendimento jurisprudencial segundo o qual a inabilitação e as penas privativas de liberdade seriam sanções autônomas. Contudo, hoje, sabidamente, a inabilitação é tida como pena acessória da privativa de liberdade, prescrevendo junto a esta. Assim sendo, não diviso qualquer ilegalidade na aplicação dessa penalidade, pelo que a mantenho".<br>Outrossim, não houve mácula a desfazer a coisa julgada, à vista de que a penalidade de inabilitação foi aplicada devido à gravidade das condutas praticadas pelo ex-prefeito, sendo estas incompatíveis com a função, deveres e princípios do serviço público. Revisão criminal improcedente.  ..  (e-STJ fls. 389/390 - Negritei).<br>A aludida Seção, ao não conhecer os embargos de declaração, posicionou-se:<br> .. <br>As alegações do embargante na sua petição recursal de que houve omissão sobre a tese julgada procedente em outra revisão criminal julgada pelo Pleno desta Corte são uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão judicial, pois tais argumentos foram apreciados e rechaçados pelo acórdão recorrido.<br>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada com finalidade integrativa das decisões judiciais que só podem ser interpostos quando houver nelas omissão, obscuridade ou contradição na forma do art. 1022 do CPC. Assim, a tentativa de rediscussão do mérito judicial em sede de embargos declaratórios é algo vedado pela legislação processual. Este Tribunal Regional Federal é o órgão soberano na apreciação fático- probatória do processo. Assim, não incidindo nenhuma das situações do art. 1022 do CPC, somente são cabíveis contra o acórdão recursos de Direito Objetivo: recurso especial, se a norma jurídica cuja interpretação for contestada tiver caráter infraconstitucional; recurso extraordinário, se a norma jurídica cuja interpretação for impugnada tiver caráter expressamente constitucional. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação. Tecidas essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração.  ..  (e-STJ fl. 443).<br>Em casos desse jaez, essa Colenda Corte entende que "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016)" (AgRg no AR Esp n. 2.819.781/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).<br>Ante o exposto, posiciona-se o Ministério Público Federal pela INADMISSIBILIDADE do Recurso Especial. Caso admitido, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal.<br>Outrossim, conforme se apura do confronto entre as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão relativa à impossibilidade de acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal de origem, para decretação da perda de cargo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser aqui analisada ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, cabia à defesa ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC, ANTE A FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA.<br>1. Não é possível reconhecer prequestionamento se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a causa não foi decidida à luz da legislação federal indicada, de seu conteúdo ou interpretação ao caso concreto. Incide na hipótese a Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1387706/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>Ainda, a despeito da alegação recursal, o caso dos autos não evidencia hipótese que autorizasse o reexame da pena imposta pela via da revisão criminal. Senão vejamos.<br>Essas as situações autorizadoras contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, que assim disciplina:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Ora, como se viu do excerto supramencionado, a tentativa de desconstituição do édito condenatório não amparou-se em nenhuma das situações trazidas no texto legal, eis que a decretação da perda dos cargos públicos foi adequadamente justificada pelas decisões que se pretendeu desconstituir com base na gravidade concreta dos delitos praticados pelo recorrente.<br>De outro lado, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas amealhadas aos autos, consignou, expressamente, que os fatos praticados pelo recorrente seriam aptos à imposição da medida extrema de perda dos cargos, sendo inviável infirmar tal premissa, de modo a afastá-la, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Vale lembrar que o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Percebe-se, isso sim, que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA